O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

16

reserva fora da efetividade de serviço com direito a remuneração (em situação de pré-reforma), significa isto

que o universo de abrangência da atualização deste suplemento aos militares da Marinha terá sempre um

impacto orçamental inferior ao verificado com a atualização deste suplemento às forças de segurança, na

medida em que o efetivo das forças de segurança é maior que o efetivo das forças armadas.

Neste particular momento histórico, em que as Forças Armadas voltam a ser percecionadas junto da

opinião pública como um garante de paz, de segurança e de serviço à comunidade em qualquer situação de

crise, compete ao poder político e legislativo tomar medidas concretas.

Face ao que precede, o Chega propõe o aumento da componente fixa do suplemento de serviço militar

para € 100 mensais, para militares das Forças Armadas e elementos do quadro de pessoal militarizado da

Marinha na parte correspondente, proposta que tem um impacto orçamental anual estimado de 30 milhões de

euros.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à atualização do valor da componente fixa do suplemento de condição militar,

previsto no Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto (Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas),

alterado pelos Decretos-Lei n.os 207/2002, de 17 de outubro, 50/2009, de 27 de fevereiro e 296/2009 de 14 de

outubro.

Artigo 2.º

Atualização do valor da componente fixa do suplemento de condição militar

O valor da componente fixa do suplemento de condição militar, prevista no Anexo V ao Decreto-Lei n.º

328/99, de 18 de agosto, para todas as entidades e postos, passa a ser de € 100,00.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 13 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 148/XV/1.ª

ACESSO DOS CIDADÃOS A CONSULTAS E MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO E

TERAPÊUTICA EM TEMPO ÚTIL E DE ACORDO COM AS SUAS NECESSIDADES

Exposição de motivos

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, fez a consolidação dos vários diplomas legislativos que, à data,

consagravam os direitos e deveres do utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conferindo-lhes coerência

Páginas Relacionadas
Página 0063:
14 DE JUNHO DE 2022 63 associados, através da aplicação de protocolos de investigaç
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 64 enriquecedora da alteridade em matéria da l
Pág.Página 64