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14 DE JUNHO DE 2022

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Nos últimos anos tem-se verificado um decréscimo no número de mortes fetais e perinatais, resultante do

avanço da tecnologia que, permite rastreios antecipados e pormenorizados de eventuais complicações durante

a gestação ou no momento do parto.

A implementação de protocolos de vigilância obstétrica mais acessível, as técnicas de diagnóstico pré-natal

e de vigilância fetal pré e intraparto, assim como a melhoria de cuidados perinatais justificam o decréscimo.

Porém, embora cada vez mais escassos os acontecimentos trágicos de mortes perinatais, na verdade são

situações que continuam a acontecer, muitas vezes de forma inesperada e numa fase avançada da gestação.

Atualmente o Código do Trabalho não prevê qualquer justificação para falta ao trabalho nestas

circunstâncias, não reconhecendo por isso o direito ao luto destes pais e ignorando o seu sofrimento. O atual

regime jurídico prevê, no artigo 251.º do Código do Trabalho, a possibilidade de o trabalhador usufruir de 20

dias consecutivos em caso de perda de filho. Aquilo que se propõe, é que tal direito se estenda a casos de

perda gestacional. De outra forma, pode acontecer a situação de uma mãe perder o filho no final da gestação

e não ter direito aos denominados dias de luto, e outra perder o filho logo após o nascimento e esta já terá

esse direito. Ora tal situação não é justa nem coerente, pelo que se propõe a garantia do direito ao luto, desde

que a perda gestacional seja involuntária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14/09, Lei n.º 53/2011, de 14/10, Lei n.º 23/2012, de 25/06,

Lei n.º 47/2012, de 29/08, Lei n.º 69/2013, de 30/08, Lei n.º 27/2014, de 8/05, Lei n.º 55/2014, de 25/08, Lei n.º

28/2015, de 14/04, Lei n.º 120/2015, de 1/09, Lei n.º 8/2016, de 1/04, Lei n.º 28/2016, de 23/08, Lei n.º

73/2017, de 16/08, Lei n.º 14/2018, de 19/03, Lei n.º 90/2019, de 4/09, Lei n.º 93/2019, de 4/09, Lei n.º

18/2021, de 8/04, Lei n.º 83/2021, de 6/12, Lei n.º 1/2022, de 3/01, no sentido reconhecer o direito aos dias de

luto que o trabalhador pode usufruir em caso de perda gestacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, ou até 5 dias

em caso de perda gestacional involuntária;

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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