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17 DE JUNHO DE 2022

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2 – A prova da situação de dores graves e incapacitantes da trabalhadora é feita por declaração de

estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.

3 – A prova de motivo justificativo de falta é feita nos termos do disposto no artigo 254.º, com as necessárias

adaptações.

4 – A falta prevista no presente artigo não afeta qualquer direito da trabalhadora.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 175/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO GESTACIONAL, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O vínculo entre uma mãe e um bebé inicia assim que esta toma conhecimento da gravidez, sendo fortalecido

através de sensações, imaginação, planos e expectativas e a perda gestacional ou neonatal implica fortes

impactos emocionais e dá origem ao luto, um processo natural, mas difícil, especialmente quando ainda existe

insuficiente validação social e até mesmo legislativa.

A perda de um bebé durante a gestação ou logo após o seu nascimento representa um marco muito

impactante na vida de um casal. Os pais têm de lidar com a perda real e simbólica do/a filho/a, mas também

com o sentimento de fracasso com relação à proteção e ao cuidado em relação ao bebé.

Estima-se que a prevalência da perda gestacional seja de 15 a 20% das gestações clinicamente

diagnosticadas, sendo a sua maior ocorrência antes da 12.ª semana gestacional.

De acordo com alguns estudos efetuados neste âmbito, a mulher pode manifestar maior sentimento de culpa

em relação à perda, por trazer o bebé no seu ventre. Por outro lado, o progenitor é muitas vezes sujeito a uma

pressão social muito forte para esconder a sua dor, apoiar a mãe, não sendo reconhecido e validado socialmente

o seu sofrimento emocional e direito ao luto.

De acordo com um parecer da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), emitido a pedido do PAN, «a

perda de um/a filho/a pode ser uma experiência traumática e extremamente dolorosa independentemente da

fase do ciclo de vida na qual o filho/a se encontrava: primeiro trimestre da gravidez, período perinatal, infância,

adolescência ou vida adulta (CPA, 2019; MacDonald et al., 2015). Mas infelizmente, quando a perda acontece

no primeiro trimestre da gravidez ou no período perinatal, é frequente os pais e mães não verem o seu luto ser

reconhecido. Relatos de muitos progenitores revelam a existência de uma maior desvalorização das equipas de

saúde e da própria sociedade quando estas perdas ocorrem antes das 12 semanas de gestação. No entanto, a

evidência científica demonstra que a vinculação entre os pais/mães e o/a filho/a já existe no início da gravidez

e que se reforça, sobretudo no caso dos pais, com a primeira ecografia, normalmente no final do primeiro

trimestre de gestação» (Worden, 2018). Segundo a OPP, «À semelhança do que acontece com as perdas

durante o primeiro trimestre da gravidez, também o luto no período perinatal pode gerar um sofrimento intenso

e duradouro. Nesta fase os pais e mães sofrem não só a perda daquilo que poderiam ter tido, mas também

daquilo que não poderão ter. A ambiguidade da perda (o/a filho tem uma presença psicológica, mas não tem

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