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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

b) Nota introdutória

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas

alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º

80/XV/1.ª (PAN) – Procede à revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente,

procedendo à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário.

A iniciativa deu entrada a 20 de maio de 2022, tendo sido admitida no dia 23 do mesmo mês, data em que

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência.

O Projeto de Lei n.º 80/XV/1.ª (PAN) é subscrito pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas2 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à revogação do sistema vigente de acesso aos

5.º e 7.º escalões da carreira docente.

Os proponentes abrem o momento expositivo dizendo que «O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho,

introduziu pela primeira vez um mecanismo de vagas para o acesso aos 5.º e 7.º escalões, referindo no seu

artigo 37.º que a progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, entre outros requisitos, da observação de

aulas (no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões) e da obtenção de vaga (no caso da progressão aos 5.º e

7.º escalões). A possibilidade de progressão para estes escalões pode ocorrer sem o requisito relativo à

existência de vagas, mediante a obtenção das menções de excelente e muito bom nos 4.º e 6.º escalões».

Entendem os autores que a avaliação de professores «é fundamental na monitorização da qualidade e

melhoria dos processos de trabalho», mas que «carece obrigatoriamente de isenção». Na opinião dos autores,

«Com a necessidade de obtenção de uma nota de mérito (Muito Bom ou Excelente) para acesso direto a estes

escalões, o que acontece frequentemente é que não é o mérito que é reconhecido, mas uma deturpação do

sistema que tenta atribuir as melhores classificações em função de quem possa precisar para poder superar a

barreira provocada pela existência de vagas para progressão».

Continuam dizendo que «Por ser um sistema de avaliação que se encontra preso a limitações financeiras e

2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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