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9 DE JUNHO DE 2022

3

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa.

(1) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 27 (2022.05.17) e foi substituído a pedido do autor em 9 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 122/XV/1.ª (2)

[ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E

NOTARIADO (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)]

Exposição de motivos

O ordenamento jurídico português, para efeitos de atribuição de nacionalidade, continua a dar mais

importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa e os seus ascendentes (jus sanguinis) do que

propriamente ao país onde o seu nascimento efetivamente tem lugar (jus soli).

Os passos dados, no passado, tiveram o apoio do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. No entanto,

estes desenvolvimentos ficaram muito aquém do que é exigível numa sociedade como a portuguesa e reforçam

o entendimento de que o jus soli deve ser assumidocomo o princípio norteador da atribuição de nacionalidade

em Portugal.

No âmbito dos múltiplos debates já ocorridos sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda defendeu sempre o

primado do critério do jus soli, justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento do

direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores e demais ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do projeto de lei que agora se apresenta.

Assim, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já propôs em legislaturas anteriores, o presente projeto

de lei consagra a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território português, filhos

de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em consequência, todos

os demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em Portugal, ainda que filhos

de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos seus progenitores. Na

verdade, não há qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e aqui cresceram, que aqui

frequentam a escola, que aqui constroem todas as suas redes de socialização e que muitas vezes não têm

qualquer ligação com o país de origem dos seus progenitores, se vejam amarrados pela lei a uma nacionalidade

que não é efetivamente a sua.

Neste mesmo sentido, consagra-se no presente projeto de lei a garantia da atribuição da nacionalidade

portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das conhecidas alterações

legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em vigor. Mal se

compreenderia que, com a aprovação do presente projeto de lei, estas pessoas ficassem excluídas da alteração

que agora se promove.

Em terceiro lugar, termina-se com a perversa norma que impede a aquisição da nacionalidade portuguesa

aos cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, tal como

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