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14 DE JUNHO DE 2022

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associados, através da aplicação de protocolos de investigação atualizados.

2) No seguimento do referido estudo seja elaborado um relatório e este apresentado à Assembleia da

República.

3) Proceda ao reforço das atividades de promoção da saúde e dos cuidados antecipatórios dirigidos para o

período antes da conceção com vista a alertar os cidadãos, em particular os mais jovens e as mulheres em

idade reprodutiva.

4) Garanta que todas as mulheres em idade fértil devem dispor de informação suficiente, em particular,

sobre a importância das primeiras semanas de gravidez, de modo que possam fazer escolhas esclarecidas

acerca do seu futuro reprodutivo.

5) No âmbito dos serviços de planeamento familiar, promover a identificação de indivíduos e famílias de

risco genético e referenciar para aconselhamento especializado casais com história familiar de anomalias

congénitas.

6) Inclua na prestação de cuidados de saúde perinatais e pós-parto ações de preparação para o parto e

ações formativas pós-parto que assegurem a continuidade de cuidados.

Palácio de São Bento, 14 de junho 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 104/XV/1.ª

PELO DIREITO DAS CRIANÇAS E JOVENS PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES A UM ENSINO

DE PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

O ensino formal da língua portuguesa como língua materna para as crianças e jovens portugueses e

lusodescendentes a viver no estrangeiro é matéria primordial para que se possa manter uma saudável e

desejável ligação identitária, cultural e social perpetuada através das gerações.

Porém, esta ligação que Portugal tem com as crianças e jovens residentes no estrangeiro está hoje

claramente prejudicada por políticas de ensino linguístico deficitárias se não mesmo inexistentes, direcionadas

às Comunidades Portuguesas no decurso da última década.

É sabido que o investimento no ensino de língua portuguesa está hoje mais direcionado para alunos de

outras nacionalidades, enquanto língua estrangeira, ou língua de herança como língua segunda ou língua

estrangeira em detrimento do ensino de português como língua materna.

Estas alterações de fundo nos ensinos básico e secundário no âmbito do ensino de Português no

Estrangeiro, partiram de alterações efetuadas a partir de 2010 pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto,

e posteriores alterações, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, nomeadamente

a implementação do Quadro de Referência para o Ensino de Português no Estrangeiro, bem como a

transferência de tutela do Ministério da Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A isto acresce a introdução da taxa de inscrição – vulgo propina – obrigatória para os cursos frequentados

exclusivamente por alunos portugueses, entre outras medidas erradamente implementadas.

Diz e bem o Documento Orientador do «Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro»,

datado de 2011 coordenado por Maria José Grosso, e cito: «Também no ensino do português a abordagem

intercultural é fulcral no sentido de favorecer o desenvolvimento harmonioso da personalidade do aprendente e

da sua identidade, que não raramente está dividida entre duas culturas, dando uma resposta à experiência

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