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8 DE JUNHO DE 2022

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género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

Na nota de admissibilidade3 dá-se conta de que «A iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação,

um aumento de despesas do Estado. No entanto, uma vez que a mesma estabelece o início da sua produção

de efeitos com ‘o Orçamento do Estado subsequente’, parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação

de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

comummente designado ‘lei-travão’».

Refere-se4, ainda, e replica-se na integra, que:

A iniciativa prevê a abertura de procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes

com três ou mais anos de serviço, concretizados nos artigos 2.º (Programa Extraordinário de Vinculação dos

Docentes) e 3.º (Abertura de Procedimentos Concursais para a Vinculação Extraordinária de docentes).

A abertura de um procedimento concursal parece consubstanciar um ato de natureza administrativa, pelo

que as normas em causa parecem interferir com o exercício da competência administrativa do Governo,

nomeadamente a estabelecida nas alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição. Destaca-se ainda o n.º 5 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que a iniciativa não altera, e que atribui competência na

matéria, determinando que «os concursos são abertos pelo diretor-geral da Administração Escolar (…)».

Nestes termos, a iniciativa parece poder levantar dúvidas quanto ao respeito pela autonomia do Governo

no exercício da função administrativa, consequência do princípio da separação de poderes, subjacente ao

princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

A este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/20111 refere que, «dentro dos limites da

Constituição e da lei, o Governo é autónomo no exercício da função governativa e da função administrativa.

Nas zonas de confluência entre actos de condução política e actos de administração a cargo do Governo, a

dimensão positiva do princípio da separação e interdependência de órgãos de soberania impõe um limite

funcional ao uso da competência legislativa universal da Assembleia da República [artigo 161.º, alínea c), da

CRP], de modo que esse poder de chamar a si do Parlamento não transmude a forma legislativa num meio

enviezado de exercício de competências de fiscalização com esvaziamento (…) do núcleo essencial da

posição constitucional do Governo enquanto órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da CRP),

encarregado de dirigir os serviços da administração directa do Estado [artigo 199.º, alínea d), da CRP]». Neste

acórdão, o Tribunal considera que a Assembleia da República não pode ordenar ao Governo «a prática de

determinados actos políticos ou a adopção de determinadas orientações» e, «designadamente, não pode fazê-

lo sem previamente alterar os parâmetros legais dessa actividade, no domínio das competências

administrativas que a Constituição lhe comete como o de dirigir os serviços e a actividade da administração

directa do Estado, em que as escolas públicas e o seu pessoal docente se integram».

De acordo com o disposto no artigo 120.º do Regimento, não são admitidos projetos e propostas de lei ou

propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.

Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a

tomada de decisões, assinala-se que, apesar de algumas das normas deste projeto de lei parecerem suscitar

dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou

corrigidas em sede de discussão na especialidade».

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes criar um programa extraordinário de vinculação dos

docentes com três ou mais anos de serviço.

Os proponentes abrem o momento expositivo dizendo que «Todos os anos a falta de professores na escola

pública faz-se sentir com mais força e mais cedo» e que «Este é um problema com causas identificadas: a

combinação do envelhecimento, da precariedade e da desvalorização da carreira docente.»

Continuam, dizendo que «À desvalorização sistemática da carreira docente corresponde a diminuição do

3 Ver página 1 da nota de admissibilidade, disponível em: DetalheIniciativa (parlamento.pt). 4 Ver página 2 e 3 da nota de admissibilidade, disponível em: DetalheIniciativa (parlamento.pt). Para análise mais detalhada, consultar

nota técnica, disponível no mesmo sítio.

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