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Sexta-feira, 3 de junho de 2022 II Série-A — Número 36

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação. — Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. — Eleição de dois membros para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal. — Eleição para o Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários. — Eleição para o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários. — Eleição para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos. — Eleição para a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado. Projetos de Lei (n.os 87, 99 e 112 a 133/XV/1.ª): N.º 87/XV/1.ª (Adota medidas de otimização do desempenho dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 99/XV/1.ª (Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 112/XV/1.ª (CH) — Regula o procedimento de dissolução do conselho de administração das entidades reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com fundamento em motivo justificado. N.º 113/XV/1.ª (PAN) — Revoga o programa de autorizações de residência para atividade de investimento, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. N.º 114/XV/1.ª (PAN) — Obriga o Governo a elaborar e entregar à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto do programa dos «vistos gold» no período de 2012 e 2021. N.º 115/XV/1.ª (PCP) — Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico, reconhecendo a possibilidade de conferir o grau de douto. N.º 116/XV/1.ª (PAN) — Revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral, altera a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais. N.º 117/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a transparência das contas dos partidos e dos orçamentos das campanhas eleitorais e assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos dispõe de uma estrutura orgânica estável, alterando a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais e a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

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N.º 118/XV/1.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao novo Regime do Arrendamento Urbano). N.º 119/XV/1.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil). N.º 120/XV/1.ª (PCP) — Propõe a criação de uma rede pública de creches. N.º 121/XV/1.ª (PAN) — Altera o modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades reguladoras por forma a assegurar um reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. N.º 122/XV/1.ª (BE) — Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro). N.º 123/XV/1.ª (BE) — Introduz medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). N.º 124/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no sentido de promover uma utilização eficiente dos recursos hídricos. N.º 125/XV/1.ª (BE) — Cria a possibilidade de administração de doutoramentos no subsistema de ensino superior politécnico, através da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo e do regime Jurídico das instituições do ensino superior. N.º 126/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade. N.º 127/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

N.º 128/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não discriminação no acesso à habitação. N.º 129/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – inclusão da educação na primeira infância no sistema educativo e criação de uma rede pública de educação na primeira infância. N.º 130/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico da emissão de autorização de residência para Investimento (vistos gold). N.º 131/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Regime de Arrendamento Urbano. N.º 132/XV/1.ª (IL) — Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. N.º 133/XV/1.ª (PS) — Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Projetos de Resolução (n.os 22 e 87 a 89/XV/1.ª): N.º 22/XV/1.ª (Nem mais um euro da União Europeia para a guerra de Putin. Recomenda ao Governo que defenda no Conselho Europeu a adoção de um mecanismo de retenção dos pagamentos por combustíveis fósseis à Federação Russa e, através do estabelecimento de uma conta fiduciária num Estado terceiro, de constituição de um fundo de reconstrução da Ucrânia a título de reparações de guerra): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 87/XV/1.ª (PSD) — Reforçar a capacidade de armazenamento das albufeiras. N.º 88/XV/1.ª (BE) — Pela eletrificação e modernização de toda a Linha do Alentejo. N.º 89/XV/1.ª (L) — Recomenda o adequado acompanhamento do pedido da Ucrânia de adesão à UE, favorecendo a atribuição do estatuto formal de candidato à UE a este país. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 87/XV/1.ª (*)

(ADOTA MEDIDAS DE OTIMIZAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DA

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS

ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Exposição de motivos

Se é verdade que, segundo a Comissão Europeia1, Portugal é o 8.º país da União Europeia que tem um

menor tempo médio de conclusão de casos cíveis e comerciais em todas as instâncias. Não menos verdade é

o facto de, segundo os mesmos dados, o tempo estimado necessário para dirimir na primeira instância os

litígios no âmbito da justiça administrativa e tributária é de 846 dias, o que coloca Portugal no topo do ranking

da União Europeia. A estes dados acrescem um conjunto de casos mediáticos, por exemplo, no âmbito dos

crimes económicos, que demoram mais de uma década a terem um desfecho final.

Este estado da justiça no nosso País leva a que estudos de 20202 nos digam que Portugal se destaca na

União Europeia por ser um país em que o grau de confiança no sistema legal é particularmente baixo (4 numa

escala de zero a dez), estando no mesmo patamar que a Polónia e só sendo superado pela Eslovénia e por

Espanha. Estes défices estruturais no funcionamento do sistema de justiça para além de porem em causa a

tutela dos direitos dos cidadãos, representam ainda um custo acrescido para a atividade empresarial, que,

inevitavelmente, penaliza a competitividade da economia do nosso País.

A justiça administrativa é um dos focos que levanta mais preocupações e que mais carece de medidas que

garantam as condições necessárias para o seu funcionamento eficiente.

Sem prejuízo da necessidade da tomada de medidas estruturais nesse sentido que exigem uma maior

reflexão, com a presente iniciativa o PAN pretende concretizar no Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais duas propostas tendentes a assegurar a otimização do desempenho dos tribunais superiores da

jurisdição administrativa e fiscal apresentadas, em fevereiro de 2022, constantes no relatório intercalar do

Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal.

Assim, por um lado, propomos que se assegure uma maior especialização nos tribunais centrais

administrativos, por via do aditamento de uma nova norma (n.º 3) ao artigo 32.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, no sentido de assegurar que, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, sejam criadas nos tribunais centrais administrativos subsecções especializadas em

função da matéria. Esta parece-nos ser a forma de assegurar uma resposta não só ao congestionamento da

justiça administrativa, mas, principalmente, à sua crescente complexificação, nomeadamente nas áreas da

contratação pública ou do direito do desporto. Respostas como esta que ora se propõe têm-se revelado eficaz

noutros países da União Europeia e nos tribunais administrativos de primeira instância.

Por outro lado, propomos o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso à carreira de juiz

do supremo tribunal administrativo e dos tribunais centrais administrativos, por via de uma alteração do n.º 7

do artigo 66.º e do n.º 6 do artigo 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de se

prever que os concursos de acesso, respetivamente, ao cargo de juiz do Supremo Tribunal Administrativo e

dos Tribunais Centrais Administrativos, têm a validade de dois anos, prorrogável por seis meses. Esta

alteração revela-se necessária porque, atualmente, prevê-se que os concursos de acesso à carreira de juiz do

Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, respetivamente, têm a validade de

um ano, prorrogável até seis meses, prazo que se afigura exíguo em face da complexidade e da duração do

processo de avaliação curricular dos candidatos a estes tribunais superiores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Comissão Europeia, The 2021 EU justice Scoreboard, União Europeia, 2021. 2 Pedro Adão e Silva e Luís Eloy, Balanço ambivalente para um sistema que não consegue conquistar a confiança dos cidadãos, in Valorizar as Políticas Públicas, IPPC-ISCTE, 2020, página 84.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-

D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho,

52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de

2 de outubro, e Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 32.º, 66.º e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem ser criadas nos

Tribunais Centrais Administrativos subsecções especializadas em função da matéria.

Artigo 66.º

[…]

1 – […].

2 – […].

2 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis

meses.

Artigo 69.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

5 – […].

6 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis

meses.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de junho de 2022.

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 29 (2022.05.20) e foi substituído a pedido do autor em 3 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª (**)

(APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA

FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E

DA MADEIRA)

Exposição de motivos

O Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de novembro

de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, criando um vazio legal no que se refere ao

exercício de funções por parte destes profissionais.

No território continental, com a publicação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional

da Guarda-florestal foi extinto na Direção-Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional

Republicana – SEPNA. Tal não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Para além disso, foi publicado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal (Decreto-Lei n.º

247/2015, de 23 de outubro), sendo que o mesmo aplica-se somente ao pessoal da carreira de guarda-

florestal em funções na GNR-SEPNA.

Não obstante, aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o aprovado pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril,

sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de

19 de outubro.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, não acautela aspetos decisivos da carreira de guarda-

florestal, designadamente, por não regular o uso e porte de arma, o poder de autoridade, o uso da força, o

direito de acesso, e a faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões, prerrogativas consideradas

essenciais ao desempenho das funções do pessoal que exerce funções de polícia florestal.

Ora, o exercício de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, efetivamente

implica poderes como o de autoridade, o uso da força, o uso e porte de arma, de proceder a revistas, buscas e

apreensões e o direito de acesso, considerando os riscos associados à profissão e às condições em que as

exercem.

De salientar, também, que a ausência de legislação nesse âmbito tem proporcionado, por diversas vezes,

situações de perigo para estes profissionais, resultantes de comportamentos dos infratores, em especial no

âmbito da fiscalização do exercício da caça ilegal.

Assim, verifica-se que existe um conjunto de prerrogativas atinentes ao exercício de funções de polícia

florestal que, pela sua importância e solenidade, merece ser-lhes atribuído à semelhança do que acontece

com os guardas-florestais do continente que foram integrados na GNR.

Aos trabalhadores da carreira da guarda-florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região

Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime legal da carreira especial dos

trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

No que se refere à aposentação para o pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, e tendo em conta que estes trabalhadores desempenham as suas funções em

situação de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade

de requererem a passagem à situação de aposentados logo que atinjam os 60 anos de idade, sem qualquer

tipo de penalização. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no

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cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.

Na verdade, já o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da

carreira de guarda-florestal se aposentarem voluntariamente a partir da data em que completem os 60 anos de

idade, sem sofrerem qualquer penalização.

Com as presentes propostas pretende-se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a

estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias

florestais integrados nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

tenham, no mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas-florestais que exercem as

suas funções no território continental.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das

carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de

autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de

aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Poder de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está

investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas

legais aplicáveis.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em

crime de desobediência.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.

Artigo 3.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele

legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes

casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,

em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

3 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

4 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

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Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência

em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia

florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma

compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar

de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do

dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,

cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida

preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

Artigo 5.º

Direito de acesso

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em

ato ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou

abertos ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a

realização de ações de fiscalização ou de prevenção.

Artigo 6.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,

procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam

ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que

possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:

a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto

ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.

b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número

anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.

2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta

apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de

funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado

fique, por qualquer forma, documentado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a

revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador

integrado na carreira de guarda-florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.

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Artigo 7.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia

florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos

que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,

incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de

servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às

armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo

de 72 horas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação.

b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada

pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou

declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva

autoridade administrativa ou judiciária.

Artigo 8.º

Regime Prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 9.º

Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integradosnas carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores e da Madeira

podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que

cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem

sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas,

relativamente a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da

Lei de Trabalho em Funções Públicas.

2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda-florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo

de serviço em 15%, entre 01/01/2006 e 06/03/2014.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas

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mesmas.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sérgio Marques — Sara

Madruga da Costa — Patrícia Dantas.

(**) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 32 (2022.05.27) e foi substituído a pedido do autor em 3 de junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 112/XV/1.ª

REGULA O PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DAS

ENTIDADES REGULADORAS E DE DESTITUIÇÃO INDIVIDUAL DOS SEUS MEMBROS, COM

FUNDAMENTO EM MOTIVO JUSTIFICADO

Exposição de motivos

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, define-as como entidades administrativas independentes com funções de regulação e de promoção

e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado. São de dois tipos: as

vocacionadas para a proteção de direitos fundamentais dos cidadãos e as dirigidas primacialmente à

regulação dos mercados, muito embora sejam estas últimas as que normalmente temos em mente quando

falamos de entidades reguladoras.

Os poderes destas entidades constam do artigo 40.º da LQER, a através deles prosseguem as atribuições

de regulação da atividade económica e de promoção e defesa da concorrência. As ARI dispõem de poderes

de soft law (emissão de recomendações, de diretivas genéricas, homologação de códigos de condutas e

manuais de boas práticas aos destinatários da sua atividade), de poderes de regulamentação, de supervisão,

sancionatórios e de composição de litígios.

Existe mesmo uma parte da doutrina que considera existir, por parte destas entidades, uma cobertura dos

três poderes essenciais do Estado: legislativo, executivo e judicial, argumentando mesmo que o regime

estabelecido para as ARI colide com o princípio constitucional da separação de poderes. Outros referem-se-

lhes como um «quarto poder», por ser tão distinto dos modelos tradicionais da regulação administrativa e pela

especial característica de independência de que beneficiam.

Neste contexto, entende o Chega que não pode ser deixado a apenas um órgão (o Governo) o poder

exclusivo sobre o processo de dissolução do órgão executivo ou de destituição individual dos seus membros.

Até porque, parece-nos, existe uma falta de regulamentação da LQER, no que concerne à definição da

«entidade independente do Governo» à qual compete instruir o inquérito que fundamentará a cessação de

funções do conselho de administração ou de qualquer dos seus membros.

Não conhecemos nenhum processo de impeachment (é disso que se trata) de órgão ou de membro deste,

que tenha tido lugar até à presente data. Mas a política das cautelas aconselha a prevenir tais experiências e a

formular alternativas. A relevância das funções que estão cometidas às entidades administrativas requerem

que seja prestada particular atenção ao processo de cessação de funções, coletiva ou individual, dos

respetivos membros, assegurando a intervenção da Assembleia da República no processo de verificação da

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10

existência de motivo fundamentado para tal cessação de funções.

Hoje, mais do que nunca, é necessário reforçar o papel da Assembleia da República na relação entre estas

entidades reguladoras e os cidadãos e, bem assim, no processo de fiscalização da atuação dos

administradores destas entidades, relativizando o papel dos Governos e minorando o risco de

instrumentalização daqueles.

É igualmente importante que se encontre uma solução equilibrada para a questão da inamovibilidade dos

reguladores. Se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, não

pode o Estado de Direito, por outro lado, ficar cativo ou «capturado» por incompetências e falhas graves no

exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa regular o procedimento de dissolução do conselho de administração das entidades

reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com fundamento em motivo justificado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das entidades reguladoras

O artigo 20.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, precedendo deliberação nesse sentido da

Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – O procedimento a seguir, para os efeitos do número anterior, é o previsto no artigo 20.º-A.

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras

É aditado um artigo 2.º-A à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada e publicada em anexo à Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Dissolução do conselho de administração e destituição individual dos seus membros

1 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, entende-se haver motivo justificado para a dissolução

do conselho de administração, ou para a destituição individual de qualquer dos seus membros quando, com

flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres:

a) Violarem normas dos estatutos da entidade, ou quaisquer outras especificamente aplicáveis à atividade

reguladora desta;

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b) Incumprirem substancialmente o plano de atividades aprovado;

c) Violarem normas de execução orçamental, nomeadamente contraindo encargos ou autorizando

pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis;

d) Violarem regras de transparência ou de informação, causando prejuízo a particulares;

e) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares;

f) Recusarem acatamento ou execução de decisão de tribunal judicial transitada em julgado, por ação ou

omissão.

2 – A iniciativa do procedimento cabe à Assembleia da República, a solicitação do Governo ou mediante

proposta de um quinto dos Deputados, que indique o seu objeto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição

liminar pelo Presidente da Assembleia da República.

3 – O procedimento de dissolução do conselho de administração, ou de destituição individual de qualquer

dos seus membros, é instruído em comissão parlamentar.

4 – É suficiente para a aprovação da dissolução do conselho de administração, ou da destituição individual

de qualquer dos seus membros, a maioria simples dos Deputados em efetividade de funções.

5 – A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate em Plenário.

6 – A deliberação de aprovação do pedido de dissolução do conselho de administração, ou de destituição

individual de qualquer dos seus membros, reveste a forma de resolução.

7 – Quando o procedimento tenha sido solicitado pelo Governo, o acatamento da resolução prevista no

número anterior é obrigatório.»

Artigo 4.º

Adaptação

1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados ao disposto na

presente lei, no prazo de 90 dias após a respetiva entrada em vigor.

2 – É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 3.º da lei preambular.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 113/XV/1.ª

REVOGA O PROGRAMA DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE

INVESTIMENTO, ALTERANDO A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO

Exposição de motivos

O programa de autorizações de residência para atividade de investimento (vulgarmente designados como

vistos gold), criado em 2012 por via da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que alterou o Regime Jurídico de

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Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional aprovado pela Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, com o intuito de «dinamização da diplomacia económica prosseguida pelo Governo»1 e

de captação de investimento estrangeiro, introduziu em Portugal um mecanismo de concessão de autorização

de residência a nacionais de países terceiros assente no cumprimento de requisitos quantitativos mínimos de

investimento em território nacional.

À luz do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, este

investimento pode surgir sob as mais variadas formas, abarcando, por exemplo, a transferência de capitais, a

criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho ou a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 500 mil

euros ou igual ou superior a 350 mil euros (no caso de reabilitação). Naturalmente, não é de pouca

importância o facto de esta autorização de residência temporária nos termos em que está desenhada acabar,

em regra, por ser a antecâmara para a residência permanente e, posteriormente, para a nacionalidade

portuguesa (mediante o cumprimento dos requisitos da Lei da Nacionalidade aprovado pela Lei n.º 37/81, de 3

de outubro).

Dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)2, referentes ao mês de abril de 2022, demonstram

que entre 2012 e 2022 o valor do investimento total acumulado ascende a 6 284 311 472,72 euros, dos quais

5 652 613 016,24 euros (quase 90%, portanto) foram canalizados para o investimento por via da aquisição de

imóveis. Segundo os referidos dados do SEF, em 10 anos apenas foram atribuídas 20 autorizações de

residência para atividade de investimento por via da criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, o que,

segundo dados divulgados pelos órgãos de comunicação social3, se terá traduzido em pouco menos que 250

novos postos de trabalho. Segundo estes dados, em 10 anos nunca se atribuiu uma única autorização de

residência por via das categorias ligadas ao investimento na investigação científica e no património cultural ou

artístico. Deste modo, ainda que os dados disponibilizados pelo SEF sejam insuficientes para que se possa

fazer uma análise pormenorizada, fica já claro que os objetivos almejados por este programa de captação de

investimento estrangeiro ficaram muito longe de ser alcançados, focando-se quase exclusivamente no

investimento na aquisição de imóveis.

Este foco excessivo no investimento na aquisição de imóveis demonstra não só que este programa pouco

tem contribuído para a dinamização da economia e capacidade produtiva do País, como também, conjugada

com outros fatores, tem gerado uma dinâmica especulativa no mercado imobiliário, restringido grandemente o

direito à habitação nas cidades de Lisboa e do Porto e empurrando para as periferias os cidadãos com

menores recursos financeiros, conforme assinalou recentemente, por exemplo, a Bloomberg4. A confirmar este

efeito, estão os dados de um estudo do Eurostat5 que demonstram que, entre 2010 e 2018, o preço da

habitação subiu 20,18%, tendo havido uma subida mais acentuada a partir de 2012 que colocou Portugal

acima da média registada na União Europeia (15%) e na Zona Euro (11%). Em sentido idêntico estão os

dados do Instituto Nacional de Estatística6 (INE) que demonstram que, entre 2012 e 2018, o número total de

imóveis adquiridos por não residentes aumentou de 6902 para 19 912, o que significa que do número total de

imóveis transacionados 7,1% foram adquiridos por não residentes em Portugal. Ainda segundo o INE, entre

2012 e 2018, 12,5% do total das transações efetuadas dizem respeito aos imóveis adquiridos por não

residentes e cerca 36% dos imóveis vendidos a não residentes foram-no com um valor unitário igual ou

superior a 500 mil euros.

