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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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regulada pelo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação atual5.

Assim, nos termos do artigo 8.º, são órgãos da jurisdição administrativa e fiscal, o STA [alínea a)], os

tribunais centrais administrativos [alínea b)] e os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários

[alínea c)]6.

O Capítulo IV do Título I do diploma versa sobre os TCA. Neste seguimento, «são tribunais centrais

administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo

Norte, com sede no Porto» (cfr. o n.º 1 do artigo 31.º7). De acordo com os n.os 3 e 4 da mesma norma, as

áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei e a sua declaração

de instalação é efetuada por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respetivos quadros.

Em termos de organização interna de cada TCA, dispõe o artigo 32.º que cada um compreende uma

secção de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, as quais, por sua vez, se dividem por

subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respetiva. A competência da secção de contencioso

administrativo vem definida no artigo 37.º

No que se refere ao provimento de vagas nos TCA, dispõe o artigo 68.º que estas se fazem por

transferência de juízes de outra secção do tribunal ou por concurso. As normas aplicáveis ao concurso estão

definidas no artigo 69.º Por seu lado, a nomeação, a colocação, a transferência, a promoção a exoneração e a

apreciação do mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal é competência do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º

Repare-se que, na sua versão inicial, o novo ETAF previa apenas um TCA, sendo que foi por via do

Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que o alterou, que se assumiu a opção de o extinguir e de o

substituir por dois TCA, o TCA Norte e o TCA Sul. Este Decreto-Lei veio definir a sede, a organização e a área

de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. O artigo 2.º determina as áreas de jurisdição do Tribunal

Central Administrativo Norte8 e do Tribunal Central Administrativo Sul9. Pela Portaria n.º 1418/2003, de 30 de

dezembro, procedeu-se à instalação dos dois novos TCA.

e) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que não estão pendentes quaisquer

iniciativas ou petições relacionadas com o objeto do projeto de lei em apreço.

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que, na XV Legislatura, não existiu qualquer iniciativa

conexa com o objeto do projeto de lei sub judice.

f) Pareceres

Em 1 de junho de 2022, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

5 Alterada pela Leis n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 107-D/2003, de 19 de fevereiro, n.º 1/2008, 14 de janeiro, n.º 2/2008, de 14 de

janeiro, n.º 26/2008, de 27 de junho, n.º 52/2008, 28 de agosto, n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro

6 Em termos idênticos, esta mesma categorização consta do artigo 145.º da LOFTJ. 7 Esta mesma estrutura vem prevista no artigo 147.º da LOFTJ. 8 Correspondente ao conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo ao Decreto-Lei aos Tribunais Administrativos de Círculo

e Tributários de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu. 9 Correspondente ao conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo ao Decreto-Lei aos Tribunais Administrativos de Círculo

e Tributários de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.

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