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14 DE JUNHO DE 2022

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a) […];

b) […];

c) Comprovativo de que com o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no

locado foi indicada a situação do arrendamento existente.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].»

Artigo 2.º

Alterações ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

São alterados os artigos 14.º-A e 57.º do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

1 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário

do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente

às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, salvo discordância das partes

quanto aos valores.

2 – […].

Artigo 57.º

Transmissão por morte

1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge

sobrevivo quando lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento, se lhe sobreviver:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

São aditados os artigos 14.º-B e o 34.º-A ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado

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