Num plano mais amplo, este programa de autorizações de residência para atividade de investimento tem

sofrido nos últimos tempos fortes críticas por diversos organismos internacionais, tais como a OCDE7 e o

1 Veja-se a página 4 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 50/XII (disponível em: http://app.parlamento.pt/ webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734e54417457456c4a4c6d527659773d3d&fich=ppl50-XII.doc&Inline=true). 2 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.sef.pt/pt/Documents/ABRIL_2022_ARI_CUMULATIVO.pdf. 3 Dados disponíveis em: https://www.dn.pt/sociedade/vistos-gold-responsavel-por-241-empregos-em-nove-anos-14439827.html. 4 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.bloomberg.com/news/features/2019-09-19/portugal-is-europe-s-hottest-property-market-too-hot-for-some. 5 Eurostat (2019), The European economy since the start of the Millennium: a statistical portrait – 2019 edition, Eurostar (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/eurostat/cache/digpub/european_economy/index.html?lang=en) 6 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=354603749&DESTAQUESmodo=2. 7 OCDE (2018), Reventing abuse of residence by investment schemes to circumvent the crs – consultation document, OCDE (disponível na seguinte ligação: http://www.oecd.org/tax/exchange-of-tax-information/consultation-document-preventing-abuse-of-residence-by-investment-schemes.pdf).

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Grupo de Ação Financeira Internacional8, e organizações não-governamentais, como a Transparência

Internacional e a Global Witness9. Tais entidades têm apelado à revogação ou a suspensão deste programa,

sublinhando que os seus potenciais benefícios económicos não compensam os riscos de corrupção, de

branqueamento de capitais, de evasão fiscal e de segurança que envolvem. Alertam também para a falta de

transparência, supervisão e monitorização do programa, por exemplo, quanto à origem dos rendimentos do

candidato ou à sua idoneidade, bem como para a ausência de mecanismos eficazes de partilha de informação

com o setor privado. A Transparência Internacional afirmou, inclusivamente, que estas autorizações de

residência acabam por ser uma forma de fuga à justiça do País da nacionalidade de origem e alertou para o

perigo de corrupção junto dos agentes públicos.

A estas visões críticas vieram também juntar-se as das instituições e organismos da União Europeia. Em

23 de janeiro de 2019, a Comissão Europeia10 apresentou um relatório, que faz referência, numa lógica

transversal à falta de transparência, os perigos em matéria de segurança e os riscos de evasão e elisão fiscais

e branqueamento de capitais que lhe estão associados. Alertou ainda especificamente para o caso português

para o facto de estas autorizações poderem ter um impacto significativo na aplicação do estatuto de residente

de longa duração na União Europeia e dos direitos a ele associados em virtude da exigência da presença

física do candidato por período de tempo muito curto. Apontou também a questão da debilidade dos critérios

de escrutínio e controlo específico na legislação nacional que regula a atribuição destas autorizações,

nomeadamente sobre a origem dos rendimentos do candidato. A Comissão Europeia defendeu, no mesmo

documento, que os Estados-Membros que têm este tipo de programas deverão assegurar que todos os

controlos fronteiriços e de segurança obrigatórios decorrem sistematicamente, que se utilizarão os

mecanismos de troca de informações existentes na União Europeia, que os requisitos para a diretiva de

permissão de residência de longa duração e a de reunificação de família são propriamente aplicados, e que os

fundos pagos pelos candidatos são escrutinados de acordo com as regras da União Europeia em matéria de

luta contra o branqueamento de capitais.

Antecipando a visão crítica da Comissão Europeia e devido ao facto de os objetivos de aumento de

investimento estrangeiro e de crescimento económico do país não terem sido atingidos, a Bulgária pela voz da

sua Ministra da Justiça, Desislava Ahladova, anunciou que revogaria o programa de atribuição de cidadania a

investidores. Após a apresentação deste relatório da Comissão, o Chipre retirou a 26 investidores estrangeiros

os «passaportes dourados» que havia atribuído e alterou a legislação enquadradora destes passaportes de

modo a incluir critérios mais rigorosos para os candidatos (tais como, por exemplo, a verificação de

antecedentes do candidato por uma empresa estrangeira especializada e a rejeição automática de candidatos

que já foram rejeitados por qualquer outro membro da União Europeia).

Também o Parlamento Europeu, depois de, em 2014, ter manifestado a sua preocupação quanto a estes

programas11, expressou a sua visão crítica sobre este tipo de programas, na sequência do relatório da

Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais, aprovada a 26 de março de

2019, com 505 votos a favor (onde se incluíam PS, PSD e BE), 63 votos contra (onde se incluía o PCP) e 87

abstenções (entre os quais se incluía o CDS-PP)12. Uma resolução sobre crimes financeiros e a elisão e a

evasão fiscais13, onde manifestou a sua preocupação quanto ao facto de a maioria dos Estados-Membros da

União ter adotado este tipo de programas, constatou «que os potenciais benefícios económicos dos regimes

8 FATF (2017), Anti-money laundering and counter-terrorist nancing measure: Portugal – Mutual Evaluation Report, FATF (disponível na seguinte ligação: http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/mer4/MER-Portugal-2017.pdf). 9Transparency International e Global Witness (2018), European getaway: inside the murky world of golden visas, Transparency International e Global Witness (disponível na seguinte ligação: https://issuu.com/transparencyinternational/docs/european_getaway_-_golden_visas?e=2496456/65719517). 10 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre os regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores {SWD(2019) 5 final}, disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2019/PT/COM-2019-12-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF. 11 Na sua Resolução de 16 de janeiro de 2014 (disponível na seguinte ligação: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2014-0038+0+DOC+XML+V0//PT), o Parlamento Europeu já havia manifestado a sua preocupação de que os regimes nacionais que possam implicar a «venda definitiva direta ou indireta» da cidadania da União minem a própria ideia de cidadania da União Europeia, alertando para os riscos macroeconómicos decorrentes da volatilidade deste tipo de fluxos de investimento, os riscos socioeconómicos resultantes da inflação dos preços no mercado imobiliário, os riscos políticos, nomeadamente o risco de deterioração da confiança nas instituições da União Europeia e da reputação da cidadania da União Europeia e os riscos de uma discriminação crescente entre categorias de migrantes. 12 Dados sobre votações nominais disponíveis na seguinte ligação: http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/PV-8-2019-03-26-RCV_PT.pdf. 13 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (2018/2121(INI)), disponível na seguinte ligação: http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2019-0240_PT.html.

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de cidadania pelo investimento e de residência pela atividade de investimento não compensam os riscos

graves de branqueamento de capitais e de evasão fiscal que apresentam» e, tendo em conta «os riscos

políticos, económicos e de segurança para os países europeus» que acarretam, apelou «aos Estados-

Membros para que revoguem de forma progressiva e célere todos os regimes de cidadania pelo investimento

e de residência pela atividade de investimento». Assinalando que «os investimentos efetuados ao abrigo

destes programas não promovem necessariamente a economia real do Estado-Membro» e questionando a

sua «sustentabilidade e viabilidade económicas», o Parlamento Europeu teceu críticas à falta de mecanismos

de controlo sobre os candidatos e a origem dos seus fundos. Criticou igualmente o facto de os Estados-

Membros não exigirem a presença física no país como condição para beneficiar destes programas (ou quando

tal exigência existe a fiscalização ao seu cumprimento é insuficiente) e a falta de transparência quanto ao

número e à origem dos requerentes, ao número de pessoas que obtiveram cidadania ou residência através

destes regimes ou aos montantes investidos por via destes regimes e a sua origem. Para o Parlamento

Europeu, «a cidadania e todos os direitos que lhe estão associados nunca devem ser postos à venda».

A 30 de outubro de 2019, o Comité Económico e Social Europeu apresentou um parecer14, em que

recomenda expressa o seu apoio ao sentido das recentes posições da Comissão Europeia e do Parlamento

Europeu, apelando à eliminação progressiva dos regimes de concessão de cidadania ou de residência a

investidores existentes na União Europeia e instando os Estados-Membros a apresentar argumentos e

elementos de prova razoáveis para não seguirem tais recomendações. Neste parecer, o Comité Económico e

Social Europeu recomendou que, face aos riscos associados, até à eliminação total dos regimes existentes

não se concedam autorizações para a criação de novos, se criem normas harmonizadas de segurança, se

criem mecanismos de acreditação e um código de conduta para todos os agentes que prestam serviços aos

requerentes sejam acreditados. Recomenda ainda que os Estados-Membros reforcem os mecanismos de

fiscalização dos candidatos e prevejam mecanismos sólidos de denúncia de irregularidades para os

funcionários e os cidadãos, a fim de comunicar problemas e irregularidades. Os Estados-Membros devem

igualmente criar mecanismos de revogação dos direitos de cidadania e de residência, caso se descubram

novos elementos de prova de corrupção ou de criminalidade. Por seu turno, a Comissão Europeia deve

estabelecer um mecanismo de coordenação que permita aos Estados-Membros trocar informações sobre os

pedidos de cidadania e de residência aceites e recusados (incluindo os motivos da recusa). O Comité

Económico e Social Europeu salientou também a «importância de que as informações destinadas aos

candidatos a estes regimes estejam publicamente acessíveis», uma vez que «os cidadãos devem ser

informados dos objetivos, riscos e benefícios dos regimes de concessão de cidadania ou de residência a

investidores».

Por fim, e mais recentemente, no passado dia 9 de março de 2022, o Parlamento Europeu aprovou um

relatório, que teve como relatora a Eurodeputada Sophia in't Veld, cujas conclusões contêm recomendações à

Comissão Europeia sobre regimes de cidadania e de residência pelo investimento. Neste relatório, é

recomendada a eliminação progressiva, à escala da União Europeia, dos regimes de vistos gold até 2025. É

também indicado que as autoridades públicas envolvidas no tratamento de pedidos de visto gold sejam

incluídas na lista das entidades obrigadas estabelecida ao abrigo da legislação referente ao combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Adicionalmente, é proposta uma harmonização

europeia do tratamento legislativo dado a esta matéria, a qual, entre outras coisas, impeça o reagrupamento

familiar, crie verificações rigorosas dos antecedentes dos requerentes e da origem da sua riqueza. Mas que

garanta também a limitação dos riscos associados a este mecanismo, introduza uma regra da verificação

dupla em todas as fases do processo, imponha requisitos mínimos de permanência e preveja a consulta prévia

obrigatória dos Estados-Membros antes da concessão de qualquer visto gold.

A Assembleia da República não pode ficar indiferente a estas recentes posições assumidas pelas

instituições e organismos da União Europeia. Posições estas que deixam claro, com um conjunto de

argumentos técnicos, que os riscos associados ao programa de autorizações de residência para atividade de

investimento não compensam os respetivos benefícios. Vão ainda no sentido de que haja uma harmonização

europeia da matéria em termos que assegurem que os riscos deste tipo de programas são plenamente

evitados. O caminho imediato passa pela sua revogação imediata.

14 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores (SOC/618) adotado a 30 de Outubro de 2019, disponível na seguinte ligação: https://www.eesc.europa.eu/en/our-work/opinions-information-reports/opinions/investor-citizenship-and-residence-schemes-european-union.

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Tal revogação é também necessária, porque, face aos dados disponíveis, é hoje claro que os objetivos de

captação de investimento estrangeiro e de dinamização da economia portuguesa ficaram muito longe de ser

atingidos. Ao longo destes anos, os beneficiários deste programa têm mostrado estar apenas interessados no

acesso irrestrito à zona Schengen e nas facilidades de deslocação sem necessidade de visto prévio a mais de

100 países, não querendo arriscar investimentos na economia real – que produzam riqueza e gerem emprego

no País. De resto, o principal efeito (de natureza socioeconómica) deste programa em Portugal, como já se

assinalou anteriormente e como alertou o Parlamento Europeu em 2014, foi a inflação dos preços no mercado

imobiliário no nosso País e as consequentes fortes restrições ao direito à habitação nas cidades de Lisboa e

do Porto.

Portanto, face a tudo o que acima se disse, e cumprido uma promessa assumida aquando da campanha

eleitoral para as eleições para deputados à Assembleia da República, o PAN vem com a presente iniciativa

propor à Assembleia da República a oportunidade de durante a atual legislatura revogar o programa de

autorizações de residência para atividade de investimento e assim cumprir aquelas que têm sido as

orientações de instituições como o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o programa de autorizações de residência para atividade de investimento,

procedendo à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de

9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de

agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d), do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r), do n.º 1, do

artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 114/XV/1.ª

OBRIGA O GOVERNO A ELABORAR E ENTREGAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UM RELATÓRIO

DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO DO PROGRAMA DOS «VISTOS GOLD» NO PERÍODO DE 2012 E 2021

Exposição de motivos

O programa de autorizações de residência para atividade de investimento (vulgarmente designados como

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vistos gold) foi criado em 2012 por via da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que alterou o Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, com o intuito de «dinamização da diplomacia económica prosseguida pelo Governo»1 e

de captação de investimento estrangeiro.

Este regime veio introduzir em Portugal um mecanismo de concessão de autorização de residência a

nacionais de países terceiros assente no cumprimento de requisitos quantitativos mínimos de investimento em

território nacional. À luz do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual, este investimento pode surgir sob as mais variadas formas, abarcando, por exemplo, a

transferência de capitais, a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho ou a aquisição de imóveis de valor

igual ou superior a 500 mil euros ou igual ou superior a 350 mil euros (no caso de reabilitação). Naturalmente,

não é de pouca importância o facto de esta autorização de residência temporária, nos termos em que está

desenhada, acabar, em regra, por ser a antecâmara para a residência permanente e, posteriormente, para a

nacionalidade portuguesa (mediante o cumprimento dos requisitos da Lei da Nacionalidade aprovado Lei n.º

37/81, de 3 de outubro).

Dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)2, referentes ao mês de abril de 2022, demonstram

que entre 2012 e 2022 o valor do investimento total acumulado ascende a 6 284 311 472,72 euros, dos quais

5 652 613 016,24 euros (quase 90%, portanto) foram canalizados para o investimento por via da aquisição de

imóveis. Ainda segundo os dados do SEF, em 10 anos apenas foram atribuídas 20 autorizações de residência

para atividade de investimento por via da criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, o que, segundo

dados divulgados pelos órgãos de comunicação social3, se terá traduzido em pouco menos do que 250 novos

postos de trabalho. De acordo com os mesmos dados, em 10 anos nunca foi atribuída uma única autorização

de residência por via das categorias ligadas ao investimento na investigação científica e no património cultural

ou artístico. Deste modo, ainda que os dados disponibilizados pelo SEF sejam insuficientes para que se possa

fazer uma análise pormenorizada, fica já claro que os objetivos almejados por este programa de captação de

investimento estrangeiro ficaram muito longe de ser alcançados, focando-se quase exclusivamente no

investimento na aquisição de imóveis.

Este foco excessivo no investimento na aquisição de imóveis demonstra, não só que este programa pouco

tem contribuído para a dinamização da economia e capacidade produtiva do País, como também, conjugada

com outros fatores, tem gerado uma dinâmica especulativa no mercado imobiliário, restringido grandemente o

direito à habitação nas cidades de Lisboa e do Porto e empurrando para as periferias os cidadãos com

menores recursos financeiros, conforme assinalou recentemente, por exemplo, a Bloomberg4. A confirmar este

efeito, estão os dados de um estudo do Eurostat5 que demonstram que, entre 2010 e 2018, o preço da

habitação subiu 20,18%, tendo havido uma subida mais acentuada a partir de 2012 que colocou Portugal

acima da média registada na União Europeia (15%) e na Zona Euro (11%). Em sentido idêntico estão os

dados do Instituto Nacional de Estatística6 (INE) que demonstram que, entre 2012 e 2018, o número total de

imóveis adquiridos por não residentes aumentou de 6902 para 19 912, o que significa que do número total de

imóveis transacionados, 7,1% foram adquiridos por não residentes em Portugal. Ainda segundo o INE, entre

2012 e 2018, 12,5% do total das transações efetuadas dizem respeito aos imóveis adquiridos por não

residentes e cerca 36% dos imóveis vendidos a não residentes foram-no com um valor unitário igual ou

superior a 500 mil euros.

No passado dia 9 de março de 2022, o Parlamento Europeu aprovou um relatório, de que a Eurodeputada

Sophia in't Veld é relatora, cujas conclusões contêm recomendações à Comissão Europeia sobre regimes de

cidadania e residência pelo investimento. Neste relatório, é recomendada a eliminação progressiva, à escala

da União Europeia, dos regimes de vistos gold até 2025, que as autoridades públicas envolvidas no tratamento

1 Veja-se a página 4 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 50/XII (disponível em: http://app.parlamento.pt/ webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734e54417457456c4a4c6d527659773d3d&fich=ppl50-XII.doc&Inline=true). 2 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.sef.pt/pt/Documents/ABRIL_2022_ARI_CUMULATIVO.pdf. 3 Dados disponíveis em: https://www.dn.pt/sociedade/vistos-gold-responsavel-por-241-empregos-em-nove-anos-14439827.html. 4 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.bloomberg.com/news/features/2019-09-19/portugal-is-europe-s-hottest-property-market-too-hot-for-some. 5 Eurostat (2019), The European economy since the start of the Millennium: a statistical portrait – 2019 edition, Eurostar (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/eurostat/cache/digpub/european_economy/index.html?lang=en) 6 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=354603749&DESTAQUESmodo=2.

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de pedidos de visto gold sejam incluídas na lista das entidades obrigadas estabelecida ao abrigo da legislação

referente ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Adicionalmente, é

recomendada uma harmonização europeia do tratamento legislativo dado a esta matéria que, entre outras

coisas, impeça o reagrupamento familiar, crie verificações rigorosas dos antecedentes dos requerentes e da

origem da sua riqueza, garanta a limitação dos riscos associados a este mecanismo, introduza uma regra da

verificação dupla em todas as fases do processo, imponha requisitos mínimos de permanência e preveja a

consulta prévia obrigatória dos Estados-Membros antes da concessão de qualquer visto gold.

Desde 2019 que o PAN vem sendo crítico do programa dos vistos gold, dizendo que os seus benefícios

não compensam os elevados riscos que lhe estão associados e que, por isso, o mesmo deveria ser revogado.

Este recente posicionamento do Parlamento Europeu vai ao encontro dos posicionamentos do PAN e exige

que o nosso País faça uma avaliação de impacto do programa dos vistos gold, que avalie os impactos sociais,

económicos, fiscais, ao nível do mercado da habitação e ao nível do emprego. Esta avaliação torna-se ainda

mais premente num contexto em que, após ação de intimação instaurada no Tribunal Administrativo de Lisboa

pela Transparência Internacional, o Ministério da Administração Interna reconheceu que, entre 2012 e 2020,

não foi realizada qualquer avaliação de impacto do programa de autorizações de residência para investimento.

Assim, face ao exposto e sem prejuízo da defesa da necessidade de revogação do programa dos vistos

gold, com a presente iniciativa o PAN pretende obrigar o Governo que, até ao dia 31 de março de 2023,

elabore e entregue à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto do programa das

autorizações de residência para Investimento, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no período de 2012 e

2021.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Avaliação de impacto do programa das autorizações de residência para Investimento

Até ao dia 31 de março de 2023, o Governo elabora e entrega à Assembleia da República um relatório de

avaliação do impacto do programa das autorizações de residência para Investimento, previsto na Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, no período de 2012 e 2021.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 115/XV/1.ª

VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, RECONHECENDO A

POSSIBILIDADE DE CONFERIR O GRAU DE DOUTO

O Sistema de Ensino Superior Público português tem sido fustigado desde há décadas por uma política de

subfinanciamento que resulta numa clara limitação das suas potencialidades.

