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14 DE JUNHO DE 2022

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e aplicabilidade prática, em cumprimento do disposto na Base XIV da Lei de Bases da Saúde então em vigor,

a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto1. Em acréscimo, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, define os termos a que

deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS

(abreviadamente, Carta).

Esta lei consagra ainda, em disposição introduzida em 20172, o Sistema Integrado de Gestão do Acesso

dos Utentes ao SNS – ou seja, o SIGA SNS –, cuja regulamentação viria a ser vertida na Portaria n.º

147/2017, de 27 de abril.

A Carta foi vertida no Anexo III à Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio3, sendo de realçar a disposição que,

em sede de direitos dos utentes no acesso aos cuidados de saúde, estatui que lhes pertence o direito «À

prestação de cuidados de saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de

saúde».

Quanto ao SIGA SNS, consta entre o conjunto de objetivos desta ferramenta administrativa, na mesma

linha da Carta, o objetivo de «Melhorar os tempos de resposta aos utentes, mediante o cumprimento integral

dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) e a adequada gestão das listas de inscritos para a

prestação de cuidados de saúde». Compreende-se, então, que seja a mesma Portaria n.º 153/2017 que define

quais os vários TMRG para todos os tipos de prestações de saúde sem caráter de urgência, incumbindo a

Administração Central do Sistema de Saúde e as Administrações Regionais de Saúde da monitorização do

respetivo cumprimento.

No entanto, e como todos sabemos, vezes demais os utentes dos serviços de saúde do SNS, demoram

semanas, meses ou anos a ter uma consulta de medicina geral e familiar e ou de especialidade, bem como no

acesso à realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).

Tal facto é atentatório dos mais básicos e elementares direitos de acesso à Saúde e de preservação da

vida humana, valor que deve ser o primeiro entre todos a defender e respeitar.

Por outro lado, esta realidade defeituosa do sistema leva a que os utentes recorram aos serviços de

urgência, colocando pressão nestes serviços e dificultando a sua resposta, colocando assim em risco os

doentes mais graves.

A consulta a tempo e horas (CTH), que assenta num sistema eletrónico de referenciação dos pedidos de

primeira consulta de especialidade hospitalar, apesar de ter melhorado o acesso dos doentes não resolveu o

problema e contém inúmeras lacunas que impedem a cabal satisfação clínica dos doentes.

Na verdade, e de acordo com o último Relatório Anual sobre o Acesso a Cuidados de Saúde nos

Estabelecimentos do SNS e Entidades Convencionadas publicado, relativo ao ano de 20194, o acesso às

primeiras consultas hospitalares de especialidade, por exemplo, no âmbito do programa CTH, deu conta de

um crescimento de uma diminuição de 8,9%, relativamente a 2018, no número de pedidos não concluídos

dentro do TMRG. Não obstante, a mediana do tempo de espera para a primeira consulta registou um

acréscimo para 83,6 dias, relativamente aos 81 dias de acréscimo registados em 2018.

Se tivermos em conta os TMRG para as primeiras consultas de especialidade hospitalar gerais,

constatamos que apenas as consultas de prioridade poderiam acomodar um tal tempo de espera; nos casos

de doença oncológica suspeita ou confirmada ou de doença cardíaca suspeita ou confirmada, a mediana de

tempo de espera esgotaria todos os TMRG fixados, alguns deles por várias vezes.

A tudo isto, acresce o facto de um milhão e 235 mil portugueses não terem médico de família atribuído, no

final do mês de março, de acordo com dados publicados no Portal da Transparência do Ministério da Saúde,

constituindo este o valor mais elevado desde 20145.

O Chega entende que, para o utente ou doente que procura cuidados de saúde, não interessa se o

prestador é público, privado ou social: é ao Estado que compete proporcionar aos cidadãos o melhor acesso

possível aos cuidados de saúde, em tempo útil e aceitável de acordo com as suas condições de saúde.

A única forma de proporcionar cuidados de saúde atempados aos cidadãos, de acordo com aquilo a que o

próprio Estado diz terem direito, é referenciá-los para a primeira resposta disponível, no setor privado ou no

setor social.

1 Atualmente, tal matéria vem prevista na Base 2 da Lei de Bases da Saúde em vigor, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro. 2 Trata-se do artigo 27.º-A, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 44//2017, de 20 de abril. 3 A Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, regulamentou o Decreto-Lei n.º 44/2017 (v. nota anterior). 4 Cf. https://www.sns.gov.pt/wp-content/uploads/2020/09/Relatorio_Anual_Acesso_2019.pdf 5 https://saudeonline.pt/ja-ha-12-milhoes-de-portugueses-sem-medico-de-familia-o-valor-mais-alto-em-oito-anos-2/

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