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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 11.º

Regime prisional

1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos polícias ocorre

em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou

exerceram funções em forças ou serviços de segurança.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo

sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

Artigo 12.º

Fardamento

1 – Os polícias têm direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de

fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua

concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.

2 – No momento do ingresso, os polícias têm direito a uma dotação de fardamento.

Artigo 13.º

Alojamento

Os polícias têm direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando

tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam colocados.

Artigo 14.º

Treino e formação

1 – Os polícias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e

profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem

atribuídas.

2 – Os polícias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,

reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Artigo 15.º

Reserva e aposentação

1 – Os polícias têm direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e

reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.

2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua

redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões e reformas de velhice no âmbito dos regimes de

antecipação da idade de acesso à pensão ou reforma previsto no número anterior.

Artigo 16.º

Subsídio de risco, penosidade e insalubridade

Os polícias têm direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais próprios,

atendendo à natureza das missões.

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