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16 DE JUNHO DE 2022

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IVA), com exceção da não sujeição a IRC. Adicionalmente, mantém-se este benefício mesmo para os

partidos que não logrem obter 50000 votos em eleições para a Assembleia da República, através da

revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

• Subvenção para os partidos políticos: redução da fração de 1/135 IAS para 1/220 IAS por cada voto obtido

na eleição para Assembleia da República (alteração ao artigo 5.º)

• Possibilidade de donativo de qualquer pessoa singular para a campanha, com supressão de previsão de

ação de angariação de fundos (artigo 16.º)

• Subvenção para a campanha eleitoral (artigo 17.º):

o Exigência de percentagem mínima de 2,5% na eleição para o Parlamento Europeu e exigência de

candidatura a metade dos círculos que elejam pelo menos 51% dos Deputados para acesso à subvenção

o Diminuição do valor em 90%

• Repartição da subvenção passa a ser totalmente proporcional e eliminação de limites a gastos com

outdoors (artigo 18.º)

• Limite máximo das despesas com campanha eleitoral (artigo 20.º):

o Diminuição do valor em 90%

o Fim do regime específico para Lisboa e Porto nas eleições autárquicas

o Diminuição do valor referência nas freguesias

• Questões de gestão financeira:

o Previsão de atribuição de número de identificação fiscal a Deputados únicos representantes de partido e

Deputados não inscritos (artigo 14.º-A)

o Artigo 19.º:

Duplicação do valor das despesas que podem ser pagas sem recurso a instrumento bancário (para 2

IAS), admissibilidade de despesas faturadas depois da eleição por causa não imputável ao partido serem

consideradas despesas de campanha e faculdade de contabilizar ou não as despesas do dia das eleições

como despesas de campanha

o Transformação da obrigação de publicação dos mandatários financeiros em jornal nacional em envio

para a Entidade das Contas e divulgação online (artigo 21.º)

o Alargamento do prazo de prestação de contas após o ato eleitoral (artigo 27.º)

Projeto de Lei n.º 110/XV/1.ª (PCP)

A iniciativa legislativa do PCP cinge as suas alterações ao valor das subvenções e aos limites máximos de

despesa. Assim, o quadro das alterações propostas é o seguinte:

• Subvenção para os partidos políticos:

redução da fração de 1/135 IAS para 1/225 IAS por cada voto obtido na eleição para Assembleia da República

(alteração ao artigo 5.º)

• Subvenção para a campanha eleitoral (artigo 17.º):

diminuição do valor para metade

• Limite máximo das despesas com campanha eleitoral (artigo 20.º):

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