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17 DE JUNHO DE 2022

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Segurança Social (FEFSS).

2– Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de

Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o

demais previsto no respetivo regulamento.

3– Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar

no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser

observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da

publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4– A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5– O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos

serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos

imóveis propriedade do IGFSS, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de

setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser

efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras

entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022.

6– Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional, que

à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de

arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem

fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser

dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente necessário e até ao limite de 31 de

dezembro de 2026, mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da

segurança social.

Artigo 120.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores

mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de

Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro.

Artigo 121.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1– Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 673 632 855 €;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 513 483 €;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho

e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 670 823 €;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), destinadas à política

de emprego e formação profissional, 4 600 380 €;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 2 375 102 €.

2– Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 716

964 € e 12 510 134 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.

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