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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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3 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de

grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º

ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei

são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.

4 – Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os

administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas no número

anterior.

5 – [Revogado.]

Artigo 29.º

Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento

1 – Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no Capítulo II são punidos com

coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além

da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.

2 – Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número

anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes

o valor do IAS.

3 – As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no

valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

4 – As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao Capítulo II são punidas com coima mínima

equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.

5 – As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de

10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

6 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos

n.os 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200

vezes o valor do IAS.

7 – A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do

pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

Artigo 30.º

Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 – Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas

pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor

de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos

valores ilegalmente recebidos.

2 – As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor

de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS.

3 – As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente

ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.

4 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no

número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de

200 vezes o valor do IAS.

Artigo 31.º

Não discriminação de receitas e de despesas

1 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem

devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS

e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.

2 – Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima

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