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8 DE JUNHO DE 2022

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situações de perseguições políticas, não quis, certamente, conferir um privilégio aos Deputados de que o

cidadão comum não possa gozar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina que os Deputados podem ser ouvidos como declarantes ou como arguidos

sem autorização da Assembleia, sendo que para esse efeito altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela

Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, Lei n.º 55/98,

de 18 de agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de junho, e alterado pela Lei n.º 3/2001,

de 23 de fevereiro, Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, Lei n.º 44/2006, de 25

de agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto dos

Deputados, o qual passar a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – A Assembleia da República deve autorizar que os Deputados sejam ouvidos como declarantes ou como

arguidos, sempre que os factos subjacentes ao pedido não digam respeito a votos ou opiniões que emitirem

no exercício das suas funções.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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