O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 2022

35

comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300

metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro ou

pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o

mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, podem continuar a praticar os horários atuais.

2 – Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficam obrigadas ao horário geral, após

um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho

predominantemente familiar.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei

n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, e n.º 111/2010, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que «aprova o regime jurídico de acesso e exercício de

atividades de comércio, serviços e restauração».

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 154/XV/1.ª

GRATUITIDADE DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Apostar no ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro é uma opção estratégica, devendo ser

encarada como um investimento necessário, tão mais relevante quanto o conhecido nível de emigração.

Investimento que deve assegurar o ensino do português para as crianças e jovens portuguesas e

lusodescendentes residentes no estrangeiro.

Uma das formas de afirmação de Portugal no Mundo é feita através da expansão da língua e da cultura

portuguesas. Mas para que essa afirmação se concretize não basta simplesmente dizê-lo. É necessário que

seja definida uma política de defesa da língua e cultura portuguesas, assente em diversas estratégias que

atentem aos espaços territoriais e aos públicos, bem como uma definição clara dos objetivos que a norteiam.

As sucessivas medidas tomadas pelo Governo PSD/CDS-PP e mantidas pelo Governo PS, traduziram-se

numa tendência para o desinvestimento e para a desvalorização do ensino da língua e da cultura portuguesas,

criando obstáculos que dificultaram a sua aprendizagem por parte dos alunos portugueses e dos

lusodescendentes, como a criação da propina bem o demonstra.

A introdução da propina no sistema de Ensino Português no Estrangeiro (EPE), por via da alteração do

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 36 Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto,
Pág.Página 36
Página 0037:
14 DE JUNHO DE 2022 37 publicação da presente lei. Artigo 4.º
Pág.Página 37