A retórica da «competitividade» e da «atratividade» tomou posse da política de Ciência e Ensino Superior

servindo sempre, afinal de contas, como pretexto para que o Estado se demita gradualmente das suas

funções perante as instituições, para que sejam essas instituições forçadas a recorrer a captação de receitas

próprias que, na esmagadora maioria, são resultado da cobrança de propinas.

Ao mesmo tempo, a ausência de uma política estratégica para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional,

que defina claramente o papel e missão das Universidades, Politécnicos e Laboratórios de Estado, contribui

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para que essas instituições disputem financiamento e tarefas com prejuízo para todas e para o País.

A rede pública de ensino superior em Portugal tem mostrado, apesar das dificuldades, ser capaz de elevar

a qualificação da população e de se traduzir em ganhos de desenvolvimento regional que, de outra forma,

seriam impossíveis de alcançar. A prova, porém, de que a oferta pública de ensino superior se situa ainda

aquém das necessidades, é a proliferação de oferta privada um pouco por todo o País.

É sabido que em Portugal, o Ensino Superior Politécnico tem sido alvo de uma política de sistemática

desvalorização, fruto de uma conceção estratégica característica dos partidos de direita e do PS, que entende

o Ensino Superior Politécnico como um Ensino Superior de segunda categoria.

O Partido Comunista Português defende um sistema unitário para o ensino superior público, um modelo de

dignidade, qualidade e financiamento iguais para missões diversas, entre instituições ou mesmo entre

unidades orgânicas de uma mesma instituição. Contudo, é da mais elementar justiça que mesmo num sistema

binário sejam assegurados equivalentes direitos aos docentes de cada subsistema. É também reconhecido

que ao longo das últimas décadas, o ensino superior politécnico foi edificado com o inestimável contributo de

professores contratados à peça, sujeitos a elevada precariedade laboral, quer do ponto de vista administrativo,

quer do ponto de vista formal e legal.

O PCP tem defendido a possibilidade de conferir o grau de doutor no ensino superior politécnico, tendo em

conta a evolução que tem ocorrido nos últimos anos, com um grande número de professores doutorados e um

aumento da investigação científica nestas instituições, a que se vêm somando um conjunto largo de outros

requisitos necessários à acreditação de doutoramentos e que estão cada vez mais presentes.

É neste sentido que o PCP apresenta o presente projeto de lei, prevendo a possibilidade de, cumpridos os

requisitos, as instituições do ensino superior politécnico poderem conferir o grau de doutor.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições do ensino superior, prevendo a possibilidade de as instituições do ensino superior

politécnico conferirem o grau de doutor.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

O artigo 7.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Instituições de ensino politécnico

1 – […].

2 – […].

3 – As instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor nos termos do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 63/2016, de 13 de setembro, e

65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 116/XV/1.ª

REVOGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS E DIMINUI OS LIMITES

DAS DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL, ALTERA A LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS

POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

No sistema constitucional-democrático português, os partidos políticos têm a sua importância reconhecida

por via do seu tratamento como pessoas coletivas de natureza associativa privada com um regime especial1

justificado por a sua utilidade pública2 e pela persecução de certos fins e funções constitucionais de natureza

política – tais como funções representativas e de participação no exercício do poder político, densamente

reguladas na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei. Tal importância é hoje inquestionável, a tal

ponto que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos3 já afirmou que os partidos políticos são essenciais ao

bom funcionamento da democracia e que o Tribunal Constitucional4 afirmou que são uma «peça fundamental

do sistema político».

Assim, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira5, sendo Portugal uma democracia eleitoral e

uma democracia de partidos, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar as

suas ideias à população, por outro lado, os cidadãos também têm o direito de conhecer as ideias e propostas

de todos os partidos, só assim sendo possível fazer escolhas de forma esclarecida. A igualdade de

oportunidades das diversas candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para

chegar aos cidadãos.

O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de financiamento público dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais.

Para além do princípio da igualdade de oportunidades, num Estado de direito democrático existe um outro

valor fundamental a convocar a problemática do referido financiamento público: a independência dos partidos

e das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo que não

seja frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático.6

A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixarem por via de lei limites ao

financiamento privado aos partidos e a candidaturas e de se estabelecer tetos máximos às despesas com as

campanhas eleitorais e, por outro, de instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que

garanta a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.

Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público, integrando

implicitamente uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a necessidade de assegurar o

pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo

1 Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, 1983, páginas 522 a 549, Margarida Olazabal Cabral, Democracia e partidos políticos anti-democráticos, inRevista do Ministério Público, n.º 59, ano 15.º, julho/setembro de 1994, páginas 92 a 94 e Jorge Pereira da Silva, O Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos Portugueses, inDireito e Justiça, Vol. XII. Tomo 2, 1998, página 182. 2 Diogo Freitas do Amaral, Uma Introdução à política, Bertrand Editora, 2014, página 324. 3 Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem n.º 19392/92 de 30/01/1998 (United Communist Party of Turkey v. Turkey). 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2009 de 23/07/2009. 5 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, página 285. 6 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 160.

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indispensável à efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos

do financiamento de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política».

A prossecução de tais objetivos, na opinião de Jorge Miranda7, parece justificar a preferência de um

modelo de financiamento fundamentalmente público e mais consentâneo com o princípio da igualdade e o

papel dos partidos.

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer várias alterações, tendo

vindo a ser objeto de regulação através da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que presentemente se

mantém em vigor.

A iniciativa legislativa que resultou na aprovação da Lei n.º 19/2003 teve lugar em plena crise económico-

financeira, resultando dos trabalhos parlamentares várias tomadas de posição assumindo críticas aos

aumentos previstos nas subvenções públicas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais quando já

vinham sendo exigidos significativos sacrifícios aos trabalhadores em geral e aos funcionários públicos em

particular.

Com o agudizar desta crise, os sacrifícios exigidos aos funcionários e agentes da Administração Pública e

aos cidadãos em geral foram-se acentuando progressivamente, com congelamentos e corte de remunerações,

bem como a suspensão de progressão nas carreiras, a diminuição de vencimentos e de pensões e aumento

da carga fiscal. E se é verdade que, nos últimos anos, a situação económico-financeira do País melhorou e

que houve a reposição de alguns direitos retirados, também é verdade que as consequências da crise ainda

estão bem presentes no dia-a-dia dos portugueses.

Em 27 de maio de 2010, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 299/XI/1.ª, visando a

alteração das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Como resulta da respetiva exposição de motivos, tendo presentes as restrições financeiras a que o Estado

vinha sendo obrigado e a aguda perceção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos

impostos, que chegavam a atingir setores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no

investimento público e nas prestações sociais, tornava-se incontornável a adoção de uma atitude de

responsabilidade por parte dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas

eleitorais para os vários órgãos representativos.

Aquela iniciativa daria origem à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que implicou, entre outras coisas, a

redução em 10% do montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, assim como

os limites das despesas de campanhas eleitorais. Por força da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, esta redução

nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais acabou

por se tornar definitiva.

O PAN reconhece que a opção assumida no nosso ordenamento jurídico em matéria de financiamento aos

partidos e às campanhas eleitorais, sobretudo a partir da Lei n.º 19/2003, foi a do financiamento

predominantemente público. O objetivo de tal opção prende-se com a necessidade de eliminar quaisquer

fatores de suspeição sobre a vida pública, afastando da vida partidária ações potenciadoras de situações de

corrupção e de influências indevidas sobre as decisões políticas, mas também criar condições de equidade na

ação pública por parte das diversas forças políticas. Sem a correspondente subvenção pública, as novas

forças políticas, como o PAN, um partido emergente em 2011, dificilmente conseguem chegar aos cidadãos e,

em consequência, passados, quase 20 anos, incluir uma nova cor política no panorama parlamentar.

Isto não significa que concorde com gastos excessivos na vida corrente dos partidos ou em campanhas

eleitorais. A chave do sucesso desta forma de financiamento reside na razoabilidade, atendendo sempre às

condições económico-sociais do próprio País.

Se é verdade que a lei não deve deixar de garantir que os partidos disponham dos meios financeiros

suficientes para o desempenho da sua atividade e prossecução dos fins para que foram criados, entre eles

concorrer para a formação da vontade popular e para a organização do poder político, assegurando a

igualdade de oportunidades, também é verdade que esse financiamento não pode ser mais do que o

necessário para o cumprimento estrito dessas funções.

Numa época em que ainda continuam a faltar recursos financeiros adequados para a melhoria da vida dos

cidadãos, é imperativo ponderar se não devem também os partidos políticos abdicar de uma parte da sua

subvenção para as campanhas eleitorais, durante o período em que tal se mostre necessário. Pela parte do

7 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 189.

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PAN cremos que o foco deve estar centrado numa nova ética na política e esta manifesta-se, por exemplo, em

gastos mais comedidos em campanhas partidárias.

Veja-se, por exemplo, os orçamentos das campanhas das últimas eleições legislativas. Segundo os dados

disponibilizados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos8, os nove partidos e coligações que

tinham representação parlamentar e que se apresentaram às últimas eleições legislativas previam gastar 7,2

milhões de euros durante a campanha eleitoral. Um valor demasiado elevado, especialmente num contexto de

crise como o que estamos a viver, quer numa perspetiva social e económica, quer numa perspetiva ambiental,

por força da pegada ecológica que decorre das campanhas.

É preciso notar que para além dos valores que são diretamente atribuídos aos partidos, existem outros

benefícios previstos na lei que nos propomos a revogar com o presente projeto de lei, tais como a isenção do

pagamento dos seguintes impostos: imposto sobre sucessões e doações, imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis, imposto municipal sobre imóveis, imposto automóvel nos veículos que

adquiram para a sua atividade, entre outras.

Estes benefícios implicam menos receita para o Estado ou para os municípios, conforme o tipo de imposto

em causa e, portanto, representam também custos para os contribuintes. Importa refletir se o tipo de bens,

sobre que incidem os impostos, são ou não fundamentais para a prossecução dos fins dos partidos e se os

mesmos se coadunam com o modelo de sociedade que pretendemos atingir. Neste sentido, há também que

questionar que tipo de sociedade desejamos promover.

Significa isto que é necessário encontrar uma fórmula mais justa e equitativa, que possibilite o surgimento

de mais partidos e a sobrevivência dos atuais, sem que se permita o esbanjamento do dinheiro dos

contribuintes. É necessário procurar uma democracia mais próxima do cidadão, mais transparente, em que

este perceba onde e por que razão as subvenções são vitais para o funcionamento dos partidos e essenciais

para a democracia. Confiando que os valores atribuídos aos partidos para esse efeito são gastos de forma

equilibrada.

Em suma, o PAN defende a manutenção do atual modelo de financiamento, entendendo os seus custos

como necessários para a sustentação da democracia ética e plural. No entanto, esta inevitabilidade deve

compatibilizar-se com o atual contexto económico do País e, portanto, a exigência de maior rigor nos gastos

públicos deve também incluir os partidos políticos.

Neste sentido, consideramos desnecessária a atribuição de determinados benefícios aos partidos políticos,

pelo que se propõe a sua revogação. Paralelamente propõe-se a redução em 50% dos limites máximos das

despesas de campanha eleitoral.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos e diminui os limites das despesas

de campanha eleitoral, procedendo para o efeito à oitava alteração à Lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e alterada pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de

dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de

janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018,

de 18 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

É alterado o artigo 20.º da Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

8 Dados disponíveis em: https://eco.sapo.pt/2021/12/24/onde-e-que-os-partidos-vao-gastar-o-dinheiro-na-campanha-eleitoral/.

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«Artigo 20.º

[…]

1 – […]:

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1250

vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias

Legislativas Regionais;

d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – […]:

a) 675 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 225 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 75 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua

redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada no Anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação dada pela

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 117/XV/1.ª

AUMENTA A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS DOS PARTIDOS E DOS ORÇAMENTOS DAS

CAMPANHAS ELEITORAIS E ASSEGURA QUE A ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS

POLÍTICOS DISPÕE DE UMA ESTRUTURA ORGÂNICA ESTÁVEL, ALTERANDO A LEI DO

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E A LEI DE

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

O papel estruturante dos partidos políticos no sistema constitucional-democrático português é um aspeto

incontroverso no nosso País. Tal importância é reconhecida por via do seu tratamento como pessoas coletivas

de natureza associativa privada com um regime especial1 justificado pela sua utilidade pública2 e pela

persecução de certos fins e funções constitucionais de natureza política – tais como funções representativas e

de participação no exercício do poder político, densamente reguladas na Constituição da República

Portuguesa (CRP) e na lei. O próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos3 já afirmou que os partidos

políticos são essenciais ao bom funcionamento da democracia e o Tribunal Constitucional4 afirmou que são

uma «peça fundamental do sistema político».

Apesar da importância inquestionável dos partidos políticos no nosso sistema constitucional-democrático, a

verdade é que, nos últimos anos, se tem entendido que os partidos políticos, apesar de deverem ter um núcleo

próprio de autonomia organizativa e de funcionamento que lhes permita exercer o papel que lhes é

constitucionalmente reconhecido e não poderem ser sujeitos a qualquer forma de fiscalização política (que

seria inconstitucional), têm de ser obrigados a um conjunto de regras sobre o seu financiamento. Devem

também ser submetidos a um conjunto de obrigações de transparência relativamente às suas contas e às

contas das suas campanhas e sujeitos ao escrutínio dessas contas pela Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos.

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada por via da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é um

órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e

fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas e para as autarquias locais.

Tendo em conta o respetivo quadro legal de competências, a Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos assume uma importância crucial para assegurar a qualidade da nossa democracia e a transparência

e integridade do sistema político. Para que estas sejam encaradas como elemento de reforço da confiança dos

cidadãos nas instituições e se assegure o combate a certas visões que trazem a erosão do nosso regime

democrático, é necessário que lhe sejam assegurados os meios humanos e financeiros suficientes para

garantir o exercício das respetivas competências.

No seu programa eleitoral, o PAN assumiu o compromisso de tomar todas as diligências necessárias para

que, durante a XV Legislatura, o Tribunal Constitucional, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e

a Entidade para a Transparência dispusessem dos meios e recursos necessários ao seu funcionamento e ao

exercício eficaz das respetivas competências.

Procurando honrar esse compromisso e com o objetivo de assegurar um quadro de pessoal estável e a

fixação dos funcionários na Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, com a presente iniciativa o PAN

pretende assegurar uma alteração Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, de forma a assegurar a aplicação

do regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei

n.º 11/2012, de 20 de janeiro, aos membros do gabinete previstos no organigrama da Entidade das Contas e

1 Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, 1983, página 522 a 549, Margarida Olazabal Cabral, Democracia e partidos políticos anti-democráticos, inRevista do Ministério Público, n.º 59, ano 15.º, julho/setembro de 1994, páginas 92 a 94 e Jorge Pereira da Silva, O Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos Portugueses, in Direito e Justiça, Vol. XII. Tomo 2, 1998, página 182. 2 Diogo Freitas do Amaral, Uma Introdução à política, Bertrand Editora, 2014, página 324. 3 Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem n.º 19 392/92 de 30/01/1998 (United Communist Party of Turkey v. Turkey). 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2009 de 23/07/2009.

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Financiamentos Políticos. Com a presente proposta, pretendemos incentivar a manutenção de pessoal cujos

conhecimentos especializados foram, entretanto, adquiridos.

Por outro lado, com a presente iniciativa o PAN pretende também assegurar um reforço dos deveres de

transparência que impendem sobre os partidos políticos ao abrigo da Lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, passando-se a prever a obrigação dos partidos de divulgarem

publicamente através dos seus sítios oficiais na internet as suas contas anuais e os orçamentos das respetivas

campanhas eleitorais. No fundo, trata-se de concretizar no âmbito da Lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais o princípio da transparência que, por força do n.º 5, do artigo 51.º da

Constituição, deverá reger o funcionamento e organização de todos os partidos políticos – e que tem já

expressão no n.º 2, do artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de

agosto, que obriga, entre outras informações, à divulgação pública dos estatutos, das declarações de

princípios e programas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À oitava alteração à Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovada

pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis

n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica

n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho;

b) À terceira alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de

19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

São alterados os artigos 14.º e 15.º da Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – As contas anuais dos partidos políticos mencionadas no número anterior, deverão ser divulgadas no

respetivo sítio oficial na internet, no prazo de 30 dias após a respetiva aprovação.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e

grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento

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de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático, e divulgam-no no

seu sítio oficial.

5 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O pessoal que exerça funções na Entidade está, com as necessárias adaptações, sujeito à aplicação

do regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei

n.º 11/2012, de 20 de janeiro.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 118/XV/1.ª

RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO

REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, entre outros avanços em matéria de arrendamento, trouxe o

importante reconhecimento de que os inquilinos não podem ser prejudicados pelo facto de o seu contrato de

arrendamento não estar reduzido a escrito. Sabendo-se que o contrato de arrendamento exige forma escrita,

muitos inquilinos estavam reféns do senhorio que, ao não reduzir a escrito o contrato de arrendamento,

beneficiava deste vício de forma para poder despejar quando quisesse, bastando, para tal, usar o argumento

de que não havia contrato.

Foi, por isso, um avanço a alteração que estabeleceu, no n.º 2 do artigo 1069.º, que «na falta de redução a

escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de

título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem

oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.». No entanto,

esta alteração legislativa acabou por frustrar os seus fins, uma vez que as relações concretas entre inquilinos

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e senhorios, bem como o contexto específico dos contratos de arrendamento impossibilitaram que aquela

alteração tivesse efeitos concretos. Dito de outra forma: a alteração em causa apenas permitiu ao inquilino um

mecanismo de defesa e não um mecanismo de reconhecimento de situações ilegais o que, na prática,

manteve a desproteção dos inquilinos. Sabendo-se que a questão da existência ou inexistência do contrato de

arrendamento se coloca, quase sempre, nas vésperas de um despejo, os inquilinos acabam por continuar a

suportar a pressão de ficar sem casa e não têm nenhum mecanismo para, atempadamente, regularizar a sua

situação, algo que beneficia o inquilino, mas também a nossa ordem jurídica.

O presente projeto de lei visa aprofundar o caminho que a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, abriu e parte

do contacto que este Grupo Parlamentar teve com vários casos de pessoas que, em plena pandemia, estavam

a ser pressionadas a deixar a sua casa. Pessoas que se enquadravam na norma do n.º 2 do artigo 1069.º,

mas a quem faltava forma de exercer o seu direito atempadamente e não já com a ameaça de despejo

iminente. Neste ensejo, propõe-se que seja possível o inquilino intimar o senhorio a regularizar a situação de

existência de contrato de arrendamento, prevendo-se também que a injunção em matéria de arrendamento

seja o meio processual expedito para, nos casos em que a intimação não funcionar, efetivar os contratos de

arrendamento que, apesar de já existirem, não são reconhecidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a proteção dos inquilinos que não têm contrato de arrendamento formal, procedendo

para tal à oitava alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º

42/2017, de 14 de junho, pela Lei n.º 43/2017 de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de dezembro, pela Lei n.º

13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São alterados os artigos 13.º-B, 14.º, 15.º-T e 15.º-U do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Reconhecer contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º n.º 2 do Código Civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º-B e na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º-T, suspende todos

os procedimentos relativos ao despejo.

