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14 DE JUNHO DE 2022

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2 – Os animais não devem ser amordaçados ou presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas

nasais, pelas patas ou pela cauda, incluindo nos centros de agrupamento.

3 – Os animais não devem ser amarrados, incluindo nos centros de agrupamento, exceto se tal for

indispensável temporariamente para garantir o bem-estar dos mesmos, segundo indicação fundamentada e

escrita de médico veterinário e apenas se se verificarem as seguintes condições:

a) As amarras devem ser suficientemente fortes para não partirem e devem ser colocadas de forma a não

causar dor ou sofrimento desnecessário aos animais;

b) Os animais devem poder deitar-se, e comer e beber de forma autónoma e sem constrangimentos

desnecessários;

c) Deve ser eliminado qualquer risco de estrangulamento ou ferimento dos animais;

d) Deve verificar-se no mais curto espaço de tempo possível.

4 – Os animais devem ter livre acesso a água potável e mantida limpa.

5 – Os animais devem ser manuseados e transportados separadamente nos seguintes casos:

a) Animais de espécies diferentes;

b) Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;

c) Varrascos e garanhões adultos de reprodução;

d) Machos e fêmeas sexualmente maduros;

e) Animais com e sem cornos;

f) Animais hostis entre si;

g) Animais amarrados e desamarrados.

6 – O disposto nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior não é aplicável sempre que os animais em

causa tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à presença uns dos outros, a

separação provoque ou possa provocar agitação, ou as fêmeas sejam acompanhadas por crias que

dependam delas.

IV. Cuidadores

1 – Os transportadores devem confiar o maneio dos animais a tratadores que tenham recebido a formação

adequada tal como previsto no regulamento e no presente decreto-lei.

2 – Os tratadores devem cuidar dos animais, designadamente, abeberá-los, alimentá-los, vigiá-los,

examiná-los, limpá-los e aos locais onde os mesmos se encontram alojados, e, sempre que necessário,

ordenhá-los e prestar-lhes o devido tratamento, incluindo cuidados de emergência e administração de meios

terapêuticos.

3 – Deverá existir pelo menos um tratador por cada 200 animais a transportar, independentemente do meio

de transporte.

4 – Adicionalmente, no transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e que

tenha duração previsível superior a 24 horas:

a) Deverá existir o mínimo de um médico veterinário por cada grupo de até mil animais de espécies

mamíferas, aos quais cumpre assegurar as condições de bem-estar destes e superintender em todas as

operações que envolvam o maneio dos mesmos, designadamente, as referidas no n.º 2, bem como o

carregamento e o descarregamento dos animais, cabendo-lhes igualmente a responsabilidade pelo

acompanhamento clínico dos animais, pela execução dos atos médico-veterinários necessários e por eventual

ocisão nos termos referidos no n.º 10 do ponto I do capítulo II do presente anexo;

b) Todas as operações diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais

deverão ser registados em suporte próprio, que deverá ser apresentado à autoridade nacional competente no

prazo de 3 dias úteis após o descarregamento.

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