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8 DE JUNHO DE 2022

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Público. Assim, a proponente preconiza uma alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece

o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e assistência das suas vítimas, no

sentido de consagrar expressamente a obrigatoriedade da recolha dessas declarações assim que pedido pela

vítima ou pelo Ministério Público.

A proponente justifica a presente iniciativa na alta incidência do crime de violência doméstica na sociedade

portuguesa, considerando que o regime legal em vigor não é suficiente para assegurar uma recolha atempada

e célere do depoimento da vítima, enquanto garantia de genuinidade e elemento decisivo na descoberta da

verdade material.

– Projeto de Lei n.º 85/XV/1.ª (L) – Inclui expressamente a exposição, nos exemplos do que

constituem maus-tratos psíquicos, no âmbito do crime de violência doméstica; define a exposição, no

caso de crianças e jovens, como suficiente para a sua caracterização como vítimas e consagra a

frequência de programa específicos de educação parental na lista de penas acessórias

A iniciativa tem como fito alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 13 de março, e a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido

de consagrar a exposição a maus-tratos físicos e psíquicos como facto integrador do crime de violência

doméstica, assim como um regime reforçado no que toca a atribuição do estatuto de vítima a estes menores.

A iniciativa pretende também incluir, nas disposições relativas às penas acessórias impostas ao condenado

por crime de violência doméstica, para além da frequência de programas específicos de prevenção da

violência doméstica, também a frequência de cursos de educação parental, quando o crime seja praticado

contra ou na presença de certas categorias de pessoas.

Os proponentes sustentam a iniciativa em apreço na complexidade do crime em causa e os devastadores

efeitos que decorrem do mesmo, que afetam quem é visado diretamente, mas também quem a ele assiste.

– Projeto de Lei n.º 92/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de exposição de menor a violência doméstica

No mesmo sentidodo Projeto de Lei n.º 76/XV/1.ª (IL), a iniciativa vem propor o aditamento de um artigo

152.º-C, criando assim o novo tipo legal do crime de exposição do menor a violência doméstica. Os

proponentes baseiam a iniciativa na evidência de que a violência doméstica imprime um enorme sofrimento às

crianças que a vivenciem ou testemunhem mesmo que os atos de violência não lhe sejam diretamente

dirigidos, tal acarretando consequências para o seu desenvolvimento e bem-estar, afetando a sua saúde física

e mental, potenciando comportamentos sociais e familiares disfuncionais e comprometendo o rendimento

escolar. Assim, considerando existir um consenso sobre a matéria, os proponentes julgam útil a

autonomização do crime de exposição de menor a violência doméstica, como forma de atingir uma maior

proteção das crianças em contexto de violência doméstica.

– Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (IL) – Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio

sem consentimento do outro cônjuge nos casos de condenação por crime de violência doméstica

(alteração ao Código Civil e ao Código do Processo Civil)

A iniciativa visa excecionar à conciliação obrigatória em processos de divórcio o consentimento do outro

cônjuge, nos casos em que este tenha sido julgado e condenado pelo crime de violência doméstica. Os

proponentes sustentam a pertinência da iniciativa na dimensão e consequências da violência doméstica no

País e o que isso deve significar de adequação do ordenamento jurídico. Sem obliterar o entendimento vigente

de que o divórcio sem consentimento deve ser sempre o último recurso, argumenta-se que a sujeição da

vítima a um processo conciliatório pode ter profundas consequências psicológicas.

Assim, ao considerar-se as consequências para a vítima de violência doméstica de uma sujeição à

diligência obrigatória de tentativa de conciliação, a iniciativa propõe que a condenação por crime de violência

doméstica transitada em julgado, praticada por um cônjuge contra o outro seja fundamento para uma exceção

à realização da tentativa de conciliação obrigatória.

– Projeto de Lei n.º 97/XV/1.ª (IL) – Assegura a nomeação de patrono às vítimas especialmente

vulneráveis (alteração ao Estatuto da Vítima e à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de

acesso ao direito e aos tribunais)

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