O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

32

por lei.

Alargamento de subvenção para campanha (artigo 17.º)

Atribuição de subvenção pública quando haja segunda volta nas eleições presidenciais, bem como quando

haja eleições intercalares municipais, ainda que mais reduzido do que aquele que é atribuído em eleições gerais.

Disposições para grupos de cidadãos eleitores (artigo 18.º)

Nos grupos de cidadãos eleitores, os donativos deveriam ser equiparados a angariações de fundos, de forma

a prevenir a ocorrência de lucro das campanhas, ao contrário do que sucede com os partidos políticos.

Clarificação de regras sobre limites de despesa com outdoors (artigo 18.º)

Período de despesas de campanha e clarificação de despesas abrangidas (artigo 19.º)

• Alargamento de seis para nove meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas

de campanha eleitoral

• Consideram-se despesas de campanha eleitoral:

a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais;

b) No caso de grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de assinaturas para

a formalização de candidatura;

c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de obrigações

legais com aquelas relacionadas;

d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos termos

da lei;

Benefício em sede de IMI (artigo 10.º)

Benefício já hoje existentes para os partidos políticos em matéria de IMI não pode ser atribuído se o imóvel

do partido não estiver afeto à atividade partidária, sendo indiferente a afetação matricial.

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas

Finalmente, o projeto prevê ainda o alargamento dos prazos para resposta à Entidade das Contas, de forma

a assegurar a capacidade de resposta das forças políticas no quadro dos procedimentos de fiscalização e

prestação de contas.

Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª (CH)

A iniciativa legislativa do Chega circunscreve-se à revogação de algumas das alíneas do n.º 1 do artigo 10.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, eliminando várias das isenções fiscais de que os partidos políticos beneficiam

na ordem jurídica portuguesa. Consequentemente, é igualmente revogado o n.º 2 do artigo 10.º, que contempla

limites a alguns dos benefícios fiscais que os proponentes pretendem revogar.

Assim, nos termos do Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª, os partidos políticos deixariam de beneficiar da isenção

de:

• Imposto de selo [alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º]

• Imposto sobre sucessões e doações [alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º]

• Imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis – IMT [alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º]

• Imposto municipal sobre imóveis – IMI [alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º]

• Imposto automóvel [alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º]

Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª (IL)

O projeto de lei do Iniciativa Liberal foca igualmente a matéria das isenções fiscais, procedendo também à

sua redução, mas incide as suas alterações também noutras dimensões: o valor das subvenções, os limites

máximos de despesa e alterações aos procedimentos de gestão e prestação de contas. Assim, o quadro das

alterações propostas é o seguinte:

• Revogação de todas as alíneas do n.º 1 do artigo 10.º e dos demais números:

supressão de todos os benefícios fiscais de que os partidos políticos são beneficiários (incluindo também o

Páginas Relacionadas
Página 0027:
16 DE JUNHO DE 2022 27 PROJETO DE LEI N.º 25/XV/1.ª (ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARR
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 28 O Projeto de Lei n.º 131/XV/1.ª, que procede
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE JUNHO DE 2022 29 6. Análise de direito comparado A nota técnica da
Pág.Página 29