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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Guimarães de 12-08-2020 (Proc. 12/20.8GDVCT), de Leiria de 07-04-2021 (Proc. 86/20.1T90FR-A.C1), do

Porto de 22-09-2022 (Proc. 526/21.2PIVNG-A.P1), de Évora de 12-10-2021 (Proc. 103/20.5GDETZ) e de

Coimbra de 20-04-2022 (201/21.8GACNF-A.C1).

Portanto, o que o Projeto de Lei n.º 82/XV/1.ª (PAN) pretende é precisamente deixar de fazer depender de

decisão do juiz a prestação de declarações para memória futura.

Relativamente às iniciativas que dizem respeito à proteção dos menores no contexto da violência

doméstica, cumpre recordar que o crime de violência doméstica surge pela primeira vez com esta designação

no Código Penal em 2007, mas tem antecedentes na versão inicial do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro4, no artigo 153.º, com a epígrafe «maus-tratos ou sobrecarga de menores e

de subordinados ou entre cônjuges».

Com a reforma do Código Penal de 1995, passa a estar previsto no artigo 152.º, como crime de «maus-

tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge» e, em 2007, é autonomizado no artigo 152.º,

como crime de «violência doméstica», passando os crimes de «maus-tratos» e «violação de regras de

segurança» para os artigos 152.º-A e 152.º-B, respetivamente.

Para além da evolução legislativa no tocante aos elementos do tipo5 e à natureza pública do crime6,

recorde-se que é com a autonomização do crime de violência doméstica operada em 2007 que se passa a

prever como circunstância agravante, entre outras, a prática dos factos na presença de menor. Em 2021 é

introduzida a menção expressa aos menores como vítimas diretas de violência doméstica, com a Lei n.º

57/2021, de 16 de agosto.

Para além do Código Penal, esta Lei alterou também a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas. Entre as várias alterações então introduzidas, destacar o facto de se ter passado a considerar

expressamente como vítimas do crime de violência doméstica os menores que sofreram maus-tratos

relacionados com exposição a contextos de violência doméstica [artigo 2.º, alínea a)].

Mais recentemente a Lei n.º 57/2021 veio reforçar esta tutela dos menores.

Aliás, o artigo 69.º7 da Constituição prevê o direito das crianças «à proteção da sociedade e do Estado,

com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de

discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».

Consagra-se nesteartigo «um direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de

prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de

um típico ‘direito social’, que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e

concretização, mas que supõe, naturalmente, um direito ‘negativo’ das crianças a não serem abandonadas,

discriminadas ou oprimidas (…)»8.

No mesmo sentido, Portugal foi pioneiro a ratificar a Convenção de Istambul a 5 de fevereiro de 2013,

aderindo a um instrumento legalmente vinculativo que insta os estados a adotar um conjunto abrangente de

medidas para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica.

A Convenção reconhece a violência contra as mulheres, simultaneamente, como uma violação dos direitos

humanos e uma forma de discriminação. Este instrumento internacional indica igualmente a abordagem que

deve ser exigida no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, apelando efetivamente

para que todos os organismos: agências, serviços públicos e organizações não governamentais (ONG)

relevantes envolvidas nesta matéria trabalhem em conjunto de forma coordenada.

Os principais objetivos da Convenção de Istanbul são:

– Proteger as mulheres contra todas as formas de violência, e prevenir, processar criminalmente e eliminar

a violência contra as mulheres e a violência doméstica;

– Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a

igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres;

4 No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de agosto. 5 Como a inicial exigência de «malvadez ou egoísmo» do autor ou a prática reiterada dos factos, entre outros aspetos. 6 Tratava-se inicialmente de um crime público, passando em 1995 a depender de queixa, para voltar a ser crime público com as

alterações de 2000. 7 Texto retirado do sítio na Internet da Assembleia da República. 8 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 869 (negrito

no original).

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