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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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um dos cônjuges. Anteriormente a lei previa já duas modalidades de divórcio: por mútuo consentimento e

litigioso, mas este último só podia ser decretado por causas «objetivas» muito estritas (separação de facto,

alteração das faculdades mentais e ausência) ou então desde que provada a culpa de um dos cônjuges. Com

aquela reforma, acolhe-se a figura do divórcio sem culpa, passando o divórcio sem consentimento a basear-se

estritamente numa lógica de rutura do casamento. Nada impede que o divórcio seja decretado existindo

«culpa» por parte de um dos cônjuges – como no caso de violação dos deveres matrimoniais, previstos no

artigo 1671.º do Código Civil, que a violência doméstica sem dúvida traduz –, mas tal apenas releva na medida

em que evidencia a rutura definitiva do casamento.

Em caso de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, a lei determina a obrigatoriedade de

realização de uma tentativa de conciliação (artigo 1779.º, n.º 1) e, se a mesma não resultar, o juiz deverá

tentar obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento (n.º 2 do mesmo artigo).

Em termos processuais, a tentativa de conciliação encontra-se regulada no artigo 931.º do Código de

Processo Civil (CPC), nos termos do qual, após apresentação da petição, se a ação estiver em condições de

prosseguir, o juiz designa dia para essa tentativa, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem

pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem

representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa (n.º 1).

Estando presentes ambas as partes e não resultando a tentativa de conciliação nem a tentativa de obter

acordo para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges

quanto aos alimentos, à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e à utilização da

casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso (n.º 2).

Se uma ou ambas as partes faltarem à tentativa de conciliação, ou se esta não resultar, nem resultar a

tentativa de obtenção daqueles acordos, o réu é notificado para contestar no prazo de 30 dias, após o qual se

seguem os termos do processo comum (n.º 3 e artigo 932.º do CPC).

Também aqui cumpre invocar a Convenção de Istambul12 que dispõe, no seu artigo 48.º, que «As Partes

tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para proibir os processos obrigatórios alternativos de

resolução de disputas, incluindo a mediação e a conciliação em relação a todas as formas de violência

cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção». No seu relatório13 de avaliação da situação

portuguesa, publicado em janeiro de 2019, o GREVIO encoraja «vivamente as autoridades portuguesas a

defenderem e aplicarem eficazmente a proibição de realização de tentativa de conciliação em processos de

divórcio em que haja antecedentes de violência doméstica, nomeadamente através do desenvolvimento de

orientações e da formação» (Recomendação n.º 183). É nesse sentido que o Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (IL)

procura incidir.

Parte II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre os

projetos de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 76/XV/1.ª (IL) visa a consagração expressa no artigo 152.º do Código Penal do

crime de exposição de menor a violência doméstica e de modo a prejudicar o seu desenvolvimento.

2 – O Projeto de Lei n.º 82/XV/1.ª (PAN) visa alterar o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e

tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do Ministério Público,

no âmbito do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica.

12 Texto em língua portuguesa disponível no sítio na internet do Conselho da Europa. A Convenção de Istambul foi adotada em 2011 e

entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2014; Portugal foi o terceiro Estado-Membro do Conselho da Europa e o primeiro da União Europeia a ratificar esta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, ambos de 21 de janeiro

13 Disponível no sítio na internet da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (consultado em 31-05-2022).

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