O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

12

Antecipação da Morte (CVA), proposta no artigo 24.º, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e

das fases anteriores do procedimento, que deve ser elaborado no prazo máximo de 5 dias úteis.

Em caso de dúvidas da CVA, esta deve convocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar

declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários. Em

caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser reiniciado com

novo pedido de abertura, nos termos especificados anteriormente. Devem neste caso ser seguidos os

procedimentos anteriormente especificados relativos à informação prestada ao doente.

No caso de parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina

o dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação da morte, devendo informar e esclarecer o doente

sobre os métodos disponíveis para praticar a antecipação da morte, designadamente a autoadministração de

fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente

habilitado para o efeito mas sob supervisão médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

Esta decisão deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente, ou pela pessoa por si

designada, e integrada no RCE.

Propõe-se que após consignação da decisão, o médico orientador remeta cópia do RCE respetivo para a

Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), podendo esta acompanhar presencialmente o procedimento

de concretização da decisão do doente.

Se o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é

interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão.

Passando depois à fase de administração de fármacos letais, o projeto da Deputada única representante

do PAN propõe que esta seja feita, obrigatoriamente, em presença do médico orientador e outro profissional

de saúde, podendo estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do médico orientador, assim

como pessoas indicadas pelo doente, desde que acauteladas condições clínicas e de conforto.

Deve mais uma vez confirmar-se se o doente mantém a vontade de antecipar a sua morte, na presença de

uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE, e caso tal não aconteça, o procedimento em

curso é cancelado e dado por encerrado, o que é inscrito em documento escrito de acordo com os

procedimentos anteriormente especificados.

Propõe-se na iniciativa que a decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de antecipação

da morte seja estritamente pessoal e indelegável, podendo ser substituído por pessoa da sua confiança, por si

designada apenas para esse efeito caso não reúna as faculdades necessárias. A pessoa designada pelo

doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter benefício direto ou indireto da

morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse sucessório.

A revogação do pedido de antecipar a morte cancela o procedimento clínico em curso, devendo a decisão

ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

Quanto aos locais autorizados, a escolha para a prática da morte medicamente assistida caberá ao doente,

sendo que, preferencialmente, pode ser praticada nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de

Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de

cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.

Caso o doente escolha um local diferente dos referidos, o médico orientador deve certificar que o mesmo

dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

O projeto do BE passa depois ao RCE – que se inicia com o pedido de antecipação da morte redigido pelo

doente, ou pela pessoa por si designada – e ao relatório final, especificando-se os elementos que deles devem

constar.

O «Capítulo III» é dedicado aos «Direitos e deveres dos profissionais de saúde», definindo quais os

profissionais de saúde habilitados, quais os seus deveres, o sigilo profissional e confidencialidade da

informação, a objeção de consciência e a responsabilidade disciplinar.

No «Capítulo IV» abordam-se as questões de «Fiscalização e avaliação», por parte da IGAS e da CVA,

definindo-se, neste último caso, a sua composição e funcionamento, bem com a metodologia dos processos

de verificação e avaliação.

E tal como nos dois casos anteriores, também a Deputada única representante do PAN propõe que a CVA

Páginas Relacionadas
Página 0109:
8 DE JUNHO DE 2022 109 Parte IV – Anexos A nota técnica referente à inic
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 110 Propõe-se que a criação da rede pública assu
Pág.Página 110
Página 0111:
8 DE JUNHO DE 2022 111 como necessidades de construção de novos equipamentos;
Pág.Página 111