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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

50

4 – […].

5 – […].

6 – A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços

de veterinária da área da prática da infração, a fim de esta se pronunciar, no prazo de 24 horas, sobre os

parâmetros de bem-estar, bem como do estado físico, de saúde e sanitário, dos animais apreendidos,

elaborando relatório fundamentado.

7 – […].

8 – Sempre que o proprietário ou transportador se recusem a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo

para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos ou ainda quando haja dúvidas quanto à sua idoneidade

para o efeito atendendo aos parâmetros de bem-estar e estado físico, de saúde e sanitário que os animais

evidenciem ou falta de condições para acautelar o seu bem-estar, os animais que forem apreendidos deverão

ser encaminhados para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, ficando todas as despesas

inerentes, designadamente, com o transporte, alimentação, alojamento e cuidados veterinários a cargo do

transportador ou proprietário dos animais, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.

9 – No caso de os animais apreendidos apresentarem lesões irreversíveis que lhes causem elevado e

irremediável sofrimento, deverão ser conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde

ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo

ser elaborado termo.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]:

a) Perda a favor do Estado dos animais transportados ou a transportar, do meio de transporte e ou dos

equipamentos utilizados ou a utilizar;

b) Interdição do exercício da atividade de transportador, tratador de animais, condutor em transportes de

animais ou de qualquer outra profissão ou atividade que implique lidar com animais ou cujo exercício dependa

de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – Se a contraordenação em causa se reportar à violação de qualquer norma destinada a proteger o bem-

estar dos animais e da ação ilícita resultarem quaisquer lesões, ferimentos ou sofrimento em algum animal,

para além da coima, é sempre aplicada a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1, com duração

mínima de seis meses.

3 – As sanções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 têm a duração máxima de cinco anos contados a partir

da decisão condenatória definitiva.

Artigo 20.º

[…]

Pelos atos e serviços a seguir discriminados são devidas taxas, antecipadamente liquidadas, nos seguintes

montantes:

a) Pedido de autorização do transportador previsto no capítulo I do anexo III do regulamento – (euro) 150;

b) Pedido de autorização do transportador previsto no capítulo II do anexo III do regulamento – (euro) 300;

c) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de longo curso até 24 horas, previsto no

capítulo II, do anexo III do regulamento e nos artigos 3.º a 5.º – (euro) 500, acrescidos de (euro) 50 por cada

contentor aprovado;

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