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17 DE JUNHO DE 2022

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políticos. Ora, o poder de definir o que é «verdade» em política; de colar carimbos de «falso» ou «errado» a

opinião política inconveniente, ou que não possa ser comprovadamente verdadeira; e de agir para suprimir

discurso político não conforme, ou mesmo de calar pessoas, constitui uma linha vermelha inaceitável.

O Estado não pode ter o poder de censurar. A censura digital não pertence a uma Carta Portuguesa dos

Direitos Humanos na Era Digital. Este projeto de lei retira do documento os mecanismos de censura política.

III

O Plano de ação contra a desinformação

O Plano de Ação contra a Desinformação foi apresentado a 5 de dezembro de 2018 pelo Alto Representante

da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa

(SEAE), um dos braços diplomáticos da União Europeia.

Este documento foca-se em ações de sabotagem dos processos democráticos da União Europeia, na forma

de estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação. São

enumerados diversos episódios sobretudo relacionados com a Federação Russa.

Reconhecemos que determinados agentes externos têm interesse em guerrilha digital para influenciar a

opinião pública, minar a confiança nos processos políticos, e promover movimentos políticos extremistas.

Alguns destes agentes provêm de poderes externos pouco amigos da liberdade de expressão, e que fazem

uso das nossas sociedades abertas para impor a sua propaganda. Estes agentes tiram proveitos se a sua

desinformação for aceite pela população, mas ganham sobretudo se o poder político enveredar por um afã

censório, tolhendo a liberdade de expressão.

Cabe aos Estados, cooperando entre si, contrariar estas ameaças à ordem democrática liberal, reiterando a

sua adesão aos princípios dos direitos e liberdades individuais.

IV

Uma transcrição infeliz

Contrariar «estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação» –

campanhas dissimuladas de propaganda subversiva contra os fundamentos democráticos liberais – é

responsabilidade dos organismos do Estado responsáveis pela segurança de estado. É importante que ameaças

reais sejam profissionalmente geridas pelos serviços de informação do Estado, exigindo-se desta polícia de

segurança o respeito escrupuloso dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Contudo, este enquadramento de política de segurança do estado perante ameaças externas está

integralmente suprimido da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos.

Com o artigo 6.º, «desinformação» passa a incluir desafios ao poder político – narrativas que sejam

suscetíveis de causar prejuízo público na elaboração de políticas públicas. No limite, esta descrição inclui

oposição política a medidas do governo ou a contestação de argumentos apresentados pelo governo, mesmo

que falsos.

O artigo 6.º parece tolerar erros de boa-fé, sátiras e paródias, exceções também previstas no Plano de Ação

contra a Desinformação, onde se foi inspirar. Contudo, é escandaloso que o legislador tenha optado por não

incluir na Carta portuguesa, como inclui sobre a mesma matéria o Plano de Ação Contra a Desinformação, a

proteção ao discurso claramente partidário ou político.

Para cúmulo, ao centro do artigo 6.º está um novo sistema de policiamento contínuo, denúncia, auditoria e

descredibilização oficial de informação inconveniente. Para condenar alguma opinião incómoda, bastará que

contenha dados não integralmente verdadeiros – o que é frequente acontecer em todo o discurso político.

Quando a opinião for factualmente verdadeira, basta que se assemelhe a tendências políticas («campanhas de

desinformação») que convenham ser caladas.

Nunca o poder político gostou de ser questionado, sempre o poder político quis poder afastar críticas. A

democracia não pode ceder à censura.

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