Artigo 15.º-T

[…]

1 – […]:

a) […]:

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Reconhecimento de contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º n.º 2 do Código Civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 15.º-U

Duração do contrato de arrendamento reconhecido

Os contratos de arrendamento reconhecidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º-B e na alínea f)

do n.º 1 do artigo 15.º-T têm a duração de cinco anos e são renováveis.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

———

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PROJETO DE LEI N.º 119/XV/1.ª

PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)

Exposição de motivos

O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a

especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um

contrato de arrendamento.

Em Portugal, onde a percentagem de habitação pública é irrelevante, a regulação dos contratos de

arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir o direito à habitação. Sobretudo em zonas

onde a especulação imobiliária se faz sentir, a existência de contratos anuais de arrendamento é uma garantia

de insegurança e incerteza para todos os que deles dependem para aceder a uma habitação. Mesmo

cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações, a permanente ameaça de cessação do contrato abre

espaço a todo o tipo de pressões, entre elas para o aumento desproporcionado da renda, que de outra forma

não aconteceriam.

Assim, e para garantir um mínimo de estabilidade nesta importante relação, propõe-se o aumento de prazo

mínimo dos contratos de arrendamento. Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva

que, entretanto, viu os seus fins frustrados. A norma prevista no artigo 1097.º n.º 3 do Código Civil, que visa

estender os efeitos da primeira oposição à renovação, tem sido contornada através da imposição de contratos

anuais não renováveis. É urgente corrigir esta lei, tornando obrigatória a possibilidade de renovação de todos

contratos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à septuagésima oitava alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47

344/66, de 25 de novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º, 1096.º e 1097.º e 15.º-T do Código Civil, aprovado pela Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1054.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato.

Artigo 1094.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os contratos com prazo certo são renováveis.

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Artigo 1095.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos,

considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,

respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

3 – […].

Artigo 1097.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz

efeitos decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato inicial em vigor até essa data,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Repristinação

É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 120/XV/1.ª

PROPÕE A CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES

Exposição de motivos

Por proposta e iniciativa do PCP foram dados passos importantes no sentido da gratuitidade da creche,

com o reconhecimento desse direito e a sua concretização progressivamente alargada a milhares de crianças

desde 2020.

A inscrição desse objetivo no Programa eleitoral em 2019, a apresentação do Projeto de Resolução n.º

3/XIV/1.ª e do Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª e a discussão do avanço dessa medida logo no começo da XIV

Legislatura, com o Orçamento do Estado para 2020, confirmam a iniciativa e a determinação do PCP para que

esse caminho fosse iniciado.

A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido a criação de uma rede pública

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capaz de suprir a carência de vagas que hoje se verifica em Portugal e que constitui, na prática, a negação do

direito à creche e da sua gratuitidade para milhares de crianças e respetivas famílias.

Não havendo um levantamento rigoroso da situação existente, estima-se que esteja em falta cerca de um

terço das vagas necessárias à cobertura integral das necessidades de resposta de creche. É uma carência de

cerca de 100 mil vagas para um universo total de cerca de 270 mil, numa situação em que a resposta está

dependente da oferta de instituições do setor social e cooperativo (na sua grande maioria) ou do setor privado,

sendo a carência mais sentida nas áreas metropolitanas.

Por isso o PCP tem defendido a criação de uma rede pública que permita, no prazo correspondente aos 4

anos de uma legislatura, assegurar essas 100 mil vagas que se estima estarem em falta, visando o objetivo de

assegurar a universalidade da resposta de creche em Portugal, assegurando a cobertura de todo o território

nacional e garantindo condições de igualdade a todas as crianças no acesso a uma resposta de qualidade

nesse âmbito, independentemente das suas condições socioeconómicas.

Estando Portugal confrontado com um grave défice demográfico essa medida assume particular relevância

nas possibilidades reais de inverter a situação pelo que constitui de estímulo à natalidade. Não é difícil

compreender o impacto positivo que tem na vida de uma jovem família a segurança de saber que, tomando a

decisão de ter um filho, tem assegurada a resposta de creche e que a mesma é gratuita. Sobretudo quando

vários estudos demonstram que os portugueses em idade fértil gostariam de ter mais filhos do que

efetivamente têm.

O PCP entende que as medidas que têm de ser adotadas para combater o défice demográfico que atinge o

País devem ter transversais mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o combate ao

desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos, valorização dos salários e redução do horário

de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de articulação entre a vida profissional e o

acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio

à infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade de acesso às creches para todas as

crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças.

Insistindo na necessidade de se avançar de forma mais firme e decidida no sentido da gratuitidade da

creche para todas as crianças, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios, prazos e objetivos para

a criação de uma rede pública de creches que garanta essa resposta com caráter universal, considerando o

necessário faseamento.

Propõe-se que a criação da rede pública assuma o objetivo de disponibilização de 100 mil vagas até 2026,

ficando a segurança social com a responsabilidade pelo investimento necessário à construção ou reabilitação

de imóveis para esse efeito.

Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a

responsabilidade pela definição de orientações pedagógicas universais para as creches e que o Governo tome

as medidas necessárias para que a educação dos 0 aos 3 anos seja integrada no âmbito do sistema

educativo. Este objetivo não deve apenas traduzir-se na alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, deve

sim contemplar o conjunto integral de medidas a concretizar para que essa alteração legal tenha efeito prático,

designadamente em termos de planificação e organização dos meios humanos, técnicos e financeiros,

consideração dos mecanismos adequados de seleção e recrutamento de pessoal, integração dos

trabalhadores que asseguram a resposta de creche nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de

infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na

carreira, bem como de calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de

negociação coletiva.

A implementação da rede pública de creches representa o cumprimento de uma função social do Estado

que este deve chamar a si, na sua gestão e funcionamento, sem prejuízo do papel complementar, de

relevância, que deve caber às instituições de solidariedade social, assegurando a universalidade dessa

resposta a par da sua qualidade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei cria a rede pública de creches.

2 – A rede pública de creches integra o conjunto de estabelecimentos sob responsabilidade da

Administração Central destinados a assegurar a resposta de creche a todas as crianças até aos 3 anos.

Artigo 2.º

Cobertura territorial

A rede pública de creches abrange todo o território nacional, visando o objetivo de assegurar a

universalidade do acesso à resposta de creche.

Artigo 3.º

Criação da rede pública

1 – A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, assumindo o Instituto da

Segurança Social, IP, a responsabilidade pelo investimento necessário à disponibilização de vagas em creche,

incluindo a construção ou reabilitação de imóveis para esse efeito.

2 – É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando,

ente outros, os seguintes critérios e objetivos:

a) Assegurar até 2026 a disponibilização de, pelo menos, 100 mil novas vagas em creches ou soluções

equiparadas no setor público;

b) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito;

c) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais

carenciadas de resposta às necessidades das famílias;

d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem

como necessidades de construção de novos equipamentos;

e) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do

Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento

comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do

Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Orientações pedagógicas

1 – Compete ao Ministério da Educação definir orientações relativas ao conteúdo, organização e apoios

pedagógicos adequados a este nível etário.

2 – As orientações previstas no número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a todos os

estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública, particular

ou social e sem dependência do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Inclusão no sistema educativo

1 – Compete ao Governo a definição das medidas necessárias à integração da resposta de creche no

sistema educativo e da rede pública na tutela do Ministério da Educação.

2 – A integração da resposta de creche no sistema educativo deve ser feita até 2026 considerando, entre

outros, os seguintes critérios e objetivos:

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a) O enquadramento da educação até aos 3 anos no sistema educativo, incluindo a correspondente

previsão na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) A adequada planificação e organização dos meios humanos, técnicos e financeiros;

c) A consideração dos mecanismos adequados de seleção e recrutamento de pessoal;

d) A consideração adequada das condições de integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras,

tanto ao nível dos educadores de infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do

tempo de serviço e a progressão na carreira;

e) A calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação

coletiva.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 121/XV/1.ª

ALTERA O MODELO DE NOMEAÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES

REGULADORAS POR FORMA A ASSEGURAR UM REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E UM MAIOR

RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES

REGULADORAS

Exposição de motivos

A defesa de entidades reguladoras fortes, com autonomia na gestão dos seus recursos e com

independência do poder político e das entidades reguladas, tem sido uma das preocupações do Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) nos últimos anos.

Na XIV Legislatura, esta visão do PAN ficou bem clara por via do Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª, que propôs

um conjunto de importantes alterações ao modelo de nomeação do Conselho de Administração do Banco de

Portugal, de entre as quais se destaca a previsão de um período de nojo na passagem de funções na banca

comercial ou consultoras financeiras para o Banco de Portugal e a garantia de uma maior participação da

Assembleia da República no processo de nomeação. Este projeto de lei viria a ser aprovado em votação final

global com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, do BE, do PCP e do PEV, e o voto a favor do

PS, do PAN, do CH e do IL, dando origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.

Apesar de, no âmbito do processo legislativo que deu origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, se ter

discutido também uma eventual alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras que transpusesse para o

âmbito do modelo de nomeação dos conselhos de administração destas entidades as alterações aprovadas

quanto ao Banco de Portugal, tal processo acabou por nunca ser concluído. Esta situação fez com que hoje

haja um conjunto de disposições importantes que se aplicam ao Banco de Portugal, mas que não se aplicam

às entidades reguladoras – ainda que se saiba tratar-se de entidades que, tendo algumas diferenças, têm

também uma natureza muito próxima em muitos domínios.

Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende consagrar no âmbito da Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras um conjunto de alterações que trazem uma harmonização do modelo de nomeação dos

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conselhos de administração destas entidades com as alterações aprovadas pela Lei n.º 73/2020, de 17 de

novembro. Assim, pretendemos assegurar um conjunto de medidas que, relativamente à nomeação dos

membros do Conselho de Administração de entidades reguladoras, tragam uma maior transparência do

processo de nomeação, um reforço da independência dos membros indigitados e um maior respeito pela

igualdade de género.

No domínio da transparência, propomos que, tal como hoje já sucede relativamente ao currículo e ao

parecer da Assembleia da República quanto à personalidade indigitada, passe a haver também a divulgação

das conclusões do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).

Não obstante, esta informação constar, na maioria das vezes, do sítio institucional da CReSAP é necessário

assegurar que a mesma consta, também, de uma publicação oficial não permeável a eventuais mudanças

institucionais – e que possam pôr em causa o acesso fácil a tais informações – e assegurar o acesso simples

por parte dos cidadãos, evitando-se certos condicionalismos e processos burocráticos que, por vezes, se

verificam no acesso a este tipo de informação.

No domínio do reforço da independência das entidades reguladoras face ao poder político e aos regulados

e de combate a uma lógica de portas giratórias que se tem verificado no domínio das entidades reguladoras,

propõem-se duas medidas. Por um lado, propomos que se prevejam períodos de nojo de 3 anos que impeçam

a ocupação de cargos em entidades reguladoras em entidades pertencentes ao setor regulado (ou com eles

conexas), tal como ficou consagrado por proposta do PAN quanto ao Conselho de Administração do Banco de

Portugal. Em paralelo propomos a correção de uma lacuna relativa ao artigo 19.º, n.º 2, da Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras, que, apesar de prever um impedimento do estabelecimento de qualquer vínculo ou

relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da

respetiva entidade reguladora, após 2 anos de ocupação de um cargo em conselho de administração de

entidade reguladora, nada dispõe relativamente a empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam

controlados por tais entidades, algo que dá margem para que esta norma e o seu espírito sejam

desrespeitados.

Por fim, propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado dos

atuais 33% para os 40%. Esta alteração não só é coerente com o que se dispõe atualmente na Lei n.º

26/2019, de 28 de março, relativamente aos cargos dirigentes na Administração Pública, e, por proposta do

PAN, na Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, relativamente ao Conselho de Administração do Banco de

Portugal, como assegura que no plano das entidades reguladoras existe o acolhimento da Recomendação

(2003)34, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa1, que determina que a

representação de cada um dos géneros em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser

inferior a 40%.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e alterada pela Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de

dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração àLei-Quadro das Entidades Reguladoras

Os artigos 17.ºe 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de

28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

1 Recomendação (2003)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de março de 2003 (Disponível na seguinte ligação: https://rm.coe.int/1680519084).

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«Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 -A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, a conclusão do parecer da

Assembleia da República e as conclusões do parecer da CReSAP.

6 – […].

7 – […].

8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 40/prct. de cada género, arredondada

sempre que necessário à unidade mais próxima.

9 – Não podem ser designados como presidente ou membros do conselho de administração:

a) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais,

desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações

sociais de valor igual ou superior a 2% do capital social, em empresas, grupos de empresas ou outras

entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas ou grupos de

empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período ou no momento da

designação;

b) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais,

desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações

sociais de valor igual ou superior a 2% do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria que

prestem ou tenham prestado serviços a entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora,

no referido período ou no momento da designação.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas

ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, tendo direito no referido

período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

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35

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 122/XV/1.ª

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E

NOTARIADO (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O ordenamento jurídico português, para efeitos de atribuição de nacionalidade, continua a dar mais

importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa e os seus ascendentes (jus sanguinis) do que

propriamente ao país onde o seu nascimento efetivamente tem lugar (jus soli).

Os passos dados, no passado, tiveram o apoio do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. No entanto,

estes desenvolvimentos ficaram muito aquém do que é exigível numa sociedade como a portuguesa e

reforçam o entendimento de que o jus soli deve ser assumidocomo o princípio norteador da atribuição de

nacionalidade em Portugal.

No âmbito dos múltiplos debates já ocorridos sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda defendeu sempre o

primado do critério do jus soli, justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento

do direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores e demais ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do projeto de lei que agora se

apresenta.

Assim, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já propôs em legislaturas anteriores, o presente

projeto de lei consagra a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território

português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em

consequência, todos os demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em

Portugal, ainda que filhos de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos

seus progenitores. Na verdade, não há qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e

aqui cresceram, que aqui frequentam a escola, que aqui constroem todas as suas redes de socialização e que

muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus progenitores, se vejam amarrados pela

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lei a uma nacionalidade que não é efetivamente a sua.

Neste mesmo sentido, consagra-se no presente projeto de lei a garantia da atribuição da nacionalidade

portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das conhecidas

alterações legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em vigor. Mal

se compreenderia que, com a aprovação do presente projeto de lei, estas pessoas ficassem excluídas da

alteração que agora se promove.

Em terceiro lugar, termina-se com a perversa norma que impede a aquisição da nacionalidade portuguesa

aos cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, tal como

o Bloco de Esquerda defendeu na declaração de voto aquando da aprovação da última alteração à lei. Esta é

uma norma perversa, uma pena escondida não aplicada por qualquer poder jurisdicional e que tem o seu

fundamento legal no preconceito.

Por outro lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração à redação do artigo 6.º, n.º

1, alínea b), definindo-se que, para efeitos da contagem do tempo para a aquisição da nacionalidade por

naturalização, deve relevar o tempo de residência efetivo no País e não apenas o período correspondente à

«residência legal», conforme prevê a atual redação.

Em quinto lugar, o presente projeto de lei contempla uma alteração ao artigo 3.º da Lei da Nacionalidade,

passando a fazer depender a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou unido de facto

com cidadão nacional exclusivamente de declaração feita na constância do matrimónio, na hipótese de

casamento, e da emissão, pela respetiva junta de freguesia, de declaração de reconhecimento, no caso da

união de facto.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa propõe, igualmente, a alteração do artigo 18.º do Regulamento

Emolumentar dos Registos e Notariado, equiparando o valor dos emolumentos exigíveis para atribuição,

aquisição e perda da nacionalidade ao valor definido para a emissão ou substituição do cartão de cidadão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei procede à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro,

pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22

de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho, 2/2020, de 10 de novembro.

2 – A presente Lei procede ainda à trigésima sétima alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos

e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003,

de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005,

de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006,

14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de

abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de

agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro,

pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio,

54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.º 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio e 111/2019, de 16 de agosto, pela Lei

n.º 2/2020, de 31 de março, pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

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seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [Revogada];

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado;

g) […].

2 – […].

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português.

4 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de

declaração formal registada na constância do matrimónio.

2 – […].

3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa

mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de

freguesia.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

c) […];

d) [Revogada];

e) […].

2- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

3 – […].

4 – [Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho.]

5 – [Revogado.]

6 – […].

7 – […].

8 – […].

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38

9 – […].

10 – […].

11 – [Revogado.]

12 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

É alterado o artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – Nacionalidade:

2.1 – Atribuição:

2.1.1 – Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade

portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para

esse efeito, os respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos – .................................................. €15.

2.2 – Aquisição:

2.2.1 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização

referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse

efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – ................................................................ €15;

2.2.2 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a

incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo

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registo e documentos oficiosamente obtidos – ............................................................................................. €15;

2.3 – Perda:

2.3.1 – Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal

prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – ................................ €15;

2.4 – […].

3.1 – […];

3.2 – […];

3.3 – […];

3.4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3.4.1 – […];

3.4.2 – […];

3.4.3 – […];

3.5 – […].

4 – […].

§ 1.º […];

a) […];

b) […];

c) […];

§ 2.º […];

4.1 – […];

4.2 – […];

5 – […].

5.1 – […].

6 – […]:

6.1 – […].

§ 1.º […].

a) […];

b) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

40

c) […];

d) […].

§ 2.º […];

§ 3.º […];

6.2 – […];

6.2.1 – […];

6.2.2 – […]:

a) […];

b) […];

6.2.3 – […].

6.3 – […].

6.4 – […].

6.5 – […].

6.6 – […].

6.7 – […].

6.8 – […].

6.9 – […].

§ 1.º […];

a) […];

b) […];

§ 2.º […];

6.10 – […]:

6.10.1 – […];

6.10.2 – […];

6.10.3 – […];

6.10.4 – […];

6.10.5 – […];

6.10.5.1 – […]:

a) […];

b) […];

6.10.5.2 – […].

6.10.6 – […];

6.10.7 – […];

6.10.8 – […].

6.11 – […];

6.12 – […];

6.13 – […];

6.14 – […];

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41

6.14.1 – […];

6.14.2 – […].

7 – […]:

7.1 – […];

7.1.1 – […];

7.1.1.1 – […];

7.1.1.1.1 – […];

7.1.2 – […].

§ único. […];

7.1.3 – […];

7.1.4 – […];

7.2 – […];

7.3 – […];

7.4 – […];

7.5 – […];

8 – […];

9 – […];

9.1 – […].

10 – […]:

10.1 – […];

10.2 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

13.1 – […]:

13.1.1 – […];

13.1.2 – […];

13.1.3 – […];

13.2 – […];

13.2.1 – […];

13.2.2 – […];

13.3 – […]:

13.3.1 – […].

13.3.2 – […]:

13.3.2.1 – […];

13.3.2.2 – […];

13.3.2.3 – […];

13.4 – […].

13.5 – […].»

