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8 DE JUNHO DE 2022

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– Proteger e assistir todas as vítimas de violência contra as mulheres e violência doméstica;

– Promover a cooperação internacional contra estas formas de violência;

– Apoiar e assistir organizações e organismos responsáveis pela aplicação da lei, para que cooperem de

maneira eficaz, a fim de adotar uma abordagem integrada, visando eliminar a violência contra as mulheres e a

violência doméstica.

Estabelece-se também na Convenção um importante mecanismo de monitorização, através do GREVIO –

«Group of Experts on Action against Violence against Women and Domestic Violence». Este Grupo de peritos

está encarregue de monitorizar a implementação da Convenção de Istambul, pelos seus Estados-parte e de

proceder à elaboração dos relatórios de avaliação sobre as medidas legislativas e políticas adotadas pelos

países para implementar as disposições da Convenção.

O GREVIO identificou no seu relatório9 alguns domínios prioritários nos quais as autoridades portuguesas

deveriam tomar medidas complementares. Um desses aspetos passava pela revisão da definição de vítima na

legislação portuguesa para que esta se aplicasse a todas as pessoas consideradas vítimas no sentido da

Convenção10, tendo feito várias recomendações relativamente às crianças expostas a violência doméstica,

designadamente tendentes a incluir as crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam as

crianças vítimas diretas ou indiretas (recomendação n.º 219).

De facto, a proteção das crianças e jovens constitui um grande desafio, uma vez que segundo informação

disponível no Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica referente a 2020 em cerca de 31,7%

dos casos registados pela PSP as ocorrências foram presenciadas por menores.

Além disso, de acordo com o Relatório Anual de Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção de

Crianças e Jovens (CPCJ) 2020, da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e

Jovens, «conclui-se que a Violência Doméstica, logo seguida da Negligência, constituem as categorias de

perigo mais representadas nas comunicações recebidas pelas CPCJ, mantendo a tendência do ano anterior.

Importa salientar que a tipologia Violência Doméstica engloba as situações de perigo Exposição a Violência

Doméstica e a Ofensa Física em contexto de Violência Doméstica, que representam aproximadamente 97%

do total de situações de perigo comunicadas nesta categoria». Relativamente aos diagnósticos concluídos em

2020, a violência doméstica ocupa o segundo lugar, a seguir à negligência, com, respetivamente, cerca de

30% e 32% dos diagnósticos, registando-se uma subida de 7,7% dos diagnósticos de violência doméstica face

ao ano anterior.

Assim, as várias iniciativas que incidem nesta matéria, Projeto de Lei n.º 76/XV/1.ª (IL), Projeto de Lei n.º

85/XV/1.ª (L) e Projeto de Lei n.º 92/XV/1.ª (BE), assumem o objetivo de reforçar a proteção dos menores em

contexto de violência doméstica, através de novas soluções, cujos proponentes entendem serem mais

eficazes.

No que diz respeito às matérias de direito civil que forçosamente se relacionem com o crime de violência

doméstica, nomeadamente o divórcio, o ordenamento jurídico português também estabelece disposições, com

especial preocupação para a proteção da vítima.

Desde logo, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção

da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, atribui às vítimas deste crime um conjunto

de direitos, como seja o de proteção, prevendo-se expressamente que «O contacto entre vítimas e arguidos

em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos

tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais estabelecidas no Código de

Processo Penal» (artigo 20.º, n.º 2).

A existência de factos constitutivos da prática de um crime de violência doméstica tem sido considerada

como um exemplo inequívoco de facto que evidencia a rutura definitiva do casamento, que constitui um dos

fundamentos para o divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, nos termos do artigo 1781.º do Código

Civil. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/05/2017

(Proc. 98/15.7T8MGD.G1).

Recorde-se que, nos termos do Código Civil, e desde a reforma do regime jurídico do divórcio em 200811,

são dois os tipos de divórcio previstos na lei portuguesa: por mútuo consentimento e sem consentimento de

9Disponível no sítio na internet da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (consultado em 27-05-2022). 10 Parágrafo e) do artigo 3.º da Convenção de Istambul. 11 Pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro.

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