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8 DE JUNHO DE 2022

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como necessidades de construção de novos equipamentos;

e) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do

Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento

comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do

Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Orientações pedagógicas

1 – Compete ao Ministério da Educação definir orientações relativas ao conteúdo, organização e apoios

pedagógicos adequados a este nível etário.

2 – As orientações previstas no número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a todos os

estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública, particular

ou social e sem dependência do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Inclusão no sistema educativo

1 – Compete ao Governo a definição das medidas necessárias à integração da resposta de creche no

sistema educativo e da rede pública na tutela do Ministério da Educação.

2 – A integração da resposta de creche no sistema educativo deve ser feita até 2026 considerando, entre

outros, os seguintes critérios e objetivos:

a) o enquadramento da educação até aos 3 anos no sistema educativo, incluindo a correspondente

previsão na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) a adequada planificação e organização dos meios humanos, técnicos e financeiros;

c) a consideração dos mecanismos adequados de seleção e recrutamento de pessoal;

d) a consideração adequada das condições de integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras, tanto

ao nível dos educadores de infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo

de serviço e a progressão na carreira;

e) a calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação

coletiva.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República,8 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

(*) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 36 (2022.06.03) e foram substituídos a pedido do autor em 8 de

junho de 2022.

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