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Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, os números 5 e 11 do

artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º, todos da

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – À exceção das alterações contidas no artigo 3.º, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro entram em vigor com aprovação do

Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 9 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 123/XV/1.ª

INTRODUZ MEDIDAS DE JUSTIÇA FISCAL, IGUALDADE DE TRATAMENTO E DE TRANSPARÊNCIA

NO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E CAMPANHAS ELEITORAIS (OITAVA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

1 – Enquadramento

O regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais tem sido alvo de

sucessivas alterações e propostas de alteração, sobretudo centradas no exemplo exigido aos partidos políticos

e candidaturas em momentos de austeridade, atendendo ao caráter predominantemente público do

financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

O caráter predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais

constitui um meio essencial de prevenção da corrupção e de assegurar a transparência das atividades político

partidárias. Por outro lado, os partidos políticos e as campanhas eleitorais devem dar o exemplo de contenção

nos seus gastos, tanto mais quando parte relevante do seu financiamento provém do erário público.

A presente iniciativa legislativa pretende conciliar estes dois princípios, acentuando o caráter público do

financiamento da atividade partidária e das campanhas eleitorais e reduzindo o custo desse financiamento

para o erário público.

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O Bloco de Esquerda, numa posição mais vasta a propósito dos benefícios fiscais em sede de IMI, já

propôs o fim desta isenção para os partidos políticos e retoma essa proposta na presente iniciativa.

2 – Benefícios Fiscais

2.1 – Benefícios Fiscais nos Impostos sobre o património

O Bloco de Esquerda entende ser necessário rever os benefícios fiscais concedidos aos partidos políticos,

tendo em conta a escassez de recursos do Estado e as exigências aos demais contribuintes. Por isso, é

proposto pelo Bloco de Esquerda, mais uma vez, o fim da isenção de IMI aos partidos políticos. Mas,

coerentemente com esta escolha, devemos eliminar as restantes isenções sobre o património, bem como o

IMT.

Por isso, o Bloco de Esquerda propõe não só o fim do benefício fiscal de isenção de IMI [artigo 9.º, n.º 1

alínea d) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho], como também alarga tal medida à extinção do benefício fiscal

concedido aos partidos políticos de IMT [artigo 9.º, n.º 1 alínea c) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho] e demais

impostos sobre o património [artigo 9.º, n.º 1 alínea e) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho].

2.2 – Benefícios Fiscais no Imposto Automóvel

O artigo 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho prevê a isenção dos partidos políticos do

imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade. O Bloco de Esquerda entende que esta

isenção não tem razão de ser e propõe a sua revogação.

2.3 – Benefícios Fiscais em sede de IVA

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, prevê o benefício fiscal de isenção de IVA na aquisição e transmissão de

bens e serviços que visem difundir a respetiva mensagem política e nas transações de bens e serviços para

angariação de fundos, nos termos previstos respetivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho.

Estas normas, desde logo contendem, em matéria de despesas referentes a campanhas eleitorais, com o

princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, designadamente em

relação a candidaturas de grupos de cidadãos eleitores a autarquias locais e também às candidaturas de

partidos políticos que não reúnam os requisitos exigidos pelo artigo 11.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Relativamente às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias

locais o Sr. Provedor de Justiça tomou já posição através da Recomendação n.º 4/B/2010, sugerindo a

alteração da legislação que lhes é aplicável, no sentido de garantir condições de igualdade com as

candidaturas de partidos políticos (disponível in http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REC

_4B2010.pdf), «Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma atividade de

divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de

cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por

contraste com os partidos políticos.»

O Bloco de Esquerda propõe assim que estes benefícios fiscais de isenção de IVA, cujo fundamento se

prende com a utilidade da atividade político partidária deixem de ser aplicáveis a despesas e realizações em

período de campanha eleitoral, assegurando assim a igualdade de tratamento entre as diversas candidaturas.

Acresce que esta medida reduz, de forma indireta, reduz o financiamento público das campanhas eleitorais.

3 – Redução da subvenção dos partidos políticos para campanhas eleitorais e dos limites de

despesas das campanhas eleitorais

Propomos a redução, a título definitivo, das subvenções para as campanhas eleitorais, sendo a redução

mínima de 25% face à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, assumindo maior dimensão na subvenção para as

campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais.

A par da redução das subvenções do Estado para as campanhas eleitorais, propõe-se a redução em 50%

dos limites de gastos com campanhas eleitorais, exigindo assim aos partidos políticos e candidaturas um

esforço de contenção nos seus gastos e, simultaneamente se previne um aumento do peso do financiamento

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privado das campanhas eleitorais, prevenindo fenómenos de corrupção.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, reduzindo as subvenções

do Estado aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.

Artigo 2.º

Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 10.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro,

Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro,

e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) […];

h) […].

2 – [Revogado.]

3 – […];

4 – As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não abrangem despesas de campanha

eleitoral.

Artigo 20.º

[…]

1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional,

é fixado nos seguintes valores:

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1500

vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para a

Assembleia da República;

c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para as

Assembleias Legislativas Regionais;

d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para o

Parlamento Europeu.

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2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais

é fixado nos seguintes valores:

a) 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 500 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 – […];

4 – […];

5 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 124/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE

PROMOVER UMA UTILIZAÇÃO EFICIENTE DOS RECURSOS HÍDRICOS

Exposição de motivos

As Matrizes da Água configuram documentos fundamentais que tendem a retratar com clareza, através de

indicadores pré-definidos, a localização e quantificação dos recursos hídricos existentes em cada Concelho,

constituindo-se como um instrumento precioso para uma gestão sustentável deste bem essencial à vida.

O último mapa do World Resources Institute (WRI) é bem esclarecedor sobre as regiões mais afetadas

pela escassez de água, onde Portugal está infelizmente incluído, sendo que esta informação se conjuga com

outras que nos chegam há vários anos consecutivos do Internacional Pannel on Climate Change (IPCC), da

ONU.

É indiscutível que Portugal tem de melhorar a eficiência do uso de água para se conseguir adaptar às

mudanças irreversíveis provocadas pelo aquecimento global, sendo que um estudo elaborado recentemente

pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) identifica um país em situação de stress hídrico, pelo que se

torna prioritário promover alteração de comportamentos para realidades mais sustentáveis, na tentativa de

abrandar as mudanças que ameaçam a subsistência do planeta.

Sendo, pois, prioritário incrementar a participação dos portugueses na gestão dos recursos hídricos, como

forma de garantir a tomada de decisões fundamentadas e participadas.

No âmbito do desenvolvimento sustentável o aumento da eficiência da utilização e da reutilização da água

e a garantia de água em quantidade e qualidade para todos, são premissas prioritárias e de inequívoco valor,

pelo que devem ser alvo de avaliações rigorosas dos usos e disponibilidades de água locais.

Sendo que através de uma metodologia que tende a identificar, caracterizar e quantificar os principais

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fluxos e consumos de água em Portugal, baseada no conceito de balanço hídrico, será possível diagnosticar a

eficiência do uso da água e identificar as oportunidades de melhoria mais adequadas.

Estas matrizes da água irão permitir identificar, entre outras medidas prioritárias, as relacionadas com a

diminuição do consumo de água potável na rega, tanto nos campos de golfe, como nos espaços verdes

privados e nos geridos pelos municípios. Assim como, o potencial de redução do consumo doméstico de água

e de aumento da reutilização de água residual tratada.

Em síntese, identificar e quantificar os principais fluxos de água existentes em cada Concelho do nosso

País, irão naturalmente conduzir à definição de estratégias de atuação integradas e a indicadores de

desempenho ajustados às características próprias de cada território, fomentando a proteção dos valores

ambientais, mormente os hídricos, como base em políticas de desenvolvimento sustentável sustentas em

normas internacionais, mormente o plasmado na ISO 37 120 (Desenvolvimento Sustentável das

Comunidades), que vem estabelecer definições e metodologias para um conjunto de indicadores em vários

domínios, no sentido de orientar e medir o desempenho dos serviços e da qualidade de vida que proporciona

aos seus cidadãos.

Este propósito vai ao encontro do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água, que tende a contribuir

para uma nova cultura de água em Portugal através da sua valorização nos setores urbano, agrícola e

industrial, assim como os objetivos enunciados na Lei da Água, que transpõe para a ordem jurídica nacional a

Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2000) é estabelecida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Lei n.os 245/2009, de

22 de setembro; 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho e pelas Leis n.º 42/2016, de 28 de

dezembro e n.º 44/2017, de 19 de junho.

Sabemos que alguns municípios já têm estas matrizes de água, desenvolvidos com as respetivas agências

municipais de energia e ambiente, no entanto, é fundamental assegurar que todos os municípios o façam em

direta interação com a administração central

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no sentido de proceder à criação de matrizes de água

municipais.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

São alterados os artigos 5.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22/09, Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14/03, Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22/06 e

Lei n.º 42/2016, de 28/12, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Na prossecução do disposto no número que antecede, compete ao Estado, em direta interação com os

municípios, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua

utilização com a proteção e valorização desses recursos, bem como a proteção de pessoas e bens.

Artigo 16.º

[…]

O ordenamento e o planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes instrumentos:

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a) […];

b) Matrizes de Água Municipais;

c) […];

d) […].

Artigo 17.º

[…]

1 – O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem

articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas

opções, e por sua vez os planos e programas sectoriais e municipais, com impactes significativos sobre as

águas devem integrar os objetivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.

2 – […].

3 – […].

Artigo 19.º

Instrumentos de ordenamento

1 – […].

2 – Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objetivo principal a

proteção e valorização dos recursos hídricos abrangidos nos seguintes casos:

a) Matrizes de Água Municipais;

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

É aditado o Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de

setembro, Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho e Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º A

Matrizes de água municipais

1 – As matrizes de água municipais têm como objetivo contribuir para a eficiência da utilização e da

reutilização da água, num enquadramento do desenvolvimento sustentável das comunidades portuguesas e

respeito pelo meio ambiente.

2 – As autarquias em articulação com a administração central, os serviços municipalizados de água e

saneamento e as agências regionais de energia e ambiente elaboram matrizes de água municipais, por forma

a reunir o conhecimento das fontes de abastecimento de água de cada concelho (atuais e potenciais) bem

como os respetivos fluxos de retorno à natureza, completando o ciclo da água.

3 – As matrizes de água municipais previstas no número que antecede, deverão ser elaboradas por cada

município num prazo de dois anos e revistas de dois em dois anos.

4 – Pelo menos de dois em dois anos, as entidades previstas no n.º 2 do presente artigo, organizam ações

de sensibilização junto da população visando o uso eficiente e racional da água.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração desta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 125/XV/1.ª

CRIA A POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DOUTORAMENTOS NO SUBSISTEMA DE ENSINO

SUPERIOR POLITÉCNICO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO E

DO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Ao longo das últimas décadas, o ensino superior politécnico cresceu em todo o território e afirmou-se como

instrumento de modernização da economia e da sociedade portuguesa. É hoje uma resposta ativa à

desertificação dos territórios de baixa densidade populacional e apresenta uma alavanca positiva num País

ainda estruturalmente deficitário no que toca ao investimento em políticas do conhecimento.

Atualmente, e segundo os dados apresentados na exposição de motivos da Iniciativa Legislativa de

Cidadãos [Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos): Valorização do ensino politécnico nacional e

internacionalmente], «os Politécnicos têm mais de 50% do seu corpo docente com o grau de doutor (em ETI,

equivalente a tempo inteiro). Têm dezenas de unidades de unidades de investigação avaliadas positivamente

pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), incluindo várias com avaliação de excelente, e são

parceiros ativos em vários laboratórios colaborativos, clusters, infraestruturas científicas, parques de ciência e

tecnologia, incubadoras e aceleradoras de empresas». A iniciativa em apreço é subscrita por mais de 20 000

cidadãs e cidadãos eleitores.

Conforme declarou a nova Presidente do Conselho CCISP Maria José Fernandes, aquando da sua recente

tomada de posse, «a atração de novos públicos pode acontecer através de uma maior ligação ao ensino

secundário, com a aposta nos Cursos Técnicos Superiores Tecnológicos, e não só com jovens como com

adultos no contexto de formação ao longo da vida». Perspetivando um reforço da investigação e inovação que

é feita nos politécnicos por todo o país, «sempre em estreita ligação com o tecido empresarial e as suas

necessidades».

Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, uma estratégia que consiga, ao mesmo tempo, aumentar

o número de diplomados em Portugal e responder com uma melhor oferta em todo o território, passa, também

e obrigatoriamente, por uma aposta na melhoria das condições de investimento em massa crítica,

infraestruturas e investimento em todo o subsistema politécnico nacional. Essa aposta não pode escamotear a

importância que significará estas instituições poderem outorgar o grau de doutor.

Na XIII Legislatura, o Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, iniciou o

processo legal para terminar com a limitação legal que impede os institutos superiores politécnicos de outorgar

o grau de doutor, ficando a acreditação em cada caso dependente dos requisitos atuais, já contemplados no

regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19

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de agosto). Porém, por razões políticas, o Ministro Manuel Heitor não concluiu a alteração legal necessária

para terminar esse processo. A par das alterações efetuadas no regime jurídico de graus e diplomas, é

necessário alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro e o Regime jurídico

das instituições de ensino superior, Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro. O presente projeto de lei do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda tem como objetivo finalizar este passo de valorização e reconhecimento do

ensino superior politécnico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a possibilidade de administração de doutoramentos no subsistema de ensino

superior politécnico, procedendo à alteração:

a) da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

É alterado o artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada

pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.

10 – […].

11 – […].

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os

recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada

nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

É alterado o artigo 7.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – As instituições politécnicas, previstas no número anterior, conferem os graus de licenciado, mestre e

doutor, nos termos da lei.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 126/XV/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE – REVOGAÇÃO DA NORMA QUE FAZ DEPENDER OS EFEITOS DA

NACIONALIDADE DA FILIAÇÃO ESTABELECIDA DURANTE A MENORIDADE

Exposição de motivos

«São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção

internacional», determina o artigo 4.º da Constituição da República. Sucede que no que à lei tange, há uma

injustiça, relacionada com a transmissão da nacionalidade por descendência, que se impõe corrigir.

Com efeito, subsiste na Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, e que foi objeto

já de diversas alterações, uma norma cuja razão de ser é passível de ferir um conjunto de direitos e de

princípios estruturantes no Direito português, com consagração constitucional, de que se destaca o direito à

identidade pessoal, o direito à não discriminação e o princípio da igualdade. De facto, não é compreensível

porque faz a lei depender os efeitos da nacionalidade do estabelecimento da filiação na menoridade, o que

decerto não contempla a variedade de histórias em que, por razões as mais variadas, ele pode ocorrer após a

maioridade, sem que seja entendível a restrição dos direitos que lhe são inerentes. Mas mais: a relação que a

lei estabelece entre a nacionalidade e a perfilhação durante a menoridade não reconhece a capacidade de

exercício de direitos do maior de idade, do qual, até aí, em circunstâncias menos pacíficas, o impulso para ser

perfilhado não poderia nunca depender. Por outro lado, se é certo que o direito à nacionalidade é um direito

universal, não é menos certo que a descendência é um fator de reconhecida ligação a um território nacional –

sendo que a presente alteração apenas visa eliminar a relação entre os efeitos desse vínculo e o seu

estabelecimento na menoridade.

Finalmente, por conta do disposto na alínea f) do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 168.º, no n.º 2 do artigo

166.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na

sua redação atualizada, diploma que aprova o regime jurídico das publicação, identificação e formulário dos

diplomas legais, promove-se a republicação integral da Lei da Nacionalidade com a alteração ora introduzida.

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Artigo 1.º

Revogação

É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto;

pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro e pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho; pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho,

9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(Lei da Nacionalidade)

Título I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na

linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem

laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do

nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há

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pelo menos um ano;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea

d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a

pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a

lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente

documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

Capítulo II

Aquisição da nacionalidade

Secção I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo

cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor

no tribunal cível.

Artigo 4.º

Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua

incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II

Aquisição da nacionalidade pela adoção

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

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Secção III

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou

superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumpram os

requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das

seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco

anos imediatamente anteriores ao pedido;

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,

social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção

definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao

Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no

número anterior.

4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na

alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham nascido em território português;

b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu

nascimento;

c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem

havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência

portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao

Estado português ou à comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

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tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham

residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e

desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em

25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do

respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como

aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os

requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.

11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão

igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo

criminal emitidos:

a) Pelos serviços competentes portugueses;

b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha

tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.

Artigo 7.º

Processo

1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.

2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às

disposições do Código do Imposto do Selo.

Capítulo III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem

ser portugueses.

Capítulo IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 9.º

Fundamentos

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

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b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crime punível segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se

aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam

filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica

às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos

seis anos.

4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do

artigo 6.º

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que

dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º

2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

Capítulo V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos

de que dependem.

Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas

declarações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatridia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou

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aquisição seja contestado.

2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil

português.

3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo

de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir

da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como

cidadão português derivar do documento emitido.

4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por

naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º

3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

[Revogado.]

Artigo 15.º

Residência

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstas no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a

soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os

mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

4 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos

de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação

com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.

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Título II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I

Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º

Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem

constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º

Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares

portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,

a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º

Atos sujeitos a registo obrigatório

1 – É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 – [Revogado.]

Artigo 19.º

Registo da nacionalidade

O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por

averbamento.

Artigo 20.º

Registos gratuitos

[Revogado.]

Capítulo II

Prova da nacionalidade

Artigo 21.º

Prova da nacionalidade originária

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da

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nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a

menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-

se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo

civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

Artigo 22.º

Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes

averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Pareceres do conservador dos Registos Centrais

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,

designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a

nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 24.º

Certificados de nacionalidade

1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos

Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da

nacionalidade do respetivo titular.

Capítulo III

Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de

nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.

Artigo 26.º

Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação

complementar.

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Título III

Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º

Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei

portuguesa.

Artigo 28.º

Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do

Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o

qual mantenha uma vinculação mais estreita.

Título IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a

nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha

perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.

Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º

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3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º

Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da

nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro

a residentes no seu território.

Artigo 33.º

Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos

interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 34.º

Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no

domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de

que dependem.

2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes

averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 35.º

Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo

1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente

sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos

ou factos que as determinaram.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária

de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das

relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 36.º

Processos pendentes

[Revogado.]

Artigo 37.º

Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente

lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver

nascido no território português e aqui tiver residência.

2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva

ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de

nacionalidade portuguesa.

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Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

[Revogado.]

———

PROJETO DE LEI N.º 127/XV/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE – ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE DEPENDE A CONCESSÃO DE

NACIONALIDADE, POR NATURALIZAÇÃO, AOS DESCENDENTES DE JUDEUS SEFARDITAS

PORTUGUESES

Exposição de motivos

Em 2013, através da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 3 de outubro, a Assembleia da República, refletindo amplo

consenso sobre a matéria, admitiu que a nacionalidade, por naturalização, pudesse ser concedida aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses. Para tanto, o legislador elegeu um conjunto de critérios, que

considerou suficientes para a demonstração da ligação a Portugal. O gesto de reparação histórica mereceu e

merece aplauso, ainda que, todavia, mereça também que lhe seja introduzido algum rigor, no que tange à

prova dos pressupostos de que depende a concessão da nacionalidade. Sendo o que o contexto aconselha e

o que a justiça histórica exige, o Livre procede à alteração da Lei da Nacionalidade no sentido de nela acolher

a existência, cumulativa com a demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal – designadamente apelidos,

idioma familiar, descendência direta ou colateral -, o estabelecimento de laços atuais com a comunidade

nacional, a provar nos termos nela definidos.

