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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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uma presença física) e o não reconhecimento ou minimização do sofrimento que gera (pela sociedade,

familiares, amigos e profissionais de Saúde) pode aumentar o risco de um luto prolongado (Lang et al., 2011).»

Refere ainda a OPP que «Muitos pais e mães relatam sentir a presença do bebé e algumas mães relatam sentir

movimentos fetais meses após o parto (Field & Behrman, 2003). Pais e mães em luto demonstram sintomas

depressivos mais de dois anos após a morte perinatal do filho ou filha (Wing et al., 2001).»

Os estudos existentes não apontam para diferenças significativas no impacto da perda gestacional antes ou

depois das 12 semanas, pelo que o luto de um/a filho/a é sempre um luto, não havendo distinção em função do

tempo de gestação. E esta integração através da lei é importante para a mudança de práticas clínicas que se

verificam junto de pais que enfrentam um luto gestacional. Independentemente da condição de desenvolvimento

gestacional, a violência emocional da perda parental não pode ser subvalorizada nem ignorada.

O luto por essas perdas vem acompanhado da falta de espaço e tempo social para expressar a dor, sendo

sentido como um «luto não reconhecido», apesar da sua enorme complexidade. Apesar de nem sempre ser

devidamente reconhecido pela sociedade, é fundamental o reconhecimento e a validação social dessa perda,

que não termina na urgência do hospital, mas se vai refletir na vida e futuro do casal e da família.

A 24 de março de 2021, a Nova Zelândia aprovou uma licença remunerada de três dias para casais que

sofreram de perda gestacional, demonstrando uma política de vanguarda nesta matéria. Esta licença foi

concebida tanto para situações de aborto espontâneo, como para situações de gravidez de substituição e

adoção.

Por isso, com o presente projeto de lei, o Pessoas-Animais-Natureza pretende alterar o regime de faltas

previsto no Código do Trabalho por forma a assegurar a equiparação do período de faltas justificadas por

falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta ao período de faltas justificadas por perda

gestacional.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas por perda gestacional, procedendo para o efeito à décima nona

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,

de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19

de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 1/2022, de 3 de janeiro

e 83/2021, de 6 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – […]:

a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta ou

por perda gestacional;

b) […];

c) […].

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