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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022

Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

(*) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 34 (2022.06.01) e foram substituídos a pedido do autor em 3 de

junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 134/XV/1.ª

REVOGA O ARTIGO 14.º DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE

Exposição de motivos

De acordo com o Observatório das Migrações, Portugal com as profundas alterações que efetivou, nos

últimos anos, em matéria de nacionalidade, passou a apresentar um dos modelos mais favoráveis do mundo

para aquisição da nacionalidade.

Portugal colheu, desta forma, o reconhecimento internacional pela forma como tem vindo progressivamente

a melhorar e fomentar a articulação entre os vários elementos passíveis de aquisição de nacionalidade – ius

soli, ius domicili e ius sanguinis –, apostando numa política pautada pela integração de imigrantes na sociedade

portuguesa.

Apesar de o ordenamento jurídico português ser reconhecido internacionalmente como favorável à aquisição

de nacionalidade, existem alguns aspetos da Lei da Nacionalidade que têm ser melhorados, nomeadamente a

discriminação presente no seu artigo 14.º

Este artigo da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que «só a filiação estabelecida durante a menoridade

produz efeitos relativamente à nacionalidade». O que significa que um filho de português deve ver estabelecida

a relação de paternidade antes dos 18 anos, sob pena de não poder fazer valer o direito à nacionalidade

portuguesa que lhe é conferido pela lei. Esta disposição cria, indubitavelmente, uma grande injustiça para muitas

pessoas cujos progenitores apenas reconheceram a respetiva paternidade ou maternidade na idade adulta

dos/as filhos/as. Discrimina-se, desta forma, o/a filho/a em função da altura do reconhecimento da paternidade,

com a alegada premissa de que permitirá atribuir a nacionalidade portuguesa a um número indeterminado de

pessoas sem qualquer ligação materialmente relevante com o País. E isto não só se pode subsumir a uma grave

injustiça, como pretende afastar o princípio da nacionalidade efetiva, constitucionalmente previsto. Por tal, o

Pessoas-Animais-Natureza considera ser necessário corrigir esta injustiça com a revogação integral do artigo

em apreço.

Relativamente a este assunto, a Ordem dos Advogados entende que a revogação deste artigo é pertinente,

porquanto se traduz «num aperfeiçoamento da Lei da Nacionalidade, indo em linha de conta com o espírito do

legislador, tendo em conta as normas do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente em matéria de direito civil

que permitem o reconhecimento da paternidade e maternidade, com o consequente estabelecimento da filiação,

depois do perfilhado atingir a maioridade, e ainda em obediência ao princípio da igualdade constitucionalmente

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