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14 DE JUNHO DE 2022

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publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Revogação

São consequentemente revogadas as Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto e 102/2013, de 11 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de

Sousa — João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 155/XV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE E OPERAÇÕES AFINS E

ESTABELECE O FIM DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES TERCEIROS

Exposição de motivos

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, estabelece atualmente a

disciplina de base à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, realizadas no âmbito de

atividades económicas.

As disposições preambulares do referido regulamento acolhem, entre outros, os seguintes considerandos,

que constituem as grandes linhas de orientação em matéria de transporte dos animais:

1) Deverá limitar-se, tanto quanto possível, o transporte de animais vivos em viagens de longo curso,

incluindo o transporte de animais para abate, adotando procedimentos específicos para o efeito (cf.

considerandos n.os 5 e 18);

2) Deverá limitar-se as operações de carga e descarga dos animais, o que, para além de aumentar o stress

nos mesmos, pode ocasionar a propagação de doenças infeciosas, incluindo zoonoses (cf. considerando n.º

13);

3) Qualquer pessoa que manuseie animais durante o transporte deverá ter recebido formação adequada

(cf. considerando n.º 14);

4) Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro de sanções que sejam efetivas, proporcionadas e

dissuasivas, de forma a assegurar o cumprimento das normas e evitar distorções de concorrência (cf.

considerando n.º 22);

5) É necessário estabelecer medidas e normas específicas para o transporte marítimo, o qual é

especialmente lesivo do bem-estar dos animais (cf. considerando n.º 23).

Em consonância com o objetivo principal do regulamento, que é o de proteger os animais e garantir o seu

bem-estar, o n.º 3 do seu artigo 1.º esclarece que podem ser tomadas medidas nacionais mais rigorosas

destinadas a melhorar o bem-estar dos animais no caso de transportes que se realizem inteiramente no

território nacional ou de transportes marítimos que partam deste.

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