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8 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 40/XV/1.ª

(DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE, REVOGANDO O ARTIGO 14.º DESSA LEI)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta uma iniciativa legislativa que visa revogar o

artigo 14.º da Lei da Nacionalidade1, aprovada pela Lei .º 37/81, de 3 de outubro, e alterada pela Lei n.º

25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas

n.os.1/2004, de 15 de janeiro, e 2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e

2/2020, de 10 de novembro, norma que determina que «só a filiação estabelecida durante a menoridade

produz efeitos relativamente à nacionalidade».

A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),2 que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do

artigo 164.º da Constituição – «Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa» –, no âmbito da

reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a

forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se,

igualmente, que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser

realizada com recurso ao voto eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, deve ainda ser tido em conta o disposto no respetivo

n.º 5: «O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto

que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos

parlamentares da Assembleia da República».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2022, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República. O respetivo anúncio em sessão plenária ocorreu no dia 20 de abril.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço revoga o artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, nos termos do qual «só a filiação

estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade».

1 Ligação para o diploma consolidado retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em

contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Ligação para o diploma consolidado retirada do sítio na Internet da Assembleia da República.

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