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8 DE JUNHO DE 2022

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mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

Artigo 32.º

Não prestação de contas

1 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos

termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no

valor de 80 vezes o valor do IAS.

2 – Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima

mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos

determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua

efetiva apresentação.

Artigo 33.º

Competência para aplicar as sanções

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas

previstas no presente capítulo.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou

mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.

3 – O produto das coimas reverte para o Estado.

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da

decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Revogação e entrada em vigor

1 – É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de

23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2005, com exceção do disposto no artigo 8.º e

consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 76/XV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO RIO DE JANEIRO, A SÃO PAULO E A

BRASÍLIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

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