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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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(UNFPA). Essa restrição tem várias causas, entre as quais a dificuldade na conciliação entre a vida familiar e a

profissional ou a falta ou custo de cuidados infantis. Se por um lado a conciliação trabalho-família depende da

existência de equipamentos dedicados que permitam aos pais deixar as suas crianças ao cuidado de

profissionais capacitados em ordem ao seu desenvolvimento harmonioso e em segurança, por outro o custo

destes equipamentos tem um peso na economia familiar que funciona, em grande número de casos, senão

como dissuasor da decisão de transitar para a parentalidade, como dissuasor da decisão de repetir a

parentalidade. Acresce que o sentimento de estabilidade e de segurança económica que muitos pais procuram

alcançar antes de tal transição acaba a deferir no tempo a fecundidade, o que na prática resulta num aumento

da idade, que é uma variável importante no que à natalidade se refere – e por consequência, no que à

demografia se refere.

Neste contexto, é imperioso que as creches sejam incorporadas na rede pública escolar, de resto em linha

com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, com o n.º 8/2008, de 24 de novembro, sobre «A Educação

das Crianças dos 0 aos 12 anos» onde se pode ler que «a oferta educativa para a faixa etária dos 0 aos 3

anos assume-se como decisiva para o desenvolvimento das crianças e para a promoção da equidade, pelo

que deve ser eleita como prioridade (…)», e, para além disso, que seja assegurada a sua gratuitidade. Isto não

deve inibir a promoção de outras medidas que permitam um maior acompanhamento por parte das famílias

nos primeiros anos de vida das crianças, como a extensão das licenças de parentalidade ou a facilidade de

trabalho em horário reduzido, ou outras ainda, que promovam o seu bem-estar.

Neste sentido, o Livre propõe a inclusão da educação na primeira infância no quadro geral do sistema

educativo, aprovado pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual – Lei de Bases do Sistema

Educativo, em que este se define como «o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que

se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento

global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.» Não há, pois, como dele

excluir as creches.

Além desta alteração, o Livre propõe a criação de uma rede pública desta sorte de equipamentos. A Lei

85/2009, de 27 de agosto, consagra a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que façam quatro anos de idade, o que é imperioso alargar às idades anteriores.

A educação está consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo como prioridade nacional – no sentido

de a estender, promover e completar, é chegada a altura de dar um passo em frente.

Atenta a natureza da Lei que ora se visa alterar, e o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, na sua redação atualizada, diploma que aprova o regime jurídico das publicação, identificação e

formulário dos diplomas legais, promove-se a republicação integral da Lei de Bases do Sistema Educativo com

a alteração ora introduzida.

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 30.º, o artigo 33.º e o artigo 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 85/2009,

de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré-escolar, a

educação escolar e a educação extraescolar.

2 – A educação na primeira infância e educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e

ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

[…]

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