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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência, no

mesmo dia.

O Projeto de Lei n.º 75/XV/1.ª (BE) é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas2 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

No momento expositivo, os proponentes realçam que «O Parecer n.º 8/2008 do Conselho Nacional de

Educação sobre 'A Educação das Crianças dos 0 aos 12 anos' salienta que '[a] educação dos 0 aos 6 anos é

decisiva como pilar para o desenvolvimento educativo das crianças e é fator de equidade'», bem como o

«Seminário da 'Educação das crianças dos 0 aos 3 anos' (realizado no CNE em 18 de novembro de 2010)

concluiu que 'o direito à creche' é um direito a ser reconhecido 'enquanto serviço educativo' que tem 'um valor

intrínseco e pode contribuir para o desenvolvimento das crianças' (CNE, 2011)».

Continuam referindo que «Conforme o Estado da Educação 2019 (CNE, 2020), o número de respostas

sociais para a primeira infância tem vindo a decrescer desde 2014 ao mesmo tempo que a procura de creche

tem aumentado. A falta de vagas e a escassa oferta pública fazem com que frequentemente seja mais caro ter

uma criança na creche do que um jovem numa universidade privada. Este quadro limita o acesso das famílias

à creche e ignora que a criança é um sujeito de direitos desde que nasce».

Entendem que «O custo das creches relaciona-se com duas opções de política: a) as creches não estão

inseridas no sistema de ensino, mas na Segurança Social, pelo que a oferta está essencialmente sob a gestão

do setor privado e do setor social (IPSS); b) as creches são vistas como assistência às famílias e não no

quadro dos direitos da infância, o que contribui para desresponsabilizar o Estado».

Referem que «Esta falta de creches é reconhecida pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que,

reportando-se aos dados da Carta Social de 2019, salienta 'uma insatisfatória cobertura média das respostas e

equipamentos sociais (…) para a 1.ª infância 48,4% (creches)' – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir

de forma particularmente aguda nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu

no seu 6.º Pilar 'Políticas para a próxima geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade' o

objetivo de '[a]umentar a capacidade de resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm

níveis de cobertura mais baixos'».

Da mesma forma, entendem que «Para fazer face a este problema, alguns passos já foram dados com a

Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, mas são insuficientes. A lei prevê o alargamento progressivo da gratuitidade

das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP da seguinte forma: em 2022, a todas as crianças

que ingressem no primeiro ano de creche; em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de

creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano; em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro

ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º e 3.º ano». Assim, em seu entender «Este alargamento

da gratuitidade, no entanto, só será efetivo com a ampliação da Rede Pública de Creches, com vista a

proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território».

Terminam a exposição, dizendo que «A criação de um Programa Rede de Creches Públicas, permitirá

2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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