Tendo em conta o disposto na alínea f) do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 168.º, no n.º 2 do artigo 166.º da

Constituição da República e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação

atualizada, diploma que aprova o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas legais,

promove-se a republicação integral da Lei da Nacionalidade com a alteração ora introduzida.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei da Nacionalidade, introduzindo requisitos de atualidade no processo de

naturalização por descendentes de judeus sefarditas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Nacionalidade

O número 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada

pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro e pela Lei n.º

43/2013, de 3 de julho; pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de

29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de

novembro passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[…]

[…]

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração:

a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos

objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta

ou colateral; e

b) Da existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da

pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesas, ou de valorização e

preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com

vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento

de atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da

titularidade de autorização de residência.

[…]

Artigo 3.º

Norma transitória

Os pedidos recebidos até 31 de dezembro são apreciados com base nos critérios constantes da redação

da Lei da Nacionalidade que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, e do Decreto-

Lei n.º 26/2022, de 18 de março, que alterou o Regulamento da Nacionalidade.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

Anexo

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(Lei da Nacionalidade)

Título I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na

linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem

laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do

nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há

pelo menos um ano;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea

d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a

pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a

lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente

documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

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Capítulo II

Aquisição da nacionalidade

Secção I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo

cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor

no tribunal cível.

Artigo 4.º

Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua

incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II

Aquisição da nacionalidade pela adoção

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção III

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou

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superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumpram os

requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das

seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco

anos imediatamente anteriores ao pedido;

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,

social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção

definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao

Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no

número anterior.

4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na

alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham nascido em território português;

b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu

nascimento;

c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem

havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência

portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao

Estado Português ou à comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração:

a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos

objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta

ou colateral; e

b) Da existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da

pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesas, ou de valorização e

preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com

vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento

de atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da

titularidade de autorização de residência.

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham

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residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e

desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em

25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do

respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como

aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os

requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.

11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão

igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo

criminal emitidos:

a) Pelos serviços competentes portugueses;

b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha

tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.

Artigo 7.º

Processo

1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.

2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às

disposições do Código do Imposto do Selo.

Capítulo III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem

ser portugueses.

Capítulo IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 9.º

Fundamentos

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crime punível segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

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d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se

aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam

filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica

às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos

seis anos.

4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do

artigo 6.º

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que

dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º

2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

Capítulo V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos

de que dependem.

Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas

declarações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatridia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou

aquisição seja contestado.

2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil

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português.

3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo

de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir

da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como

cidadão português derivar do documento emitido.

4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por

naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º

3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.º

Residência

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstas no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a

soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os

mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

4 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos

de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação

com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.

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Título II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I

Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º

Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem

constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º

Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares

portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,

a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º

Atos sujeitos a registo obrigatório

1 – É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 – [Revogado.]

Artigo 19.º

Registo da nacionalidade

O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por

averbamento.

Artigo 20.º

Registos gratuitos

[Revogado.]

Capítulo II

Prova da nacionalidade

Artigo 21.º

Prova da nacionalidade originária

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da

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nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a

menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-

se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo

civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

Artigo 22.º

Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes

averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Pareceres do conservador dos Registos Centrais

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,

designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a

nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 24.º

Certificados de nacionalidade

1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos

Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da

nacionalidade do respetivo titular.

Capítulo III

Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de

nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.

Artigo 26.º

Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação

complementar.

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Título III

Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º

Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei

portuguesa.

Artigo 28.º

Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do

Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o

qual mantenha uma vinculação mais estreita.

Título IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a

nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha

perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.

Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º

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3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º

Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da

nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro

a residentes no seu território.

Artigo 33.º

Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos

interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 34.º

Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no

domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de

que dependem.

2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes

averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 35.º

Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo

1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente

sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos

ou factos que as determinaram.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária

de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das

relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 36.º

Processos pendentes

[Revogado.]

Artigo 37.º

Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente

lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver

nascido no território português e aqui tiver residência.

2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva

ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de

nacionalidade portuguesa.

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Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

[Revogado.]

———

PROJETO DE LEI N.º 128/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E PREVÊ A NÃO

DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que

«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação

consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência

ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de

saúde».

Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor a 1 de

outubro de 2019. Não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de

promoção do arrendamento acessível, tais políticas não se têm vindo a mostrar capazes de dar resposta

cabal.

Para o Pessoas-Animais-Natureza é necessário aprofundar as políticas públicas de arrendamento

acessível, sem, no entanto, descurar medidas de incentivo à aquisição de habitação própria, principalmente

pelos jovens.

Desta forma, com a presente iniciativa, pretende-se garantir que os arrendatários tenham maior

flexibilidade para mudar de habitação, sem que para o efeito incorram em prazos de oposição à renovação

excessivos, que, muitas vezes, poderão obstaculizar a sua saída e resultar em dívidas avultadas

correspondentes ao prazo de pré-aviso e que não se coadunam com a volatilidade do próprio mercado de

arrendamento.

Assim, pretende-se reduzir de forma razoável o prazo para a oposição à renovação do contrato de

arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja mais facilitado e mais

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célere.

Para além disso, pretende-se com a presente iniciativa, dar efetivas garantias de resposta e

acompanhamento social nas situações de despejo.

O artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação, dispõe que «sempre que estejam reunidas as condições para o

procedimento (…) [de despejo], são garantidos pelo Estado, nomeadamente:

a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua

natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;

b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao

despejo;

c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;

d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei,

quando esteja em causa a casa de morada de família;

e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo

de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.»

Por tal, é essencial que estas obrigações plasmadas na Lei de Bases da Habitação encontrem respaldo

concreto no Regime de Arrendamento Urbano, garantindo que os serviços públicos que acompanham o

procedimento de despejo incluam mecanismos de encaminhamento para o apoio jurídico para as pessoas em

situação de vulnerabilidade social, e que estes mesmos serviços mantêm, até ao final de todo o processo,

estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários, designando um responsável para o processo que

avalie a existência de alternativa habitacional e a situação ou não de especial fragilidade económica,

garantindo nestes casos o realojamento adequado.

Em simultâneo, importa garantir o impedimento dos despejos nos casos que envolvam habitação pública

ou municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem que previamente não estejam definidas soluções de

realojamento adequadas e dignas.

Por fim, importa relembrar que os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como

parte integrante do seu agregado familiar. De acordo com estudos realizados pela Track.2Pet da GFK, mais de

50% dos lares portugueses têm um animal de companhia. Assim, quando por circunstâncias da vida se torna

necessário fazer determinadas alterações, como é o caso de mudança de casa, porque o rendimento familiar

sofreu alterações ou porque se toma a decisão de viver numa zona geográfica diferente, todos aqueles que

compõem o agregado familiar devem acompanhar a família. Sucede, porém, que muitos cidadãos, ao

procurarem uma nova casa de morada de família, são confrontados com a proibição de levarem os seus

animais de companhia. Esta situação provoca uma grande angústia aos detentores de animais,

particularmente, se não conseguirem encontrar um senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que os

possa acolher, restando-lhes entregar o animal num centro de recolha oficial ou, no pior cenário, optar pela

prática de crime sob a forma de abandono. Mas também são conhecidas histórias de pessoas que preferem

ficar a viver na rua do que abandonar os animais que têm a seu cargo. Seja qual for o caso, o facto de pender

a possibilidade de não aceitação de animais de companhia no momento do arrendamento gera uma grande

desigualdade para as pessoas e famílias.

Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no capítulo IV do Código Civil, referente à

locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na verdade, uma das

obrigações do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular

não acontece e é suscetível de coagir as pessoas a abdicar de um ser que considera parte da sua família para

conseguir assegurar um teto a si próprio e aos restantes familiares.

Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a

violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do

condomínio. Está igualmente previsto que o senhorio possa exigir o pagamento de uma caução, o que

normalmente até já acontece. O próprio Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, estabelece ainda que o

alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de

boas condições do mesmo e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e

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doenças transmissíveis ao homem, bem assim como o número limite de animais que podem nele ser alojados

(n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º do referido diploma). Adicionalmente, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico

dos animais, que os reconhece como «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em

virtude da sua natureza», conforme artigo 201.º – B do Código Civil. Acresce que o artigo 493.º – A do mesmo

diploma vem reconhecer um direito a indemnização por «desgosto ou sofrimento moral» pela perda de um

animal em caso de lesão grave do mesmo. Ora que sentido fará reconhecermos este direito a indemnização

em caso de lesão do animal, mas depois admitirmos que cidadãos tenham de prescindir da companhia do seu

animal de companhia para aceder a uma habitação?

Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/20161, que admite que a restrição de presença de

animais no locado pode constituir uma ofensa aos direitos fundamentais do arrendatário. Segundo aquele

tribunal «o juiz, ao interpretar um contrato, e ao decidir da sua conformidade com a lei, não pode esquecer a

lei constitucional, uma proibição, validamente estabelecida num contrato de arrendamento, segundo a lei civil,

pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos fundamentais do arrendatário».

Atendendo a todo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,

todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer

sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa

arrendada e, deste modo, procurar impedi-los de manter os seus animais de companhia consigo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de arrendamento urbano e prevê a não-discriminação no acesso à habitação,

procedendo para o efeito:

a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) À oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de

14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12/02 e 2/2020, de 27 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1098.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na

sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1098.º

[…]

1 – […]:

a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses

e inferior a um ano;

d) […].

1 disponível online em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5f225c6c551910280258 07a00543ed1?OpenDocument

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2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao

senhorio com a antecedência mínima seguinte:

a) 90 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados os artigos 14.ª B ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.ºB

Apoio nas situações do procedimento de despejo

1 – Os serviços públicos que, no quadro legal aplicável, acompanham o procedimento de despejo, incluem

mecanismos de encaminhamento para apoio jurídico para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, e

mantêm, até ao final do processo, estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários.

2 – Para os efeitos do previsto no número anterior, é designado um responsável pelo processo, o qual

deverá elaborar relatório sobre a situação social do arrendatário.

3 – Se o relatório previsto no número anterior demonstrar uma situação de especial fragilidade económica e

falta de alternativa habitacional, deverão os serviços referidos acompanhar o procedimento de despejo até

serem encontradas soluções de realojamento do arrendatário e do seu agregado familiar.

4 – Tratando-se de procedimento de despejo contra pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade

social e cujo objeto seja uma habitação pública ou municipal, as entidades públicas não podem promover o

despejo administrativo sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas.

5 – Nas demais situações, sempre que a ação de despejo seja intentada contra pessoas ou famílias em

situação de especial vulnerabilidade social, que não disponham de capacidade económica para assegurar

outra alternativa de alojamento, as entidades públicas que acompanham o procedimento de despejo devem

garantir, em conjunto com os serviços sociais territorialmente competentes, o encaminhamento para as

respostas de realojamento.

6 – Para os efeitos dos números anteriores, considera-se parte integrante do agregado familiar os animais

de companhia que habitavam no locado à data do procedimento de despejo.»

Artigo 4.º

Não-discriminação no acesso à habitação

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação e, em especial ao arrendamento, por deter

animais de companhia.

2 – O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-

estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de

animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais

perigosos ou potencialmente perigosos e à salvaguarda da saúde pública.

3 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos

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negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter

qualquer restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção

de animais de companhia.

4 – As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter

qualquer restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e

normas que disponham em contrário.

5 – A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de

locado desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal

registada com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar

que a referida comunicação seja feita por correio eletrónico.

6 – O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a

inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após

a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras

referidas no n.º 2.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 129/XV/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO – INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA NO

SISTEMA EDUCATIVO E CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA

Exposição de motivos

A escola pública, conquista essencial de abril, inclusiva e capacitada, deve ser entendida amplamente e

assegurada desde o início, na medida em que a frequência de espaços qualificados traduz a possibilidade e a

oportunidade de desenvolvimento e de socialização desde tenra idade, assente em projetos adequados, bem

como um modo de combate à exclusão e à pobreza e de melhoria das condições de vida. Não por acaso, de

resto, a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, recomenda, como medida para a redução da

pobreza nas crianças e jovens e nas suas famílias, «reforçar os apoios à frequência de creches instituindo a

sua progressiva gratuitidade».

A primeira infância – os primeiros anos de vida de uma criança – é essencial para o seu desenvolvimento e

para o seu crescimento. Os estímulos que recebe, o número de palavras que ouve, o carinho que a rodeia

condicionam o seu caminho. Não faz por isso sentido separar os seus três primeiros anos de todos os outros

do percurso escolar. As creches devem ser encaradas como um direito de educação das famílias e das

crianças e ser incluídas, à semelhança dos jardins de infância e do ensino do 1.º ao 12.º ano, no sistema

educativo português.

De outro ângulo, os portugueses têm menos filhos do que gostariam de ter, segundo o relatório «O Poder

de Escolha – direitos reprodutivos e transição demográfica» do Fundo de População das Nações Unidas

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(UNFPA). Essa restrição tem várias causas, entre as quais a dificuldade na conciliação entre a vida familiar e a

profissional ou a falta ou custo de cuidados infantis. Se por um lado a conciliação trabalho-família depende da

existência de equipamentos dedicados que permitam aos pais deixar as suas crianças ao cuidado de

profissionais capacitados em ordem ao seu desenvolvimento harmonioso e em segurança, por outro o custo

destes equipamentos tem um peso na economia familiar que funciona, em grande número de casos, senão

como dissuasor da decisão de transitar para a parentalidade, como dissuasor da decisão de repetir a

parentalidade. Acresce que o sentimento de estabilidade e de segurança económica que muitos pais procuram

alcançar antes de tal transição acaba a deferir no tempo a fecundidade, o que na prática resulta num aumento

da idade, que é uma variável importante no que à natalidade se refere – e por consequência, no que à

demografia se refere.

Neste contexto, é imperioso que as creches sejam incorporadas na rede pública escolar, de resto em linha

com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, com o n.º 8/2008, de 24 de novembro, sobre «A Educação

das Crianças dos 0 aos 12 anos» onde se pode ler que «a oferta educativa para a faixa etária dos 0 aos 3

anos assume-se como decisiva para o desenvolvimento das crianças e para a promoção da equidade, pelo

que deve ser eleita como prioridade (…)», e, para além disso, que seja assegurada a sua gratuitidade. Isto não

deve inibir a promoção de outras medidas que permitam um maior acompanhamento por parte das famílias

nos primeiros anos de vida das crianças, como a extensão das licenças de parentalidade ou a facilidade de

trabalho em horário reduzido, ou outras ainda, que promovam o seu bem-estar.

Neste sentido, o Livre propõe a inclusão da educação na primeira infância no quadro geral do sistema

educativo, aprovado pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual – Lei de Bases do Sistema

Educativo, em que este se define como «o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que

se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento

global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.» Não há, pois, como dele

excluir as creches.

Além desta alteração, o Livre propõe a criação de uma rede pública desta sorte de equipamentos. A Lei

85/2009, de 27 de agosto, consagra a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que façam quatro anos de idade, o que é imperioso alargar às idades anteriores.

A educação está consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo como prioridade nacional – no sentido

de a estender, promover e completar, é chegada a altura de dar um passo em frente.

Atenta a natureza da Lei que ora se visa alterar, e o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, na sua redação atualizada, diploma que aprova o regime jurídico das publicação, identificação e

formulário dos diplomas legais, promove-se a republicação integral da Lei de Bases do Sistema Educativo com

a alteração ora introduzida.

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 30.º, o artigo 33.º e o artigo 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 85/2009,

de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré-escolar, a

educação escolar e a educação extraescolar.

2 – A educação na primeira infância e educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e

ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

[…]

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Secção I

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

Artigo 5.º

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

1 – São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar:

[…]

3 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

4 – [Anterior n.º 3]

5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na

primeira infância e de educação pré-escolar.

6 – A rede de educação na primeira infância é assegurada por creches, que são equipamentos de

natureza socioeducativa, vocacionadas para o cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo

em conta a sua singularidade.

7 – [Anterior n.º 5]

8 – O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar

integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação na primeira infância e da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e

técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

10 – A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa no

reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré-escolar e da

educação escolar, serviços de ação social escolar concretizados através da aplicação de critérios de

discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais

carenciados.

[…]

Artigo 33.º

[…]

[…]

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-

escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino

assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que

se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou

incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em

edifícios onde se realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

[…]»

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Artigo 2.º

Diagnóstico dos equipamentos e das necessidades

1 – Até final de 2022, o Governo procede ao levantamento do estado dos equipamentos públicos existentes

bem como dos necessários ao estabelecimento de uma rede universal e gratuita de educação na primeira

infância.

2 – Até final do primeiro trimestre de 2023, o Governo apresenta publicamente um plano, calendarizado e

abrangendo todo o território nacional, de criação de rede universal e gratuita de educação na primeira infância.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 130/XV/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA

INVESTIMENTO (VISTOS GOLD)

Exposição de motivos

A Autorização de Residência para Investimento (ARI) – vulgarmente conhecida por visto gold – é uma

modalidade de autorização de residência temporária aos cidadãos estrangeiros que se proponham investir em

Portugal e que, em contrapartida, estão dispensados da necessidade de terem visto de residência para residir

e trabalhar em Portugal – pelo mínimo de 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos

subsequentes –, podendo circular livremente pelo Espaço Schengen sem necessidade de visto, beneficiar das

possibilidades oferecidas pelo reagrupamento familiar e, eventualmente, candidatarem-se a Autorização de

Residência Permanente em Portugal e mesmo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.

Para tanto, terão de demonstrar a vontade de realizar uma atividade de investimento com interesse para

Portugal, numa das modalidades previstas na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei dos

Estrangeiros – LE).

As ARI não são um exclusivo nacional, na verdade, constituem um regime jurídico utilizado por 19 dos 27

estados-membros da UE e geraram mais de 21 mil milhões de euros de receitas desde que forma

implementados.

Em Portugal, existem desde 2012 e, de acordo com dados do SEF, entre outubro de 2021 e março de

2022, atraíram mais de 5604 milhões de euros de investimento estrangeiro, em troca da concessão de 10 515

vistos.

Estes números são o testemunho da importância de que este regime jurídico se reveste, para Portugal e

para os demais países europeus que não malbaratam o investimento estrangeiro que ajuda a sustentar o

respetivo crescimento económico.

E a verdade é que, apesar das projeções e da propaganda governamental, Portugal continua a descer na

tabela dos países mais ricos da UE.

Entende o Chega que há espaço para introduzir melhorias no regime das ARI, quer porque houve

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fragilidades procedimentais que irromperam e comprometem o funcionamento do mesmo, quer porque as

novas realidades da organização do trabalho pós-pandemia reclamam essa atualização.

A LE necessita de ser atualizada, desde logo, pelo facto de não prever a atribuição de vistos específicos

para trabalhadores remotos, os designados nómadas digitais. É um facto que vários países europeus já estão

a promover esta solução como uma forma de atrair talento para os seus países. Também Portugal terá muito a

ganhar com a agilização na atribuição deste tipo de vistos, seja em termos financeiros e de atração de

conhecimento, seja como mais-valia para o repovoamento do interior do País, dado que esta forma de

organização do trabalho não é condicionada por uma localização específica, podendo ser exercido em

qualquer local que disponha de internet.

