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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é de 100€. Ou seja, um lusodescendente

que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança tem que se sujeitar ao pagamento

daquela taxa, sendo que a Constituição da República Portuguesa prevê «assegurar aos filhos dos emigrantes

o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa». Acresce a este custo o pagamento dos

manuais escolares, criando uma barreira económica importante para o acesso ao ensino de Português.

O Estado português, em especial o Ministério de Negócios de Estrangeiros e o Instituto Camões – Instituto

da Cooperação e da Língua, não pode usar o ensino de português como uma fonte de receitas, por via da

propina e do pagamento dos manuais escolares. As receitas devem ser garantidas via orçamento do Estado e

não impondo uma despesa injustificada a quem, filha ou filho de emigrante, queira manter contacto com a

língua e cultura portuguesas. Para além disso, a manutenção, em especial da propina, representa um

verdadeiro fator de discriminação para os emigrantes e luso-descendentes do ensino paralelo, relativamente

ao ensino integrado, onde não existem taxas de frequência nem se encontra contemplado o pagamento de

manuais escolares.

Por tudo isto, o Bloco de Esquerda propõe a presente iniciativa legislativa que elimina a propina para todos

os jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o ensino de Português no

estrangeiro e institui a gratuitidade dos manuais escolares para estes mesmos alunos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Revoga a propina para o ensino de Português no estrangeiro e institui a gratuitidade dos manuais

escolares adotados.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28

de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino de

Português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Disponibilização gratuita dos manuais escolares adotados em cada país e ano de escolaridade a

todos os alunos dos cursos em regime de «ensino paralelo», organizados ou apoiados pela rede EPE

do Camões, IP.

2 – […].

3 – […].

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