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3 DE JUNHO DE 2022

91

casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial, após o trânsito em

julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de sentença

estrangeira.

3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito

em julgado da decisão.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Paulo Pisco — Pedro Delgado Alves —

Alexandra Leitão — Joana Sá Pereira — Romualda Nunes Fernandes — Miguel Matos — Lúcia Araújo da

Silva — Francisco Rocha — Anabela Real — Palmira Maciel — Eduardo Oliveira — Tiago Brandão Rodrigues

— Joaquim Barreto — Irene Costa — Sara Velez — Clarisse Campos — Dora Brandão — Paula Reis —

Miguel Cabrita — Eurídice Pereira — João Pedro Matos Fernandes — Susana Amador — Alexandra Tavares

de Moura — Tiago Soares Monteiro — José Rui Cruz — Pompeu Martins — Maria João Castro — Eunice

Pratas — Nuno Fazenda — Rita Borges Madeira — Rosário Gambôa — Jorge Gabriel Martins — Salvador

Formiga — João Paulo Rebelo — Agostinho Santa — Norberto Patinho — Fátima Correia Pinto — Cláudia

Avelar Santos — Ricardo Lima — Ricardo Pinheiro — Cristina Mendes da Silva — Paulo Araújo Correia —

Raquel Ferreira — António Pedro Faria — Nelson Brito — Eduardo Alves — Paulo Marques — Pedro Coimbra

— Ana Isabel Santos — José Carlos Barbosa — Patrícia Faro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 22/XV/1.ª (***)

(NEM MAIS UM EURO DA UNIÃO EUROPEIA PARA A GUERRA DE PUTIN. RECOMENDA AO

GOVERNO QUE DEFENDA NO CONSELHO EUROPEU A ADOÇÃO DE UM MECANISMO DE RETENÇÃO

DOS PAGAMENTOS POR COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS À FEDERAÇÃO RUSSA E, ATRAVÉS DO

ESTABELECIMENTO DE UMA CONTA FIDUCIÁRIA NUM ESTADO TERCEIRO, DE CONSTITUIÇÃO DE

UM FUNDO DE RECONSTRUÇÃO DA UCRÂNIA A TÍTULO DE REPARAÇÕES DE GUERRA)

Um dos mais sérios dilemas que o presente cenário de guerra provocado pela invasão da Rússia à Ucrânia

nos coloca é o de a União Europeia condenar a invasão e apoiar o país que dela foi vítima ao mesmo tempo

que financia, direta e regularmente, o esforço de guerra do país perpetrador. Em bom rigor, esta asserção

peca por defeito: a União Europeia financia em muito mais o esforço de guerra do país invasor do que apoia

financeiramente o país invadido. Tal ocorre, como é sabido, através dos pagamentos pelo fornecimento de gás

natural e petróleo russos, combustíveis fósseis pelos quais os estados-membros da União Europeia pagam

agregadamente cerca de 650 milhões de euros diários (dependendo, claro, da cotação do gás e petróleo a

cada dia).

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