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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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PROJETO DE LEI N.º 143/XV/1.ª

DETERMINA QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DEVE AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DE

IMUNIDADE DOS DEPUTADOS PARA EFEITOS DE PRESTAR DECLARAÇÕES OU SER CONSTITUÍDO

ARGUIDO SEMPRE QUE NÃO ESTEJA EM CAUSA FACTOS RELACIONADOS COM VOTOS E OPINIÕES

QUE ESTES EMITIREM NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa no artigo 117.º, define o Estatuto dos titulares de cargos políticos

dispondo, e bem, que «Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e

omissões que pratiquem no exercício das suas funções.» No número 2 do mesmo artigo, determina que «A lei

dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as

consequências do respetivo incumprimento, bem como sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades.»

Portanto, o legislador constitucional fez questão de deixar explícita a responsabilidade dos Deputados perante

os seus atos e omissões, deixando para o legislador ordinário o adensamento das regras relativas às

imunidades.

Em cumprimento do disposto na Constituição, foi aprovada a Lei n.º 7/93, de 1 de março, já sujeita a várias

alterações, que no seu Capítulo II dispõe especificamente sobre as Imunidades a que os Deputados estão

sujeitos. Este capítulo tem dois artigos, um relativo ao facto de os Deputados não poderem ser

responsabilizados relativamente aos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções, e outro

relativo às imunidades em específico. Neste âmbito, é determinado que os Deputados não podem ser detidos

ou presos sem autorização da Assembleia da República, salvo se se tratar de crime doloso a que corresponda

pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e que a detenção ocorra em flagrante delito. Para

além disso, verifica-se também a exigência de previamente ser levantada a imunidade do Deputado no caso

de o Ministério Público pretender constituí-lo arguido ou de este ter que prestar declarações no âmbito judicial.

Neste ponto, importa mencionar que caso se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão com

superior a três anos, é obrigatório o levantamento da imunidade.

Para além disso, a dedução de acusação definitiva pode implicar a suspensão do mandato do Deputado

em questão. Atualmente, os pedidos de autorização de levantamento de imunidade são apresentados pelo juiz

competente e dirigidos ao Presidente da Assembleia da República, que depois solicita a intervenção da

Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.

Esse pedido de informação judiciária deve conter determinados elementos mínimos quanto à factualidade

que é objeto e quanto à sua temporalidade, o tipo legal em causa, a moldura penal, bem como a indicação do

elemento subjetivo do tipo. Neste âmbito, deve desde logo ser feita uma apreciação do que reportam os

factos, nomeadamente, se dizem respeito ao exercício do cargo de Deputado ou a outras atividades

profissionais ou pessoais. Da leitura do artigo 157.º da CRP, que o Estatuto dos Deputados praticamente

transcreve, parece dever interpretar-se, no sentido do n.º 2 dever ser articulado com o n.º 1. Isto é, os

Deputados não podem ser ouvidos como arguidos sem autorização da Assembleia da República, por forma a

que esta tenha possibilidade de aferir se o processo em causa diz respeito a alguma coisa que possa

consubstanciar uma responsabilização civil, criminal ou disciplinar pelos seus votos ou omissões. Ora assim

entendido, deve ficar claro que em quaisquer outras situações a autorização deve ser sempre concedida.

A imunidade parlamentar não é nem pode ser encarada como um privilégio individual dos Deputados, ou

como uma vantagem face aos restantes cidadãos. É, sim, uma prerrogativa da Assembleia da República, no

quadro da sua soberania, para decidir sobre a possibilidade de conceder ou levantar a imunidade parlamentar,

que apenas deve ser usada para questões relacionadas com a liberdade no exercício do cargo. Assim,

recebido um pedido de levantamento de imunidade por parte do Juiz, a Assembleia da República deve cingir-

se a verificar se se trata de algum tipo de responsabilização do Deputado em questão devido, por exemplo, a

um posicionamento político seu sobre determinada matéria, sendo que tudo o que extravase esse campo deve

ter imediatamente a aprovação do levantamento da imunidade, devendo ser aplicado ao Deputado o disposto

no Código de Processo Penal, como é a qualquer outro cidadão.

Em suma, o legislador constitucional pretendeu salvaguardar a independência dos Deputados e limitar as

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