Também a eficácia e eficiência do sistema carecem de atenção. Uma dificuldade conhecida diz respeito à

ausência de agendamentos para reagrupamentos familiares de titulares de ARI. Existem famílias que estão há

mais de 12 meses separadas for falta de disponibilidade de agendamentos no SEF, e esta é uma realidade

que contribui para desincentivar a deslocação para Portugal de trabalhadores altamente qualificados, por

exemplo, e para «empurrar» as empresas para outros destinos, onde vão instalar as suas sucursais e/ou

escritórios e, consequentemente, a sua força produtiva, em vez de o fazerem em Portugal. Acresce que, nos

processos de ARI, a concessão da autorização de residência e o pedido de reagrupamento familiar são

simultâneos, o que permite uma logística de tramitação e organização da vida laboral e familiar mais racional.

Também merece atenção o facto de não estar a ser observada a regra do deferimento tácito dos pedidos

de renovação, decorridos 60 dias sem decisão dos serviços. Neste caso verifica-se que, independentemente

de existir uma lei que excecionalmente prorroga a validade dos vistos e residências até 30 de junho de 2022,

devido à COVID-19, nem todas as fronteiras no espaço Schengen, ou mesmo internacionais, aceitam títulos

de residência em Portugal expirados. A necessidade de mobilidade na sociedade atual é incompatível com

esta situação e causa prejuízos significativos na esfera familiar, académica, profissional e económica dos

requerentes.

Deverá, ainda,aproveitar-se a oportunidade para beneficiar a LE, alargando o escopo dos investimentos

elegíveis para ARI à criação de opções de investimento com carácter empresarial, nos setores da agricultura,

investigação e desenvolvimento, turismo ou ambiente, assim como possibilitar a diversificação do tipo de

investimento. É necessário, no entender do Chega, criar novas opções de investimento (para além do

imobiliário), adequando-as às necessidades e recursos do nosso país e ao cumprimento dos objetivos e metas

europeus ao nível ambiental, social e climático. A opção cultural existente já enumera um conjunto de

entidades públicas teoricamente elegíveis para o efeito, mas tem-se verificado que estas não têm a

capacidade logística ou o conhecimento necessário para assegurar a criação de opções viáveis para o

investimento, o que deita por terra a utilidade deste programa para o sector cultural que tanto dele precisa.

A conclusão a tirar é a de que, na verdade, o regime dos Vistos Gold está longe de estar esgotado. Dada a

importância que possui para a economia portuguesa, justifica o esforço de melhoria e atualização do respetivo

regime jurídico, permitindo-lhe assim continuar a ser um forte instrumento de captação de investimento para o

nosso País.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto,

26/2018, de 5 de julho, 28/2019, de 29 de março e 14/2021, de 12 de fevereiro, com vista ao alargamento de

pressupostos para a concessão de vistos e autorizações de residência.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 60.º, 77.º, 82.º, 89.º, 90.º-A e 91.º-C passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) […];

vii) […];

viii) […];

ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado

em investimento em empresas dos sectores da agricultura, investigação e desenvolvimento, turismo

ou ambiente, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de

capital social de uma sociedade já existente com operações num destes setores com sede em

território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um

mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

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83

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […];

ss) […];

tt) […];

uu) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 60.º

[…]

1 – O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões

liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 – É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em

Portugal, desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento;

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de

financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção

de proceder a uma operação de investimento em território português; ou,

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da economia; ou,

d) Desenvolvam a atividade profissional independente.

Artigo 77.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve

o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) […];

b) […];

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano ou condenação pela prática de crimes de natureza financeira, fiscal ou

económica, ou condenação pela prática de contraordenação grave no âmbito fiscal ou financeiro;

h) […];

i) […];

j) […];

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 82.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado.

5 – [Anterior n.º 4]

Artigo 89.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de

prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional, ainda que em regime de

teletrabalho, e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo

menos 12 meses.

Artigo 90.º-A

[…]

1 – […].

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º, ainda que, para o

efeito, tenha procedido a alterações no âmbito das situações de investimento.

3 – [Revogado.]

Artigo 91.º-C

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados em simultâneo, no prazo de 30 dias após a

entrada em território nacional, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de

autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas

nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de

longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da

presente lei, devendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.

13 – […].

14 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 131/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO

Exposição de motivos

Existe um problema relacionado com a habitação em Portugal marcado pela falta de oferta face à procura.

Esta situação, por sua vez, leva ao aumento dos preços e torna as rendas inacessíveis para um conjunto

alargado de pessoas. Aos altos valores das rendas, junta-se a exigência de fiadores, valores de caução

elevados, contratos sem renovação entre muitos outros aspetos.

Esta realidade conduziu a opções políticas como a da criação do programa Arrendamento Acessível, que

revelaram reduzida atratividade: em julho de 2021 existiam apenas 467 contratos assinados para mais de 19

mil candidaturas1.

Na IV edição do Barómetro «Confiança dos Proprietários», elaborado pela ALP – Associação Lisbonense

1 Programa de Arrendamento Acessível regista 467 contratos entre mais de 19 mil candidaturas – ECO (sapo.pt)

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de Proprietários, os proprietários de imóveis responderam a um conjunto de questões que ajudam a

compreender a falta de oferta no mercado de arrendamento2. Desde logo confirma-se que os programas de

arrendamento acessível do Governo e das autarquias não convenceram os senhorios, já que 95% dos

proprietários, afirmou não confiar nestes programas, e quase 50% dos inquiridos revelaram receio de que os

termos contratuais e os benefícios fiscais concedidos possam ser unilateralmente alterados.

As respostas ao referido Barómetro indicam-nos ainda que a baixa oferta está relacionada com:

1. A falta de confiança dos proprietários no estado e na evolução do mercado imobiliário em Portugal;

2. Os elevados encargos fiscais e estruturais, como condomínio, seguros e obras (veja-se a recente

incerteza sem precedentes na subida de preços de algumas matérias-primas como o alumínio, ferro e da

energia)3;

3. A falta duma base de dados de Inquilinos incumpridores, que respeite o RGPD e acessível aos

Proprietários;

4. A morosidade da Justiça, ao que lhe acrescentamos a morosidade na concessão de apoio judiciário.

A promulgação da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro, veio reforçar de forma desequilibrada os direitos dos

inquilinos face aos Senhorios, o que levou a uma maior retração da oferta pois acentuou ainda mais a

desconfiança que já se sentia. Os senhorios consideram, segundo o referido barómetro que as

vulnerabilidades estão do lado de quem está exposto aos riscos e por isso o regime jurídico aplicável deveria

ser mais atento a essas circunstâncias. Desde logo os senhorios receiam que face a um incumprimento por

parte do inquilino, o litígio se prolongue no tempo, em muitos casos pode levar anos a ser resolvido. Segundo

o inquérito quatro em cada dez rendas estão em atraso e duas em cada dez tem mais de seis meses de

atraso. Importa ainda mencionar que dois em cada dez proprietários vive em exclusivo destes rendimentos,

sendo por isso particularmente grave para estes que se verifique uma situação de falta de pagamento da

renda. Noutras situações as rendas recebidas funcionam como um complemento às pensões dos

proprietários.

A plataforma Uniplaces4, plataforma online para alojamento de estudantes universitários, elaborou um

estudo que contou com a participação de 400 inquiridos que praticam diversos tipos de arrendamento, a curto,

médio e longo prazo, tendo concluído que 60% dos proprietários tem apenas um único imóvel no mercado de

arrendamento, não se tratando por isso de grandes proprietários.

Também neste estudo voltou a ser abordada a questão da morosidade da justiça, para além da

complexidade da legislação. Esta questão tem impacto não só nos custos que muitas vezes os senhorios têm

que incorrer para recorrer à via judicial para proceder a ação de despejo, como tem impacto nas rendas que

deixam de ser recebidas por um período que não é possível prever, a que acresce a dificuldade de recuperar

os valores devidos e não pagas. Para além disso, a lei deixa evidente uma exigência de cariz social para quem

arrende uma casa, obrigando os senhorios a substituírem-se ao Estado naquilo que são as suas obrigações e

não dos senhorios.

Pelo exposto entende-se que é da maior premência alterar o Código Civil, no sentido de gerar confiança

nos proprietários para colocarem as suas casas no mercado e assim se conseguindo um maior dinamismo do

mercado imobiliário, consequentemente, provocando um aumento da oferta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime do Arrendamento Urbano, previsto no Código Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e posteriores alterações.

2 https://www.diarioimobiliario.pt/Actualidade/Proprietarios-chumbam-Governo 3 https://ionline.sapo.pt/artigo/769407/precos-das-materias-primas-asfixiam-construcao?seccao=Dinheiro_i 4 https://ionline.sapo.pt/558988

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1041.º, 1067.º, 1096, 1097, 1101 e 1110, do Código Civil, na sua redação atual, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1041.º

[…]

1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres

em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 1067.º

[…]

1 – […].

2 – O imóvel só pode ser usado para os fins previstos da Licença de Utilização respetiva.

3 – […].

Artigo 1096.º

[…]

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no

seu termo e por períodos sucessivos de igual duração.

2 – […].

3 – […].

Artigo 1097.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos

dois anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – […].

Artigo 1101.º

Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) […];

b) […];

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que

pretenda a cessação.

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Artigo 1110.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no

seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 1096.º

4 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 3 de junho 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 132/XV/1.ª

DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE

A Iniciativa Liberal acredita que o acesso à cidadania portuguesa não pode, nem deve, ser obstaculizado

por restrições legais datadas e cujo racional já se desvaneceu no tempo e na cultura, como é o caso do artigo

14.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, ao prever que «só a filiação

estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade».

O presente projeto de lei vem sanar o entrave normativo que impede, tendo por base somente o critério da

idade, o acesso à nacionalidade portuguesa quando a filiação ocorre já na maioridade.

Ora, parece-nos um quadro legal de tremenda injustiça, e de discriminação negativa, aquele onde se

encontram os cidadãos cuja filiação ocorre apenas na sua maioridade, não raras vezes sem possibilidade de o

serem na menoridade e que, consequentemente, se veem impedidos de aceder à nacionalidade portuguesa.

De recordar que a ratio da norma que agora se pretende revogar se manteve igual ao longo das últimas

décadas. Com efeito, o texto a revogar manteve-se semelhante desde, pelo menos, a Lei n.º 2098, de 29 de

julho de 1959.

O facto de determinada pessoa, descendente de portugueses, ter nascido fora do matrimónio, não pode

significar o coartar das suas possibilidades de adquirir a nacionalidade, só porque atingiu a maioridade sem

que ocorresse a sua filiação.

É por demais evidente que o quadro valorativo sofreu modificações substanciais e que a sociedade

ocidental e liberal atual não se coaduna com a restrição imposta pelo artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, ainda para mais quando a tendência legislativa nesta matéria, ao longo das últimas duas décadas,

assumiu um pendor mais inclusivo, natural numa época de globalização.

Pretende-se, igualmente, harmonizar a Lei da Nacionalidade com as normas constantes do Código Civil

que preveem a produção de efeitos retroativos aquando da filiação, independentemente da idade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

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1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29

de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Normarevogatória

É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

———

PROJETO DE LEI N.º 133/XV/1.ª

DEFINE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A FILIAÇÃO ESTABELECIDA APÓS A MENORIDADE PODE

PRODUZIR EFEITOS RELATIVAMENTE À NACIONALIDADE, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À

LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Desde a sua redação originária que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

determina no seu artigo 14.º que a só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos

relativamente à nacionalidade. Este dispositivo legal, aliás, reproduz o sentido da norma constante do anterior

diploma regulador da nacionalidade, no n.º 3 da Base IX da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, procurando,

em primeira linha, dotar de estabilidade e certeza a atribuição da nacionalidade.

Todavia, ao longo dos anos tem sido crescente a diminuição do consenso em torno da norma nos termos

em que se encontra ainda redigida, apontando-se principalmente o tratamento diferenciado que impõe a

situações potencialmente idênticas, ao fazer depender do momento em que a filiação é estabelecida a

relevância dessa filiação para efeitos de atribuição da nacionalidade, invocando mesmo alguns dos

peticionários que se têm dirigido à Assembleia da República o risco de inconstitucionalidade do preceito por

violação do princípio da igualdade. Efetivamente, são muitos, diversificados e atendíveis os motivos que

podem determinar a que a filiação não tenha lugar antes de os filhos atingirem a maioridade, podendo

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nalgumas circunstâncias a mesma ser motivada até por um quadro de litigância judicial iniciado ainda durante

a menoridade, mas apenas concretizado tardiamente, já o interessado era maior de idade.

Alguns autores que sustentam a relevância da norma entendem mesmo que a sua função seria ainda a de

garantir uma revelação de laços à comunidade nacional que mitigariam uma simples abordagem assente num

critério puro de ius sanguinis, uma vez que apenas uma «filiação estabelecida depois da maioridade não

poderia funcionar como elemento presuntivamente revelador de integração sociológica e psicológica do filho

na comunidade nacional do progenitor», aceitando-se com esse fundamento que se «limite a influência da

filiação em sede de nacionalidade à filiação estabelecida na menoridade» (assim, Rui Moura Ramos, inEstudo

de Direito Português da Nacionalidade, 1.ª edição, pp. 230 ss.). No entanto, não só a filiação estabelecida

antes da maioridade não é garantia de que o menor beneficia da referida integração sociológica ou psicológica

(podendo nem privar com o progenitor de nacionalidade portuguesa), nem o seu estabelecimento após a

maioridade é evidência da ausência desses laços.

Num quadro em que o ius sanguinis conserva na arquitetura da atribuição da nacionalidade portuguesa um

peso de relevo (e onde, aliás, o tem visto acrescer nalguns domínios, apesar de conviver reforçadamente com

outros elementos de ius solis que também têm ganho posição de centralidade), uma situação em que nos

deparamos com alguém que vê estabelecida a sua filiação de forma inequívoca não deve continuar sem

atenção por parte do legislador. Neste quadro, contudo, é relevante ter presente que haverá que assegurar

que o estabelecimento da filiação é feito de forma fidedigna e capaz de preservar a certeza jurídica e

probatória que é fundamental conservar na atribuição da nacionalidade, atentos os efeitos que desencadeia.

Nesse sentido, e tendo em conta as várias possibilidades de alteração do normativo em causa, o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista propõe a introdução de um critério duplo para aceitação dos efeitos na

atribuição da nacionalidade do estabelecimento da filiação na maioridade: (1) que a mesma seja feita na

sequência de processo judicial, após o seu trânsito em julgado (não descurando a necessidade de revisão de

sentença estrangeira, nos casos em que a mesma seja proferida noutra ordem jurisdicional) e que (2) esses

efeitos sejam requeridos nos três anos seguintes ao trânsito em julgado, de forma a não manter

indefinidamente aberta a incerteza sobre a matéria.

Desta forma, caminha-se no sentido de superação de uma potencial desigualdade de tratamento de

situações em tudo idênticas na sua materialidade subjacente, sem, no entanto, colocar em causa a certeza

dos processos de atribuição da nacionalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29

de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz

efeitos relativamente à nacionalidade.

2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos

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casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial, após o trânsito em

julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de sentença

estrangeira.

3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito

em julgado da decisão.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Paulo Pisco — Pedro Delgado Alves —

Alexandra Leitão — Joana Sá Pereira — Romualda Nunes Fernandes — Miguel Matos — Lúcia Araújo da

Silva — Francisco Rocha — Anabela Real — Palmira Maciel — Eduardo Oliveira — Tiago Brandão Rodrigues

— Joaquim Barreto — Irene Costa — Sara Velez — Clarisse Campos — Dora Brandão — Paula Reis —

Miguel Cabrita — Eurídice Pereira — João Pedro Matos Fernandes — Susana Amador — Alexandra Tavares

de Moura — Tiago Soares Monteiro — José Rui Cruz — Pompeu Martins — Maria João Castro — Eunice

Pratas — Nuno Fazenda — Rita Borges Madeira — Rosário Gambôa — Jorge Gabriel Martins — Salvador

Formiga — João Paulo Rebelo — Agostinho Santa — Norberto Patinho — Fátima Correia Pinto — Cláudia

Avelar Santos — Ricardo Lima — Ricardo Pinheiro — Cristina Mendes da Silva — Paulo Araújo Correia —

Raquel Ferreira — António Pedro Faria — Nelson Brito — Eduardo Alves — Paulo Marques — Pedro Coimbra

— Ana Isabel Santos — José Carlos Barbosa — Patrícia Faro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 22/XV/1.ª (***)

(NEM MAIS UM EURO DA UNIÃO EUROPEIA PARA A GUERRA DE PUTIN. RECOMENDA AO

GOVERNO QUE DEFENDA NO CONSELHO EUROPEU A ADOÇÃO DE UM MECANISMO DE RETENÇÃO

DOS PAGAMENTOS POR COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS À FEDERAÇÃO RUSSA E, ATRAVÉS DO

ESTABELECIMENTO DE UMA CONTA FIDUCIÁRIA NUM ESTADO TERCEIRO, DE CONSTITUIÇÃO DE

UM FUNDO DE RECONSTRUÇÃO DA UCRÂNIA A TÍTULO DE REPARAÇÕES DE GUERRA)

Um dos mais sérios dilemas que o presente cenário de guerra provocado pela invasão da Rússia à Ucrânia

nos coloca é o de a União Europeia condenar a invasão e apoiar o país que dela foi vítima ao mesmo tempo

que financia, direta e regularmente, o esforço de guerra do país perpetrador. Em bom rigor, esta asserção

peca por defeito: a União Europeia financia em muito mais o esforço de guerra do país invasor do que apoia

financeiramente o país invadido. Tal ocorre, como é sabido, através dos pagamentos pelo fornecimento de gás

natural e petróleo russos, combustíveis fósseis pelos quais os estados-membros da União Europeia pagam

agregadamente cerca de 650 milhões de euros diários (dependendo, claro, da cotação do gás e petróleo a

cada dia).

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Para comparação, o total dos apoios prometidos pela União Europeia à Ucrânia desde o início da guerra

está em cerca de 500 milhões. Isto significa que todos os dias as economias da União Europeia pagam à

Rússia de Putin mais do que todo o apoio financeiro enviado à Ucrânia desde o início da guerra.

Para além da contradição moral, esta realidade mina a capacidade de influência da União Europeia e

esvazia, na prática, os objetivos dos vários pacotes de sanções contra a Federação Russa já decididos pela

União Europeia.

Em consequência, segundo os dados do Banco Mundial, o impacto desta guerra sobre a economia

ucraniana será o de uma contração de cerca de 45% da sua economia, ao passo que a Federação Russa

sofre uma recessão comparativamente menor de cerca de 11%.

Por uma questão de eficácia, bem como de coerência política, torna-se imprescindível reconsiderar a

questão das importações de combustíveis fósseis russos e dos seus pagamentos por parte da União Europeia.

A solução mais evidente a este dilema, com a qual o Livre concorda, é a de um embargo às importações de

gás natural e petróleo russos (para além das importações de carvão sobre as quais já pende uma decisão de

embargo por parte da União Europeia). No entanto, a proposta de embargo tem sido bloqueada, no Conselho

Europeu e no debate público na União Europeia, por certos governos nacionais, nomeadamente o da

Alemanha, que alegam não ser possível reconverter o seu modelo económico para poder prescindir do gás e

petróleo russos a curto prazo. Em nosso entender, tal argumento reforça a posição de longa data do Livre em

defesa de um novo pacto verde, ou seja, de um plano de investimento para, entre outras, uma transição

energética que permita à economia europeia «fazer o desmame» não só dos combustíveis fósseis russos, mas

dos combustíveis fósseis, ponto final. Quanto mais cedo tivéssemos começado essa transição, mais soberania

energética teríamos agora e mais capacidade de «desligar a ficha» à dependência energética da Rússia (e

consequentemente, de financiamento ao esforço de guerra de Putin) teríamos.

