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14 DE JUNHO DE 2022

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q) O transporte de qualquer animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, em violação de

qualquer das normas referidas na alínea b) do artigo 3.º e do capítulo I do anexo I do regulamento, ou de

qualquer das normas específicas para o transporte em território nacional e transporte marítimo referidas no

capítulo I do anexo I;

r) O desrespeito por qualquer dos requisitos previstos para os meios de transporte referidos no capítulo II

do anexo I do regulamento;

s) O desrespeito de qualquer das condições para o transporte em território nacional e transporte marítimo

referidas no capítulo II do anexo I;

t) A infração de qualquer das normas relativas ao carregamento e descarregamento dos animais, bem

como aos respetivos equipamentos e procedimentos, previstas nos n.os 1.1. a 1.7. do capítulo III do anexo I do

regulamento e nos pontos I e II do capítulo III do anexo I;

u) O maneio dos animais em infração a qualquer das normas previstas nos n.os 1.8. a 1.13. do capítulo III

do anexo I do regulamento e no ponto III do capítulo III do anexo I;

v) O desrespeito de qualquer dos requisitos a observar no transporte referidos no n.º 2 do capítulo III do

anexo I do regulamento e no ponto V do capítulo III do anexo I;

w) O desrespeito de qualquer das disposições adicionais aos navios de transporte de animais ou aos

navios porta-contentores previstas no capítulo IV do anexo I do regulamento;

x) A inobservância de qualquer das normas relativas ao abeberamento, alimentação, períodos de viagem e

de repouso, e outros cuidados a prestar aos animais, previstas no capítulo V do anexo I do regulamento e no

n.º 2 do ponto IV do capítulo III do anexo I;

y) O não registo de todas as operações diárias de cuidado dos animais nos transportes por via marítima

com duração previsível superior a 24 horas, referidas na alínea b) do n.º 4 do ponto IV do capítulo III do anexo

I;

z) A não entrega ou a entrega extemporânea dos registos exigidos para os transportes por via marítima

com duração previsível superior a 24 horas, referidos na alínea b) do n.º 4 do ponto IV do capítulo III do anexo

I;

aa) O não registo de todas as anomalias ocorridas com os animais e medidas tomadas nos transportes por

via marítima nos termos referidos no n.º 5 do ponto IV do capítulo III do anexo I;

bb) O desrespeito de qualquer das obrigações dos transportadores em viagens dentro do território nacional

e transportes marítimos, referidas no n.º 1 do artigo 11.º;

cc) A não entrega ou entrega extemporânea de todos os registos pelos transportadores em viagens dentro

do território nacional e transportes marítimos, referidos no n.º 2.2 do artigo 11.º;

dd) O desrespeito da área mínima destinada a cada animal nos termos referidos no capítulo VII do anexo I

do regulamento e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.

ee) O desrespeito por qualquer outra norma técnica para o transporte de animais que conste do anexo I ao

regulamento e do anexo I.

ff) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de

animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;

gg) O impedimento, falta de colaboração ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efetuados no

âmbito do regulamento e do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso ao interior

de edifícios, de embarcações, de quaisquer veículos, de contentores, de instalações ou de quaisquer outros

locais e demais infraestruturas e equipamentos, ou qualquer documentação e registos considerados

necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.

3 – A tentativa é punível, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.

Artigo 15.º

Apreensão e destino dos animais

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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