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14 DE JUNHO DE 2022

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b) Curso específico para cada espécie (bovina, ovina, suína, caprina, aves de capoeira, equídeos

domésticos, coelhos), com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis dias, ao qual só poderá aceder

quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em a).

c) Curso específico para transportes de longo curso, com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis

dias, ao qual só poderá aceder quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em a).

2 – O conteúdo programático da formação referida no n.º 1 deve obedecer ao disposto no anexo IV ao

regulamento, devendo os formandos ser sujeitos a avaliação final, composta por prova escrita e por prova oral.

3 – Só é considerado apto ao maneio de animais:

a) Quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1,

devendo este último ser específico da espécie a manusear;

b) Em transportes de longo curso, quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos

referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, devendo o curso referido na alínea b) ser específico da espécie a

manusear.»

Artigo 3.º

Normas complementares

1 – Por despacho conjunto dos membros do Governo das áreas da Agricultura e da Educação são

aprovados, no prazo de 30 dias, os regulamentos específicos dos cursos de formação profissional referidos no

Anexo II, na redação que lhe é dada pela presente lei, observado o conteúdo programático, duração e

avaliação aí referidos, e, bem assim, o regulamento de certificação de entidades formadoras e de

homologação e certificação dos cursos.

2 – No prazo de 30 dias, a DGAV aprova os formulários necessários a dar suporte aos pedidos e atos

referidos no artigo 20.º

Artigo 4.º

Fim da exportação de animais vivos para países terceiros

1 – A partir de 1 de janeiro de 2024 deixa de ser permitida a exportação de animais vivos a partir de

Portugal para países terceiros à União Europeia.

2 – O Governo deverá lançar uma campanha de informação e criar uma linha de incentivos transitória, com

vista a promover a exportação de carcaças em detrimento de animais vivos e reunir as condições necessárias

para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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