O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2022

47

4 – Os programas de procedimento devem prever a possibilidade de os concorrentes optarem por, nos termos

do disposto no n.º 12, do artigo 49.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro, apresentarem propostas com a integração de soluções e critérios ambientais distintos dos

previstos no procedimento, desde que cumpram de igual modo os objetivos e requisitos ambientais pretendidos

pela entidade adjudicante.

5 – As metas previstas no presente artigo apenas abrangem as categorias de bens e serviços que já tenham

o respetivo manual de apoio disponibilizado pelo ENCPE e são exigíveis apenas a partir da respetiva publicação.

Artigo 6.º

Acompanhamento e monitorização

1 – Enquanto entidades responsáveis pela monitorização da implementação da ENCPE 2030, a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP (APA), a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP)

e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC), devem proceder periodicamente

à divulgação e partilha de práticas e métodos aplicados que forem sendo experimentados na aplicação de

critérios ambientais em procedimentos pré-contratuais através do sítio da Internet do ENCPE 2030, ou outro que

venha a ser desenvolvido para o mesmo efeito.

2 – As entidades adjudicantes devem enviar um relatório para o grupo de acompanhamento e monitorização,

coordenado pela APA, relativo ao cumprimento da obrigatoriedade de implementação de procedimentos pré-

contratuais com inclusão de critérios ambientais, identificando o procedimento pré-contratual e respetivo objeto,

os critérios adotados, bem como respetivos os contratos celebrados.

3 – O relatório deve ser enviado pelo encarregado de aplicação dos requisitos ambientais da entidade

adjudicante até 31 de Março de cada ano e reportar-se ao ano civil antecedente.

4 – A informação constante do relatório deve ser objeto de divulgação pública no sítio da Internet do ENCPE

2030, ou outro desenvolvido para o mesmo efeito.

5 – O gestor do contrato designando pelo contraente público, nos termos do artigo 290.º-A do Código dos

Contratos Públicos, deve reportar ao encarregado de aplicação dos requisitos ambientais as situações que

consubstanciem desvios ou incumprimentos que se verifiquem durante a execução do contrato, ou no decurso

do prazo relativo a obrigações acessórias, como sejam as de garantia, a fim de serem tomadas as medidas

necessárias.

6 – No âmbito da execução de contratos celebrados com inclusão de critérios ambientais, o encarregado de

aplicação dos requisitos ambientais deve elaborar indicadores de execução quantitativa e qualitativa, que

permitam medir os níveis de desempenho ambiental do bem ou serviço objeto do contrato.

7 – Nos contratos celebrados com inclusão os critérios ambientais que sejam de verificação ou confirmação

posterior ao termo do prazo de vigência do contrato, ou ao termo do prazo relativo a obrigações acessórias como

sejam as de garantia, o encarregado de aplicação dos requisitos ambientais deve elaborar um relatório de

conformidade ou não conformidade relativamente aos resultados e impacto ambiental pretendido e contratados.

8 – No caso de os resultados e impacto ambiental não corresponderem aos objetivos contratados, o

cocontratante deve ser notificado para se pronunciar ao abrigo do direito de audiência prévia sobre a não

conformidade ambiental contratual verificada.

9 – O relatório final, acompanhado da respetiva pronúncia, é remetido pela entidade adjudicante ao IMPIC,

que pode consultar outras entidades, nomeadamente a APA, para avaliação e eventual procedimento

contraordenacional.

10 – No caso de a avaliação e análise do IMPIC confirmar que os resultados e o impacto ambiental não

correspondem aos critérios ambientais contratados, tal equivalerá a uma deficiência significativa na execução

do contrato para efeitos do disposto no artigo 55.º, número 1, alínea l), do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Páginas Relacionadas
Página 0053:
17 DE JUNHO DE 2022 53 República um estudo sobre a viabilidade de um processo de re
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 54 Artigo 1.º Objeto A pr
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE JUNHO DE 2022 55 2 – A prova da situação de dores graves e incapacitantes da
Pág.Página 55