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8 DE JUNHO DE 2022

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não só ao congestionamento da justiça administrativa, mas, principalmente, à sua crescente complexificação,

nomeadamente nas áreas da contratação pública ou do direito do desporto.»

É proposto ainda «o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso à carreira de juiz do

supremo tribunal administrativo e dos tribunais centrais administrativos, por via de uma alteração do n.º 7 do

artigo 66.º e do n.º 6 do artigo 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de se prever

que os concursos de acesso, respetivamente, ao cargo de juiz do Supremo Tribunal Administrativo e dos

Tribunais Centrais Administrativos, têm a validade de dois anos, prorrogável por seis meses. Esta alteração

revela-se necessária porque, atualmente, prevê-se que os concursos de acesso à carreira de juiz do Supremo

Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, respetivamente, têm a validade de um ano,

prorrogável até seis meses, prazo que se afigura exíguo em face da complexidade e da duração do processo

de avaliação curricular dos candidatos a estes tribunais superiores.»

Finalmente, o artigo 3.º prevê que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

c) Enquadramento constitucional

O projeto em apreço versa sobre organização dos tribunais, sendo matéria da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

Do ponto de vista material, o projeto convoca o disposto nos artigos 209.º, 212.º, 215.º, 216.º e 217.º da

CRP.

O artigo 209.º, relativo a «categorias de tribunais» estabelece, quanto à jurisdição administrativa e fiscal,

que esta compreende o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais [cfr. a

alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º].

Por sua vez, o artigo 212.º, sob a epigrafe «Tribunais administrativos e fiscais» determina que «[O]

Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem

prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional» (n.º 1) e que «[C]ompete aos tribunais

administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os

litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.» (n.º 3).

Assim, a criação de secções especializadas nos tribunais centrais administrativos, bem como a

prorrogação do prazo de validade dos concursos de acesso à carreira de juiz do STA e dos tribunais centrais

administrativos são matérias na total disponibilidade do legislador ordinário2.

Relevante é ainda o disposto no n.º 2 do artigo 215.º, nos termos do qual os requisitos e as regras de

recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância são determinados pela lei, estabelecendo

ainda o n.º 3 que o critério do mérito deve prevalecer no recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de

segunda instância, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.

A Constituição remete esta matéria quase na totalidade para a legislação ordinária3, podendo até ser

considerada uma regulamentação constitucional deficitária ou lacunosa que não define sequer os requisitos

para o cargo de juiz4.

O legislador pode, assim, prorrogar o prazo de validade dos concursos de acesso à carreira dos juízes para

o STA e para os tribunais centrais administrativos.

O n.º 1 do artigo 216.º estabelece o princípio da inamovibilidade dos juízes, os quais não podem ser

transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

Por seu lado, estabelece o n.º 2 do artigo 217.º que «a nomeação, a colocação, a transferência e a

promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da ação disciplinar,

competem ao respetivo conselho superior, nos termos da lei.»

d) Enquadramento legal

No plano da legislação ordinária, a matéria da organização dos tribunais administrativos é, atualmente,

2 JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada, volume III, 2.ª edição, Lisboa, 2020, pág.122. 3 Sendo duvidoso se cabe na reserva absoluta ou relativa de competência legislativa da AR, nos termos respetivamente da alínea m) do

artigo 164.º ou da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º, da CRP, como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., pág. 581. Parecendo defender que é reserva absoluta, v. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág.148.

4 Neste sentido, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág.147.

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