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8 DE JUNHO DE 2022

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designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um deverá ser revisor oficial de contas.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados

de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos

qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em

matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de

contas.

3 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 26.º

Apreciação das contas anuais dos partidos políticos

1 – Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,

para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade

das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.

3 – Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar

esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser

suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas

ao ano em que foi detetada.

4 – O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Artigo 27.º

Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 – No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após

o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 – No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias,

apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 15.º

3 – As despesas efetuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que

concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a

prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram,

de acordo com a proporção dos respetivos candidatos.

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das

receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.

5 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as

candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.

6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas

contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente

regularizadas.

Artigo 28.º

Sanções

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os

infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos

capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes.

2 – Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas

que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamento proibidos são punidos com pena de

prisão de 1 a 3 anos.

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