Sendo, porém, a situação aquela que fica atrás descrita, urge fazer o esforço de procura de compromissos

e soluções alternativas que permitam à União Europeia deixar de financiar um esforço de guerra que

politicamente condena, ao passo que recursos financeiros que seriam necessários à reconstrução do país

invadido estão a ser enviados para os cofres do invasor. Entre essas soluções alternativas que, de uma ou

outra forma, têm sido mencionadas no debate público europeu, avulta a possibilidade de uma suspensão de

pagamentos ou – a proposta que apresentamos aqui – a da criação de uma conta fiduciária num estado

terceiro para retenção desses pagamentos e, sob certas condições, o seu redireccionamento para a

reconstrução da Ucrânia a título de reparações de guerra.

Entenda-se, no caso presente, conta fiduciária (ou de caução ou em inglês «Escrow Account») como um

mecanismo através do qual a União Europeia realiza os pagamentos pelas importações de gás e petróleo a

um estado terceiro que serve de fiel depositário desses fundos para os transferir apenas e só sob

determinadas condições aos destinatários que forem determinados através da celebração de um instrumento

de direito internacional. A título exemplificativo, sugere-se que um estado terceiro reunindo condições para ser

fiel depositário poderia ser um (ou mais) dos estados EFTA, a saber: Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein.

As condições para a libertação dos fundos seriam ditadas pela situação no terreno na Ucrânia e definidas

pelo Conselho Europeu. Assim, poderia a União Europeia decidir que nenhuma transferência seria feita

enquanto não houvesse uma retirada das tropas russas para trás das linhas que ocupavam a 24 de fevereiro

de 2022 ou uma saída total de território ucraniano, mediante acordo de paz. Recomenda-se também que uma

proporção crescente dos fundos presentes nessa conta fiduciária devesse ser transferida para a Ucrânia, a

título de reparações de guerra, para um fundo de reconstrução daquele país.

Como consequência, a cada dia que a presente situação de guerra demorasse, a Federação Russa

perderia uma percentagem dos fundos presentes na conta fiduciária que seria diretamente transferida para o

fundo de reconstrução da Ucrânia.

Esta proposta tem várias características que permitiriam ajudar a fazer avançar o debate político sobre este

tema e que poderiam até constituir uma base para o compromisso entre os Estados-Membros do Conselho

Europeu que favorecem o embargo e aqueles que o recusam. Por um lado, a União Europeia deixaria de

financiar o esforço de guerra russo a partir do momento em que este mecanismo fosse implementado, objetivo

político da máxima importância. Por outro lado, a União Europeia não perderia capacidade de agir enquanto

compradora de boa-fé, uma vez que realizaria atempadamente os pagamentos contratados, e o fornecedor

saberia que poderia contar com os fundos tão logo suspendesse as ações militares e uma guerra condenada

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pela Assembleia Geral da ONU, ou cumprisse com as condicionalidades na forma em que fossem

determinadas pelo Conselho Europeu.

Finalmente, de acordo com a prática histórica do direito internacional, esses fundos seriam destinados ao

país que mais deles necessita para a sua reconstrução, a Ucrânia, enquanto reparação de guerra.

A proporcionalidade e gradualidade do mecanismo que aqui apresentamos permitiria ir aumentando a

pressão política, ao mesmo tempo que a pressão financeira seria total a partir do dia 1. Para receber

imediatamente os fundos, o país perpetrador teria de parar de imediato com a guerra e regressar às suas

posições anteriores; quanto mais tempo demorasse, menos fundos viria a receber no fim.

O sexto pacote de sanções aprovado em Conselho Europeu aponta na direção certa naquela que deve ser

a postura da União Europeia face à agressão russa, provando também que aquilo que se propõe através do

presente projeto de resolução é ambicioso, mas perfeitamente enquadrado nas ações que a Europa está a

tomar para sancionar a Federação Russa pela sua invasão à Ucrânia.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a

Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Tome iniciativas, no seio do Conselho Europeu, no sentido de que a União Europeia deixe de financiar

o esforço de guerra da Rússia de Putin, à semelhança das deliberações emanadas do Conselho Europeu de

30 de maio, nomeadamente o sexto pacote de sanções à Federação Russa;

2 – Se proponha a avançar o debate no Conselho Europeu, no Conselho de Negócios Estrangeiros da

União Europeia e noutras formações relevantes do Conselho da União Europeia, através de um plano que

envolva, em linhas gerais, os seguintes mecanismos:

a) Estabelecimento de uma conta fiduciária («Escrow Account») onde passem a ser depositados os

pagamentos de Estados-Membros da União Europeia por combustíveis fósseis oriundos da Federação Russa

enquanto as suas tropas não recuarem para trás das posições que ocupavam a 24 de fevereiro de 2022 ou

uma saída total de território ucraniano, mediante acordo de paz;

b) A conta fiduciária descrita em a) deve ser criada junto de um estado terceiro, por exemplo pertencente à

EFTA (Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein), que atue como fiel depositário dos fundos que para ela sejam

transferidos ao abrigo das condições definidas pelo Conselho;

c) A partir de um determinado prazo definido pelo Conselho, uma percentagem crescente dos fundos

presentes na conta fiduciária descrita em a) deve ser transferida para um fundo de reconstrução da Ucrânia, a

título de reparações de guerra;

3 – Que peça aos serviços jurídicos do Conselho a realização de um parecer sobre a viabilidade e a base

legal de uma proposta como a descrita, em traços gerais, no ponto 2

4 – Se faça portador desta e de outras propostas que tenham como efeito a União Europeia não contribuir

para o financiamento do esforço de guerra russo, seja por via direta ou indireta.

Assembleia da República, 11 de abril de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(***) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 10 (2022.04.12) e foi substituído a pedido do autor em 3 de junho de 2022.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 87/XV/1.ª

REFORÇAR A CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DAS ALBUFEIRAS

As previsões dos impactos das alterações climáticas para o território

nacional apontam para um agravamento das situações de seca, para

uma redução da disponibilidade hídrica e para uma intensificação de

fenómenos climáticos extremos como ondas de calor. As mudanças nos

padrões de pluviosidade têm também reflexo nos regimes hidrológicos,

os rios sofrem reduções nos seus caudais, as albufeiras têm oscilações

mais significativas, pelo que a gestão da capacidade de armazenamento

é cada vez mais crítica.

De acordo com o Sistema Nacional de Informação de Recursos

Hídricos, o armazenamento nas albufeiras de Portugal continental, no

final de maio de 2022, mostrava níveis inferiores às médias de

armazenamento de maio (1990/91 a 2020/21), com exceção para a bacia

do Mondego.

Estes níveis são também o reflexo da situação de seca que se

manifestou em todo o território nacional, de acordo com o IPMA, a partir

de novembro de 2021 e se prolongou até fevereiro 2022 (que foi o 3.º

mais seco desde 1931). Em meados de março, 75% do território encontrava-se ainda em seca severa ou

extrema. A pluviosidade que se registou posteriormente apenas desagravou ligeiramente a situação e, com a

chegada do verão, a gestão dos recursos hídricos torna-se particularmente exigente.

A 2 de fevereiro de 2022, e face ao agravamento da seca, o Conselho de Ministros tomou medidas como a

interdição da produção de hidroeletricidade nas barragens de Alto Lindoso/ Touvedo, Alto Rabagão,

Vilar/Tabuaço, Cabril e Castelo de Bode ao serem atingidas cotas mínimas. Em relação ao setor agrícola, foi

decidido reforçar a monitorização dos aproveitamentos hidroagrícolas, bem como determinar as soluções

técnicas para rebaixar a cota de captação na albufeira de Santa Clara. Contudo, estas medidas tiveram uma

lógica de contingência, num momento em que os níveis de armazenamento já se encontravam demasiado

baixos.

Para além dos aspetos conjunturais e das especificidades de cada ano hidrológico, existem outros aspetos

que podem ser geridos com uma lógica de médio prazo para assegurar a capacidade de armazenamento.

A construção de barragens implica alterações ao transporte de sedimentos que ficam retidos e depositados

nos leitos das albufeiras, acumulando-se ao longo do tempo, reduzindo a capacidade útil de retenção de água,

podendo ainda afetar a sua qualidade pois concentram-se aqui nutrientes, poluentes, detritos diversos. A longo

prazo, a acumulação de sedimentos contribui para o assoreamento dos próprios reservatórios. A gestão de

albufeiras implica ações regulares, como descargas de fundo, que visam a circulação da água e a remoção de

depósitos de sedimentos, entre outras operações.

Atuar nas albufeiras nacionais com uma lógica de conjunto pode ser importante para aumentar a

capacidade de armazenamento de água. Em janeiro de 2018, o Ministério do Ambiente e Ação Climática

determinou um pacote de ações de curto prazo visando melhorar a qualidade e a disponibilidade de água num

conjunto de 10 albufeiras.

Este pacote previa um investimento de 3,56 milhões de euros ao abrigo do Fundo Ambiental para aplicar

em ações de limpeza, de retirada de materiais do fundo das albufeiras, mas também em alteamento de

paredões, contribuindo para uma maior retenção de água. O cronograma previa a conclusão das medidas num

prazo de 9 meses, estimando-se a sua conclusão para dezembro de 20181.

Em declarações públicas, o Ministro do Ambiente referia que «… este projeto iria permitir reduzir bastante o

volume morto – água inutilizável – aumentando necessariamente o volume de água passível de ser captada,

1 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBAAAAB%2bLCAAAAAAABAAzMTCzBAAHTH%2bsBAAAAA%3d%3d

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tratada e distribuída»2.

Contudo, em fevereiro de 2019, o Jornal de Notícias escrevia que as «Obras para aumentar capacidade

das barragens estão por fazer» e que o «Programa não saiu do papel»3. Entretanto passaram três anos e

desconhecem-se os resultados das medidas anunciadas pelo Ministério do Ambiente. Importa conhecer o que

aconteceu a este programa, identificar as limitações encontradas e tirar lições para que se possam adotar

medidas mais eficazes neste âmbito.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Avalie e divulgue os resultados obtidos com o pacote de «ações de curto prazo» que, em janeiro de

2018, foram determinadas pelo Ministério do Ambiente e Ação Climática para melhorar a qualidade e a

disponibilidade de água num conjunto de dez albufeiras.

2 – Realize um levantamento nacional do conjunto de albufeiras que poderão ser alvo de ações prioritárias

de limpeza de fundos e margens, de remoção de sedimentos e da adoção de soluções de alteamento.

3 – Apresente um plano de investimento que permita a concretização das medidas dirigidas ao reforço da

capacidade de armazenamento das albufeiras.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos —

Hugo Patrício Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes —

Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia

Dantas — Paulo Ramalho — Rui Cristina.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XV/1.ª

PELA ELETRIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE TODA A LINHA DO ALENTEJO

A redução do investimento público e a obsessão pela privatização ou encerramento de serviços têm

contribuído para o visível abandono do interior do País, gerando crises demográficas e de desertificação

manifestamente evitáveis. O resultado é um País mais desigual e com menor coesão territorial.

O crescente desinvestimento no transporte ferroviário, hoje evidenciado pela paulatina degradação da linha

férrea e pelas grandes carências ao nível das ligações ferroviárias entre várias regiões do país, é um dos

maiores exemplos desse ataque feito a muitas populações, sobretudo as residentes no interior do país e/ou

em locais que distam dos grandes centros urbanos. Daí resulta um país menos preparado para enfrentar o

enorme desafio das alterações climáticas e do aquecimento global, pois a ferrovia representa a mobilidade

mais sustentável do ponto de vista ambiental.

A prova no nosso atraso é expressa pelo facto do transporte de passageiros e mercadorias por comboio

representar menos de 5% da mobilidade anual, valores bastante aquém da média europeia.

Em particular no distrito de Beja, o transporte ferroviário carece da devida eletrificação da linha. A falta de

eletrificação e requalificação dos trajetos resulta na escassa oferta de horários e na limitação dos serviços,

agravando os fatores que concorrem para uma interiorização forçada pela falta deste investimento público.

É fundamental corrigir este atraso e contribuir para a fixação de pessoas nesta região, aproveitando o

potencial económico existente. Para além de ser uma alternativa ao paradigma presente do uso do transporte

individual, contribuindo para a redução de custos para as populações e das emissões de carbono, a aposta no

transporte coletivo, através do investimento e desenvolvimento da linha férrea no Alentejo continua a ser

2 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/noticia?i=investimento-de-35-milhoes-de-euros-para-aumentar-capacidade-de-albufeiras 3 https://www.jn.pt/nacional/obras-para-aumentar-capacidade-das-barragens-estao-por-fazer-10586851.html

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condição fundamental para propiciar uma maior mobilidade, coesão territorial e desenvolvimento económico

naquela região.

Pelo mesmo motivo, justifica-se poder incluir uma variante de acesso ao Aeroporto de Beja sob pena de se

manter a anacrónica situação do comboio passar a algumas centenas de metros do aeroporto e de não

assegurar um serviço de transportes ao mesmo.

A eletrificação completa do troço ferroviário Casa Branca- Beja- Funcheira é essencial para um efetivo

investimento na rede ferroviária, não só para permitir um maior dinamismo económico no Alentejo, mas

também para fazer face aos desafios energéticos cada vez mais urgentes.

Nesse âmbito, recordamos que a 5 de julho de 2019, em plenário da Assembleia da República, foi

aprovado o Projeto de Resolução n.º 2196/XIII – Recomenda ao Governo a eletrificação do troço ferroviário

Casa Branca-Beja-Funcheira. Tendo sido aprovado por larga maioria (apenas com a abstenção do PSD),

pouco ou nada foi feito.

O investimento na ferrovia é um dos desígnios mais importantes para o País, seja pelos ganhos

ambientais, pelo desenvolvimento da capacidade produtiva da região que beneficiará de redes de transporte

mais eficientes, seja pelas vantagens para a saúde pública e qualidade de vida das populações. Por isso, é

urgente dar seguimento a resoluções já aprovadas, bem como é urgente reforçar o investimento na ferrovia

em todo o país, não deixando para trás nenhum território do país. Pelo contrário, deve ser dada prioridade aos

locais que mais dificuldades apresentam atualmente, por forma a responder efetivamente aos problemas de

coesão territorial e desertificação do interior.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Concretize a modernização e eletrificação do troço Casa Branca-Beja-Funcheira, tal como aprovado

pela Assembleia da República em julho de 2019:

a) Incluir no projeto de requalificação do troço Casa Branca- Beja a construção de uma variante de ligação

ao aeroporto de Beja;

b) Garantir a eletrificação urgente do troço Beja- Funcheira, promovendo as ligações para sul;

2 – Concretize a modernização e requalificação de toda a Linha do Alentejo.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 89/XV/1.ª

RECOMENDA O ADEQUADO ACOMPANHAMENTO DO PEDIDO DA UCRÂNIA DE ADESÃO À UE,

FAVORECENDO A ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO FORMAL DE CANDIDATO À UE A ESTE PAÍS

A invasão da Federação Russa à Ucrânia, iniciada a 24 de fevereiro de 2022, faz hoje 100 dias. As

declarações dos líderes russos em torno dessa data, incluindo do seu líder, Vladimir Putin, levam-nos a crer

que, se pudesse, a Federação Russa teria anexado toda a Ucrânia no espaço de 10 dias.

Logo a 28 de fevereiro, 4 dias depois do início da invasão, o Presidente da Ucrânia, Volodymyr Zelensky

formulou oficialmente o pedido de adesão do seu país à União Europeia, tendo a primeira fase do pedido

formal avançado velozmente, muito graças ao trabalho que a Ucrânia tem feito desde 2014 de harmonização

de direito europeu, tendo entregado 5500 páginas de respostas ao questionário da Comissão Europeia no

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âmbito da sua candidatura. Mesmo perante estas diligências ucranianas o seu pedido de adesão à UE poderá

demorar 10 anos ou mais a ser aprovado, segundo responsáveis das instituições europeias.

Mas uma coisa é a aprovação da candidatura, outra coisa é a sua admissão. Durante este mês de junho de

2022, o debate em torno da admissão da candidatura da Ucrânia à União Europeia é o debate mais importante

que temos para fazer no continente e nas instituições da UE. Se é verdade que cabe à Comissão Europeia

fazer o questionário de candidatura à Ucrânia e emitir o seu parecer com base nos resultados desse

questionário e se é verdade que cabe ao Conselho Europeu – onde estão representados os Governos de

todos os estados membros – deliberar por unanimidade a admissão da candidatura ucraniana, isso não pode

fazer com que as sociedades, as opiniões públicas e os parlamentos dos estados membros se demitam de

exprimir opinião acerca deste assunto tão elementar: deve a Ucrânia ter o direito de bater à porta da União

Europeia? Não se trata, para já, de discutir se a Ucrânia deve ou não entrar na União, mas tão só e apenas se

esta tem o direito e a possibilidade de receber o estatuto de candidata à adesão. A resposta a esta pergunta

tem de ser esclarecida e esclarecedora e deve surgir já durante este mês de junho.

Do ponto de vista político, a resposta a esta pergunta tem efeitos claros. Se a candidatura da Ucrânia à

União Europeia for admitida, isto significa que estaremos a sinalizar à Ucrânia não só que ela pertence à

Europa, mas, mais do que isso, que a Ucrânia tem uma perspetiva europeia, desde que cumpra com as

condições de estado de direito, de direitos fundamentais, de democracia, de respeito pelas minorias e todas as

condições do acervo comunitário. Se a UE não admitir a candidatura ucraniana e, portanto, se a Ucrânia não

puder sequer ter o direito a ser candidata a Estado-Membro da União, estaremos não só a dececionar todas

as esperanças que durante estes meses de guerra endereçámos ao povo ucraniano, como estaremos a dar

uma enorme vitória política a Vladimir Putin.

O Livre entende que a União Europeia e Portugal têm um dever histórico perante a Ucrânia e, por isso,

entendemos que temos de estar ao lado da Ucrânia e defender a admissão do seu pedido de adesão à União

Europeia, considerando a sua candidatura pelos seus méritos e não por quaisquer outras considerações, e

concedendo-lhe o estatuto de candidata.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que delibere, através do presente projeto de resolução:

1 – Recomendar ao Governo que:

a) Se assegure que o debate em torno da admissão da candidatura da Ucrânia à União Europeia avança

no Conselho Europeu.

b) Exprima a sua solidariedade com a admissão do pedido de adesão da Ucrânia à União Europeia,

cumprindo com o dever histórico que Portugal e a União têm perante a Ucrânia.

c) Assuma o reforço do estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais como as prioridades

de Portugal na consideração da admissão de candidaturas de adesão à União Europeia, colocando a par o

aprofundamento da União com o seu alargamento.

d) Se assegure que na consideração sobre a admissão desta candidatura, pesem os méritos da mesma e

não quaisquer considerações de realpolitik ou de interferência das relações com a Rússia nas relações entre a

Ucrânia e a UE.

2 – Exprimir o seu apoio à atribuição do estatuto de candidato a Estado-Membro da União Europeia à

Ucrânia, salvaguardadas todas as considerações pertinentes que permitam a correta admissão da sua

candidatura.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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