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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

84

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano ou condenação pela prática de crimes de natureza financeira, fiscal ou

económica, ou condenação pela prática de contraordenação grave no âmbito fiscal ou financeiro;

h) […];

i) […];

j) […];

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 82.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado.

5 – [Anterior n.º 4]

Artigo 89.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de

prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional, ainda que em regime de

teletrabalho, e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo

menos 12 meses.

Artigo 90.º-A

[…]

1 – […].

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º, ainda que, para o

efeito, tenha procedido a alterações no âmbito das situações de investimento.

3 – [Revogado.]

Artigo 91.º-C

[…]

1 – […].

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