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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

102

PROJETO DE LEI N.º 87/XV/1.ª

(ADOTA MEDIDAS DE OTIMIZAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DA

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS

ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 87/XV/1.ª – Adota medidas de otimização do desempenho dos tribunais

superiores da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Em concreto, o projeto de lei procede à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos

e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, no sentido de aditar

um n.º 3 ao artigo 32.º que permita que, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, sejam criadas nos Tribunais Centrais Administrativos subsecções especializadas em função da

matéria.

Além disso, o projeto sub judice altera também o n.º 7 do artigo 66.º e o n.º 6 do artigo 69.º no sentido de

alargar o prazo de validade dos concursos de acesso à carreira de juiz do Supremo Tribunal Administrativo

(STA) e dos tribunais centrais administrativos, no sentido de se prever que os concursos de acesso, a esses

tribunais têm a validade de dois anos, prorrogável por seis meses.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do

artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Apesar de a matéria da «[O]rganização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos

respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos» ser reserva

relativa de competência legislativa da Assembleia da República de acordo com o disposto na alínea p) do n.º 1

do artigo 165.º da CRP, no caso sub judice apenas se habilita o Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais (CSTAF) a criar secções especializadas e altera-se a duração dos concursos de

acesso à magistratura, pelo que é muito duvidoso que esteja incluído naquele preceito1.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de maio de 2022, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido no dia 23 de maio, data em que baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária no dia 24 de maio.

A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para dia 8 de junho (cfr. Súmula da

Conferência de Líderes n.º 6/XV, de 18 de maio de 2022).

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em epígrafe vem propor a «medidas de otimização do desempenho dos tribunais

superiores da jurisdição administrativa e fiscal» através da alteração aos artigos 32.º, 66.º e 69.º do ETAF,

aprovado em anexo a Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

Os proponentes invocam na exposição de motivos que «[A] justiça administrativa é um dos focos que

levanta mais preocupações e que mais carece de medidas que garantam as condições necessárias para o seu

funcionamento eficiente» e para tal propõem a possibilidade de serem criadas nos Tribunais Centrais

Administrativos subsecções especializadas em função da matéria por ser «a forma de assegurar uma resposta

1 V. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, volume II, 4.ª edição, Coimbra, 2010, pág.

332.

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