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14 DE JUNHO DE 2022

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Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas na presente lei, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo

semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.

2 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services podem estar abertos até

às 2 horas de todos os dias da semana.

3 – As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 – Os estabelecimentos de diversão noturna e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4

horas de todos os dias da semana.

5 – Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários,

aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente

podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.

6 – Os estabelecimentos situados em centros comerciais observam os períodos de abertura acima

referidos, em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo

artigo 10.º

Artigo 3.º

Duração do período de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho ou no contrato individual de trabalho é observada, sem prejuízo do período de abertura dos

estabelecimentos.

Artigo 4.º

Competência para fixação dos horários de abertura

1 – A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de

serviços é da competência dos municípios com exceção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de

autorização de licenciamento em que cabe às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional,

adiante designadas por CCDR.

2 – Os estabelecimentos e conjuntos comerciais sujeitos a obrigatoriedade de autorização de

licenciamento pelas CCDR são:

a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos

comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos

comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma

ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda

acumulada igual ou superior a 30 000 m2;

c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;

d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se encontrem

desativados há mais de 12 meses, caso os respetivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.

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