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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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robustamente rebatidas, e fortalecidas as boas ideias. As pessoas têm o direito que o Estado não censure.

A solução para informação falsa é mais e melhor informação. Agilidade e escrutínio, em vez de legislação e

policiamento. Um mercado livre de ideias. Uma cultura de exigência e resiliência que reforce o sistema

democrático, em vez de leis que namoram a censura.

X

A proposta do IL

O artigo 6.º, tal como escrito e sem mais contexto, é uma disposição antidemocrática. Constitui uma afronta

inaceitável à liberdade de expressão. É indigna de qualquer tipo de aceitação. O artigo deve ser liminarmente

eliminado.

Reconhecemos a existência de guerra digital, referida no Plano de Ação contra a Desinformação, mas

propomos que oportunamente venha a ser sujeita a legislação própria. Nesta legislação, devem ser

salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Não pode ser possível confundir verdadeira desinformação de Estado com debate político legítimo. O País

não pode ceder a impulsos securitários, e erodir as instituições da democracia liberal, que é precisamente o que

pretendem poderes estrangeiros hostis.

É legítimo que entidades queiram desenvolver atividade de escrutínio político de opiniões de terceiros. Mas

deverá haver sempre separação entre o Estado e o livre mercado concorrencial de verificadores de factos. As

entidades que entenderem ser verificadores de factos não devem carecer de licenciamentos, devem poder ser

tão independentes quanto quiserem, e devem elas próprias sujeitarem-se ao escrutínio da sociedade civil e dos

seus pares.

XI

Conclusão

O artigo 6.º afigura-se como o primeiro passo para a criação de um «Ministério da Verdade» capaz de

controlar a opinião o que os cidadãos expressam na Internet. Não pode passar.

A 20 de julho de 2021, discutiu-se na Assembleia da República a revogação do artigo 6.º, proposta pela

Iniciativa Liberal, tendo sido rejeitada com os votos contra de PS, BE, PAN, e das Deputadas não inscritas

Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Desde então, tanto o Presidente da República, como a Provedora

de Justiça, suscitaram a fiscalização da constitucionalidade de normas constantes deste artigo.

A Internet tem de ser um espaço de liberdade. Devem ser replicadas nos meios digitais todas as limitações

ao poder do Estado, ou dos seus agentes, que garantam que o poder político não possa tolher a liberdade de

expressão, uma liberdade essencial para a saúde do sistema democrático.

A censura não tem lugar dentro ou fora da Internet. O artigo 6.º deve ser revogado. Assim, ao abrigo da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Iniciativa

Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege a liberdade de expressão online, procedendo, para tal, à alteração da Lei n.º 27/2021,

de 17 de maio.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.

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