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3 DE JUNHO DE 2022

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fragilidades procedimentais que irromperam e comprometem o funcionamento do mesmo, quer porque as

novas realidades da organização do trabalho pós-pandemia reclamam essa atualização.

A LE necessita de ser atualizada, desde logo, pelo facto de não prever a atribuição de vistos específicos

para trabalhadores remotos, os designados nómadas digitais. É um facto que vários países europeus já estão

a promover esta solução como uma forma de atrair talento para os seus países. Também Portugal terá muito a

ganhar com a agilização na atribuição deste tipo de vistos, seja em termos financeiros e de atração de

conhecimento, seja como mais-valia para o repovoamento do interior do País, dado que esta forma de

organização do trabalho não é condicionada por uma localização específica, podendo ser exercido em

qualquer local que disponha de internet.

Também a eficácia e eficiência do sistema carecem de atenção. Uma dificuldade conhecida diz respeito à

ausência de agendamentos para reagrupamentos familiares de titulares de ARI. Existem famílias que estão há

mais de 12 meses separadas for falta de disponibilidade de agendamentos no SEF, e esta é uma realidade

que contribui para desincentivar a deslocação para Portugal de trabalhadores altamente qualificados, por

exemplo, e para «empurrar» as empresas para outros destinos, onde vão instalar as suas sucursais e/ou

escritórios e, consequentemente, a sua força produtiva, em vez de o fazerem em Portugal. Acresce que, nos

processos de ARI, a concessão da autorização de residência e o pedido de reagrupamento familiar são

simultâneos, o que permite uma logística de tramitação e organização da vida laboral e familiar mais racional.

Também merece atenção o facto de não estar a ser observada a regra do deferimento tácito dos pedidos

de renovação, decorridos 60 dias sem decisão dos serviços. Neste caso verifica-se que, independentemente

de existir uma lei que excecionalmente prorroga a validade dos vistos e residências até 30 de junho de 2022,

devido à COVID-19, nem todas as fronteiras no espaço Schengen, ou mesmo internacionais, aceitam títulos

de residência em Portugal expirados. A necessidade de mobilidade na sociedade atual é incompatível com

esta situação e causa prejuízos significativos na esfera familiar, académica, profissional e económica dos

requerentes.

Deverá, ainda,aproveitar-se a oportunidade para beneficiar a LE, alargando o escopo dos investimentos

elegíveis para ARI à criação de opções de investimento com carácter empresarial, nos setores da agricultura,

investigação e desenvolvimento, turismo ou ambiente, assim como possibilitar a diversificação do tipo de

investimento. É necessário, no entender do Chega, criar novas opções de investimento (para além do

imobiliário), adequando-as às necessidades e recursos do nosso país e ao cumprimento dos objetivos e metas

europeus ao nível ambiental, social e climático. A opção cultural existente já enumera um conjunto de

entidades públicas teoricamente elegíveis para o efeito, mas tem-se verificado que estas não têm a

capacidade logística ou o conhecimento necessário para assegurar a criação de opções viáveis para o

investimento, o que deita por terra a utilidade deste programa para o sector cultural que tanto dele precisa.

A conclusão a tirar é a de que, na verdade, o regime dos Vistos Gold está longe de estar esgotado. Dada a

importância que possui para a economia portuguesa, justifica o esforço de melhoria e atualização do respetivo

regime jurídico, permitindo-lhe assim continuar a ser um forte instrumento de captação de investimento para o

nosso País.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto,

26/2018, de 5 de julho, 28/2019, de 29 de março e 14/2021, de 12 de fevereiro, com vista ao alargamento de

pressupostos para a concessão de vistos e autorizações de residência.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 60.º, 77.º, 82.º, 89.º, 90.º-A e 91.º-C passam a ter a seguinte redação:

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