O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

74

«Declaração de Lisboa – Democracia Digital com Propósito» foi apresentada no evento Leading the Digital

Decade, no dia 1 de junho de 2021 e foi concebida precisamente para reforçar a «forma europeia de fazer

negócios» como uma proposta de valor mundialmente reconhecida e uma vantagem competitiva única que eleva

os padrões por:

• Equilibrar o desenvolvimento tecnológico com o respeito aos princípios éticos e a promoção dos direitos

humanos;

• Promover a cooperação internacional digital e abordagens de múltiplas partes interessadas, unindo os

esforços de governos, administração pública, empresas, ONG, universidades e cidadãos;

• Fomentar uma economia baseada nas tecnologias verdes e digitais como facilitadores da coesão social,

prosperidade, inovação e competitividade.

A Declaração de Lisboa baseia-se em iniciativas anteriores, como as declarações de Tallin e Berlim, e visa

contribuir para a consulta pública sobre os princípios digitais lançada pela Comissão Europeia. Esta declaração

define entendimentos e compromissos comuns em três domínios principais:

1. Defender os direitos humanos, os valores éticos e a participação democrática no contexto da era digital,

nomeadamente combatendo a discriminação, a desinformação e outras atividades online maliciosas, mas

também afirmando a importância da conectividade acessível e da formação de competências digitais.

2. Promover múltiplas partes interessadas e uma cooperação internacional mais ampla no contexto digital,

em áreas como padrões, infraestrutura, fluxos de dados, P&D e serviços online seguros e confiáveis.

3. Reconhecer a importância das tecnologias verdes e digitais como facilitadores da coesão social,

prosperidade, inovação e competitividade.

A Digital Democracy with a Purpose apresenta em anexo uma estrutura sobre os princípios digitais, que

poderia ser desenvolvida como uma Carta dos Direitos Digitais, europeias, com destaque para:

1. Identidade digital

2. Privacidade, proteção de dados e cibersegurança

3. Acesso, uso e neutralidade da Internet

4. Uso de inteligência artificial

5. Liberdade de expressão e informação

6. Liberdade de reunião e associação

7. Proteção infantil, cuidado e liberdade de expressão

8. Educação digital

9. Plataformas digitais

10. Serviços públicos digitais

11. Direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual

12. Legado digital

13. Meios eficazes de resolução de conflitos e acesso à justiça

Todos os Estados-Membros da União Europeia validaram a declaração, que pode ser apoiada como

elemento agregador adiciona e está aberta a todos os países, empresas, instituições não governamentais,

universidades e cidadãos individuais para desenvolvimento de iniciativas adicionais. Por outro lado, a Comissão

Europeia acaba de negociar com as grandes plataformas digitais medidas drásticas de combate aos diversos

tipos de desinformação em termos que não têm suscitado discordância e dispensam duplicação, uma vez que

são aplicadas pelos operadores em toda a União.

4 – Portugal tem permanecido atento à matéria e ao desenvolvimento do tema. A Assembleia da República

já regulamentou o artigo 15.º da Carta, no que delimita a forma através da qual a Inspeção-Geral das Atividades

Culturais deve remover da web conteúdos que violem direitos de autor. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 66/2021,

de 30 de julho, criou a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga. Ademais,

em breve a Assembleia da República será chamada a transpor a diretiva europeia sobre proteção de direitos de

autor na era digital e já está em curso o processo legislativo do qual resultará a transposição do novo Código

Páginas Relacionadas
Página 0053:
17 DE JUNHO DE 2022 53 República um estudo sobre a viabilidade de um processo de re
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 54 Artigo 1.º Objeto A pr
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE JUNHO DE 2022 55 2 – A prova da situação de dores graves e incapacitantes da
Pág.Página 55