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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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PROJETO DE LEI N.º 144/XV/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, DECRETO-LEI N.º

80/2015, DE 14 DE MAIO

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, estabeleceu as bases gerais de política pública de solos, do ordenamento

do território e do urbanismo, sendo posteriormente desenvolvida e concretizada através do Decreto-Lei n.º

80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

O Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de Março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015,

de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que aprovou a revisão do Regime

Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), incluiu o n.º 3 do artigo 199.º que determinou «Se, até

31 de março de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º

1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o

n.º 3 do artigo 86.º do presente Decreto-Lei, por facto imputável ao município ou à associação de municípios

em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam

relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou

revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa.»

Este prazo intercalar de 31 de março para a primeira reunião da Comissão Consultiva ou para a realização

da conferência procedimental encontra-se já ultrapassado, com sanções graves em matéria de financiamento

público e comunitário para os Municípios em situação de incumprimento.

Numa altura em que Portugal tem a oportunidade única de usufruir de verbas adicionais, graças ao Plano

de Recuperação e Resiliência, esta situação poderá ser dramática para os municípios que ficarão impedidos

de concretizar as suas políticas públicas de desenvolvimento territorial.

Na visão do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, temos que ter em conta o período especial

que se viveu, no contexto de emergência de saúde pública e situação excecional face à epidemia SARS-CoV-

2 e à infeção epidemiológica por COVID-19, com as consequentes restrições associadas à situação

pandémica e atender também aos eventuais atrasos por parte dos municípios neste processo devido às

eleições autárquicas no final do ano de 2021.

Pelo exposto o Partido Social Democrata entende que não seria razoável, que os autarcas que foram

chamados a reagir rapidamente à situação epidémica e a mitigar os seus impactos sociais e económicos, que

tomaram decisões urgentes e inadiáveis em prol das suas populações, vissem agora os seus municípios e

populações fortemente penalizados no acesso a fundos comunitários.

Sempre defendemos uma administração local com rigorosos critérios de gestão, mas consideramos que é

imperiosa e urgente esta alteração, numa altura em que os autarcas foram e são chamados a interpretar um

papel de um guião que não estava escrito.

Acresce que o Governo que devia dar o exemplo, tem falhado na revisão e adequação dos planos de

âmbito nacional e regional ao regime jurídico em vigor, nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, propõem as seguintes

alterações ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que cria o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, apresentando, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de

Gestão Territorial (RJIGT), e pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que procedeu à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 80/2015.

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