O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2022

95

3 – O Projeto de Lei n.º 85/XV/1.ª (L) visa alterar o artigo 152.º do Código Penal e o artigo 2.º da Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, no sentido de poder ser incluída expressamente a exposição, nos exemplos do

que constituem maus-tratos psíquicos no âmbito do crime de violência doméstica e reforça o conceito de

vítima.

4 – O Projeto de Lei n.º 92/XV/1.ª (BE) adita o artigo 152.º-C ao Código Penal consagrando o crime de

exposição de menor a violência doméstica, quando os factos constitutivos do crime de violência doméstica

prejudiquem o seu bem-estar e desenvolvimento.

5 – O Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (IL) visa alterar o artigo 1779.º do Código Civil e o artigo 931.º do Código

de Processo Civil, no sentido de dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem

consentimento do outro cônjuge nos casos de condenação por crime de violência doméstica.

6 – O Projeto de Lei n.º 97/XV/1.ª (IL) visa alterar os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima (Lei n.º

130/2015, de 4 de setembro) e o artigo 41.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004,

de 29 de julho), no sentido de assegurar a nomeação de patrono às vítimas especialmente vulneráveis.

7 – Face ao exposto, cumprindo todas as iniciativas legislativas em apreço os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.os 76/XV/1.ª, 82/XV/1.ª, 85/XV/1.ª, 92/XV/1.ª,

96/XV/1.ª e 97/XV/1.ª, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em

Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

A Deputada Relatora, Alma Rivera — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do

CH, do IL, do PCP, do BE e do L, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de

junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexam-se a nota técnica do Projeto de Lei n.º 76/XV/1.ª, a nota técnica do Projeto de Lei n.º 82/XV/1.ª, a

nota técnica do Projeto de Lei n.º 85/XV/1.ª, a nota técnica do Projeto de Lei n.º 92/XV/1.ª, a nota técnica do

Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª e a nota técnica do Projeto de Lei n.º 97/XV/1.ª elaboradas pelos serviços ao

abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 80/XV/1.ª

(PROCEDE À REVOGAÇÃO DO ATUAL SISTEMA DE ACESSO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES DA

CARREIRA DOCENTE, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS

EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I – Considerandos

1 Apenas as partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou grupos parlamentares requerer a

sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr. artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0087:
8 DE JUNHO DE 2022 87 Parte IV – Anexos A nota técnica referente à inici
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 88 despacho do Presidente da Assembleia da Repúb
Pág.Página 88
Página 0089:
8 DE JUNHO DE 2022 89 Público. Assim, a proponente preconiza uma alteração à Lei n.º
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 90 Esta iniciativa visa garantir à vítima, desde
Pág.Página 90
Página 0091:
8 DE JUNHO DE 2022 91 É a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 92 Guimarães de 12-08-2020 (Proc. 12/20.8GDVCT),
Pág.Página 92
Página 0093:
8 DE JUNHO DE 2022 93 – Proteger e assistir todas as vítimas de violência contra as m
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 94 um dos cônjuges. Anteriormente a lei previa j
Pág.Página 94